PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000570-79.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDREIA RAMALHO SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5067480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Fls. 451 - ID. 5ace878 e fls. 455 - ID. 359f56c: Anote-se a declaração de insolvência civil noticiada pela ré. Por analogia, deve-se aplicar o regramento estabelecido para outros juízos universais. Após a alteração legislativa que suprimiu o antigo instituto da concordata do sistema jurídico brasileiro, passando a regular a recuperação judicial ao lado do instituto falimentar dos empresários, Lei n° 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, incabível a determinação judicial de constrição patrimonial da recuperanda por Juízo diverso daquele que a processa, nos termos do artigo 6°, parágrafos 1° e 2° da lei retro mencionada. De fato, a competência da Justiça do Trabalho restringir-se-á à fixação dos an e quantum debeatur, devendo o título executivo trabalhista submeter-se à habilitação junto à massa recuperanda. Esse é o entendimento dominante no TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que os processos coletivos de execução com concurso de credores, a exemplo da falência, recuperação judicial e insolvência civil, podem processar-se perante a Justiça do Trabalho até a liquidação, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o Juízo Universal para a percepção dos créditos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10957-69.2019.5.03.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). Neste diapasão, determino a expedição de certidão de Certidão de Objeto e PÉ para habilitação do crédito do autor junto ao processo nº 1101869-77.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 07ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Expedida a certidão, defiro ao autor o prazo de 30 dias para que comprove nos autos, através de documentos hábeis, a sua habilitação no Juízo Universal. No silêncio os autos serão sobrestados. Saliento que tão logo encerrada a insolvência se iniciará o prazo o prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT), devendo o autor se manifestar nos autos independente de nova intimação. II - Sem prejuízo do disposto acima, providencie a Secretaria a expedição de alvará solicitando ao Banco do Brasil a transferência de todos os depósitos contidos e fls. 446/447 - ID. 9f90ef7 para o processo 1101869-77.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 07ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Intimem-se as partes. (MINUTAR EXPEDIENTE - SETEMBRO / 2024) SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL