Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc09f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DESPACHO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, para a quitação dos honorários periciais. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 1.000,00, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 1.000,00 – Honorários periciais a SERGIO MORO JUNIOR; Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DO SALDO CREDOR Com relação ao saldo remanescente da execução, cumpra-se o disposto no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, de 7 de outubro de 2024. Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de processos em andamento nesta Vara nos quais o(a) titular do crédito seja devedor(a). Em caso positivo, transfira-se ao(s) processo(s) mais antigo. Se negativa a pesquisa, proceda-se à consulta BNDT junto ao site do E. TST para verificar se o(a) titular do crédito possui registro, juntando-se a certidão aos autos. Não havendo registro no BNDT e não sendo evidente a inidoneidade financeira, restitua-se o crédito ao seu titular, por alvará, mediante a indicação dos dados bancários nos autos, em 05 dias. Encontrado registro positivo no BNDT (não garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora), proceda a Secretaria da Vara o registro da oferta do crédito no sistema e-Garimpo (Intranet>início>SISTEMAS PJe>Execução>e-Garimpo), para fins de eventual aceite do numerário pelos Juízos eventualmente interessados, no prazo de 10 dias. Na ausência de aceite da oferta, restitua-se o crédito ao seu titular, por alvará, mediante a indicação dos dados bancários nos autos, em 05 dias. Após, se em termos, retornem conclusos para extinção e arquivamento. DA QUITAÇÃO E CONCLUSÕES Verifico a conformidade dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Dou por quitada a obrigação de Pagar. Após a expedição dos alvarás intimem-se as partes pelo DEJT, voltando-me conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc09f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data da assinatura digital. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DESPACHO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, para a quitação dos honorários periciais. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 1.000,00, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 1.000,00 – Honorários periciais a SERGIO MORO JUNIOR; Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DO SALDO CREDOR Com relação ao saldo remanescente da execução, cumpra-se o disposto no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, de 7 de outubro de 2024. Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara à pesquisa de processos em andamento nesta Vara nos quais o(a) titular do crédito seja devedor(a). Em caso positivo, transfira-se ao(s) processo(s) mais antigo. Se negativa a pesquisa, proceda-se à consulta BNDT junto ao site do E. TST para verificar se o(a) titular do crédito possui registro, juntando-se a certidão aos autos. Não havendo registro no BNDT e não sendo evidente a inidoneidade financeira, restitua-se o crédito ao seu titular, por alvará, mediante a indicação dos dados bancários nos autos, em 05 dias. Encontrado registro positivo no BNDT (não garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora), proceda a Secretaria da Vara o registro da oferta do crédito no sistema e-Garimpo (Intranet>início>SISTEMAS PJe>Execução>e-Garimpo), para fins de eventual aceite do numerário pelos Juízos eventualmente interessados, no prazo de 10 dias. Na ausência de aceite da oferta, restitua-se o crédito ao seu titular, por alvará, mediante a indicação dos dados bancários nos autos, em 05 dias. Após, se em termos, retornem conclusos para extinção e arquivamento. DA QUITAÇÃO E CONCLUSÕES Verifico a conformidade dos recolhimentos previdenciários e fiscais. Dou por quitada a obrigação de Pagar. Após a expedição dos alvarás intimem-se as partes pelo DEJT, voltando-me conclusos para extinção, nos termos do , do CPC. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme , do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 209f2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. REGINALDO FERREIRA DE BRITO DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 20/07/2026 15:00, sala virtual: SALA 06 do CEJUSC Ruy Barbosa. As partes e advogados deverão se atentar ao número da sala na qual devem ingressar, acima indicado. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. Esclarece o Juízo que na mediação as partes tem poderes para decidirem a melhor modalidade da audiência para cada caso. Neste ato, a audiência resta designada de forma telepresencial, uma vez, que tem demonstrado como sendo a preferência das partes. Caso as partes entendam pela audiência presencial ou híbrida basta requerer a modificação da modalidade, por simples petição, sendo que Juízo tem ampla estrutura para atendimento de forma presencial. Outrossim caso verificado pelo Juízo que em determinados casos a audiência presencial se mostra mais efetiva poderá ocorrer, de ofício e, devidamente fundamentada, a conversão para modalidade presencial. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e3117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o recebimento dos autos de instância superior com o seguinte resultado: "ACORDAM os Magistrados da 15.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do demandado para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela violação do intervalo interjornadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da demandante para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e lhe isentar do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do demandado. Fica mantida, no mais, a r. decisão de primeiro grau. Tudo conforme fundamentação do voto da Relatora, sendo que a Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano acompanha, com ressalva de fundamentos quanto à Justiça Gratuita." SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUIZA AUGUSTO DE ALVARENGA DESPACHO Vistos. DOS DADOS BANCÁRIOS Inicialmente, intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso, será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando-se que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ), bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884 , ambos da CLT e -L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva, determino que apresente a reclamada os cálculos de liquidação, em 08 (oito) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do da CLT. Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do e parágrafos da CLT e a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do da se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no , da e da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS Silente ou apresentados os cálculos, nos termos do § 2º, do -A, da CLT, fica intimado o reclamante para se manifestar, no prazo sucessivo de 8 dias, apresentando os seus, no primeiro caso e/ou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no segundo caso, sob pena de preclusão, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no , do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Ressalte-se que os parâmetros de cálculo ora fixados só serão discutidos nos termos do da CLT. DA DIVERGÊNCIA CONTÁBIL Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos de ambas as partes, será dirimida com auxílio de perícia contábil, encargo que será atribuído a Perito(a) de confiança do Juízo, a ser designado diretamente no sistema PJe, pela Secretaria da Vara. Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolatação da Decisão Homologatória, e que deverão ser pagos pela reclamada (-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Vindo, intimem-se as partes para manifestações, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do A da CLT. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DELFINO TIGRE
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DELFINO TIGRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 209f2e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. REGINALDO FERREIRA DE BRITO DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 20/07/2026 15:00, sala virtual: SALA 06 do CEJUSC Ruy Barbosa. As partes e advogados deverão se atentar ao número da sala na qual devem ingressar, acima indicado. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. Esclarece o Juízo que na mediação as partes tem poderes para decidirem a melhor modalidade da audiência para cada caso. Neste ato, a audiência resta designada de forma telepresencial, uma vez, que tem demonstrado como sendo a preferência das partes. Caso as partes entendam pela audiência presencial ou híbrida basta requerer a modificação da modalidade, por simples petição, sendo que Juízo tem ampla estrutura para atendimento de forma presencial. Outrossim caso verificado pelo Juízo que em determinados casos a audiência presencial se mostra mais efetiva poderá ocorrer, de ofício e, devidamente fundamentada, a conversão para modalidade presencial. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ec6f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DECISÃO DA NOMEAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Inicialmente, registro que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ), bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884, ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva. Considerando-se a divergência entre as partes, determino seja realizada perícia contábil, pelo que nomeio o(a) perito(a) SERGIO MORO JUNIOR, devidamente compromissado(a). Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolação da Decisão Homologatória e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Ficam as partes intimadas, desde já, para ciência e manifestações no prazo comum de 08 dias, que se inicia após os 30 dias ora concedidos ao expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. DA REMESSA AO CEJUSC Independentemente dos prazos em aberto, em cumprimento ao Provimento GP/CR nº 11/2017, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ec6f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA DECISÃO DA NOMEAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E SUCESSIVA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Inicialmente, registro que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ), bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884, ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva. Considerando-se a divergência entre as partes, determino seja realizada perícia contábil, pelo que nomeio o(a) perito(a) SERGIO MORO JUNIOR, devidamente compromissado(a). Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolação da Decisão Homologatória e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Ficam as partes intimadas, desde já, para ciência e manifestações no prazo comum de 08 dias, que se inicia após os 30 dias ora concedidos ao expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. No caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, com apresentação dos cálculos que entender devidos, com memória de cálculo, de forma articulada e demonstrando, aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de ser reputada por genérica, atraindo a preclusão, nos termos do art. 879 da CLT, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. DA REMESSA AO CEJUSC Independentemente dos prazos em aberto, em cumprimento ao Provimento GP/CR nº 11/2017, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DELFINO TIGRE
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DELFINO TIGRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-66.2020.5.02.0035 RECLAMANTE: VANESSA DELFINO TIGRE RECLAMADO: FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e3117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o recebimento dos autos de instância superior com o seguinte resultado: "ACORDAM os Magistrados da 15.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do demandado para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela violação do intervalo interjornadas e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da demandante para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e lhe isentar do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do demandado. Fica mantida, no mais, a r. decisão de primeiro grau. Tudo conforme fundamentação do voto da Relatora, sendo que a Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano acompanha, com ressalva de fundamentos quanto à Justiça Gratuita." SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUIZA AUGUSTO DE ALVARENGA DESPACHO Vistos. DOS DADOS BANCÁRIOS Inicialmente, intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso, será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando-se que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ), bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884 , ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva, determino que apresente a reclamada os cálculos de liquidação, em 08 (oito) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme Entendimento deste E. TRT 2, que segue, a reclamada, no caso de ser optante do SIMPLES NACIONAL, deverá recolhê-la, devendo ser apresentada, nos cálculos, a sua respectiva conta. LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP No 0 0220400-16.2003.5.02.0018. AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). - A retenção fiscal deverá observar o que dispõe a OJ 400 do TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015; - A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada através de planilha espelhando o cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, onde deverá constar os dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. Aplicam-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da decisão plenária do C. Supremo Tribunal Federal (STF), de 18/12/2020, observados os demais critérios, SE NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Deverá ser utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS Silente ou apresentados os cálculos, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, fica intimado o reclamante para se manifestar, no prazo sucessivo de 8 dias, apresentando os seus, no primeiro caso e/ou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância no segundo caso, sob pena de preclusão, ensejando a respectiva homologação em observância do disposto no art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006. Ressalte-se que os parâmetros de cálculo ora fixados só serão discutidos nos termos do art. 884 da CLT. DA DIVERGÊNCIA CONTÁBIL Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos de ambas as partes, será dirimida com auxílio de perícia contábil, encargo que será atribuído a Perito(a) de confiança do Juízo, a ser designado diretamente no sistema PJe, pela Secretaria da Vara. Registro que os honorários periciais contábeis serão arbitrados quando da prolatação da Decisão Homologatória, e que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho, do qual fica ciente desde já. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). O laudo deverá ser confeccionado por meio do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O(a) expert, após a intimação, deverá apresentar o laudo em 30 dias. Vindo, intimem-se as partes para manifestações, em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 A da CLT. Impugnando-se, intime o(a) para esclarecimentos em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS