PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000586-08.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: LUZIA ARAUJO DE AZEVEDO RECLAMADO: CARLA PATRICIA MAIDEL AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079f40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a) para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de ID. 4f6d7c8. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 17/07/2023. Todavia, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, considerando-se a existência de numerário bloqueado no importe de R$ $ 98,60 da reclamada CARLA PATRICIA MAIDEL AZEVEDO, determino a sua liberação ao exequente vez que se trata da única medida executória efetivada nos autos. Para tanto, esta unidade deverá utilizar o sistema informatizado INFOJUD localização do atual e correto endereço da executada, para fins de intimá-la nos termos do art. 884 da CLT, observando-se que: a) positiva a medida, proceda-se à tentativa de intimação no(s) endereço(s) localizado(s). b) negativa ou localizados apenas endereços que foram objeto de diligências que restaram infrutíferas, por edital. Com o decurso do prazo legal, libere-se ao exequente. Cumprido, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se e com o decurso do prazo legal, prossiga-se nos termos do presente despacho. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular