PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000569-69.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDRESSA LIMA CAVALCANTI RECLAMADO: JOSENILSON COELHO DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e1ec9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos ID.d01b5ad: Após vários atos executórios negativos em face da reclamada e de seu sócio, o reclamante requer a suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do sócio executado, nos termos do art.139, IV, do CPC. Essa é a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, impende destacar que nos presentes autos o que se depreende é a ausência de bens passíveis de saldar a dívida, uma vez que o contexto processual revela que a reclamada não se encontra ativa e que seu sócio não possui patrimônio ativo. Com efeito, observa-se que as diligências realizadas e certificadas nos autos, reforça a situação fático-jurídica da inexistência de bens. Deste modo, o reclamante simplesmente pretende a suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do sócio executado, sem ao menos justificar ou provar a incompatibilidade de vida que leva o executado perante a sociedade. Nesta quadra, vale ressaltar que a literalidade do art.139 do CPC deve alinhar-se à razoabilidade, ou seja, a prova da incompatibilidade do padrão de vida do executado perante a sociedade, é requisito para que a medida atípica tenha natureza coercitiva, a fim de impor ao devedor o pagamento da dívida. Isso porque, o objetivo da norma não é aplicar penas restritivas direitos àqueles que demonstram a incapacidade absoluta de solver o débito, mas sim, de aplicar medidas persuasivas ao executado e demonstrar que é mais vantajoso pagar do que inadimplir. Nesta perspectiva, as medidas devem ser aplicadas àqueles que reconhecidamente se valem de artimanhas e subterfúgios para evitar a satisfação das dívidas, preferindo outras despesas mais importantes (nobres) do seu ponto de vista pessoal, agindo em nome de terceiros e driblando os credores e o próprio Poder Judiciário. À luz do exposto, considerando que a medida pleiteada tem caráter excepcional e encontra limites no plano da razoabilidade/proporcionalidade, sobretudo pela ausência de provas e elementos que justifiquem as medidas restritivas de direitos (a suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do sócio executado), indefiro o pedido. Por fim, indique o exequente outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (-A, da CLT), com intimação pessoal da parte exequente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta