PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000572-30.2016.5.02.0055 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: ALCANTARA E JUCIER BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0066a6 proferida nos autos. Id 363c7a2 - Agravo de Petição: O despacho agravado não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA; INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)." Igualmente, decidiu a 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, Agravante: Djalma Pereira das Virgens Junior x Agravado: Antonio Edcuardo Dezzen e outros): "(...) O agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o em sua alínea "a" prever a possibilidade de interposição de agravo de petição em face das decisões judiciais proferidas em sede de execução, não é toda ou qualquer decisão que será impugnável por meio de agravo de petição, mas somente aquelas terminativas dos feitos e das sentenças, segundo, inclusive, posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência, consoante os termos da Súmula 214 do C.TST. No caso em tela, a decisão que indeferiu a expedição de ofício (...) tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do processo executório e nem põe fim a busca de localização de bens dos sócios da reclamada. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está revestida de natureza processual de decisão interlocutória, não atacável por meio de agravo de petição, o que importa na manutenção da decisão de origem. Destarte, nego provimento. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora (Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano)." No mesmo sentido, cito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe Agravo de Petição visando reformar decisão que rejeita o requerimento para a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, vez que se trata de decisão interlocutória (, da CLT). Inteligência da Súmula 214, do C. TST. Agravo de Petição do qual não se conhece.PROCESSO TRT/SP Nº 0273300-06.1996.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO - 8ª TURMA AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO LOPES 1.AGRAVADO: TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA 2.AGRAVADO: RONALDO TRANCHESI (OUTROS 5) ORIGEM: 55ª VT/SP". Também no mesmo sentido, cito outra decisão proferida em processo em trâmite perante esta 55ª VT/SP (Processo 0052500-67.1998.5.02.0055): "O Juízo de Primeiro Grau denegou seguimento ao agravo de petição interposto, já que não observado o disposto no §1º do da CLT, por trata-se o despacho de fls.170 de decisão interlocutória. A agravante, no entanto, alega que o despacho mencionado não é mera decisão interlocutória, uma vez que tem cunho terminativo, impedindo o prosseguimento da execução. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a penhora de imóvel, indeferiu a pesquisa de bens em nome do marido da sócia e indeferiu diligências já realizadas. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir diligências que entende inúteis ou sabidamente infrutíferas e sua decisão não obsta o prosseguimento da execução, haja vista que o autor pode a qualquer momento trazer indicações de bens que viabilizem sua execução. Referido ato do juiz não é decisão nos termos do , "a", da CLT, mas apenas decisão interlocutória que não é passível de recurso nesta Justiça Obreira. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.[PROC.TRT/SP nº 0052500-67.1998.5.02.0055 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 55ª VT/SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINALDO SOARES SANTOS AGRVADO : NÚCLEO ED INFANTIL RECR OFICINA DO SABER E OUTROS(3)]. Denego, pois, seguimento ao agravo de petição interposto. Com a entrada em vigor da , a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no -A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto