Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000598-29.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: LUZINETE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 877018d proferido nos autos. GCSDESPACHODiante do retorno do processo da instância superior, verifico que há processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) em curso, nº 1001518-37.2022.5.02.0719, 1000251-59.2024.5.02.0719. Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, neste caso, o processo nº 1001518-37.2022.5.02.0719, 1000251-59.2024.5.02.0719 autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) será convertido em processo de Cumprimento de Sentença (CumSen), de forma que a liquidação/execução deverá prosseguir naquele processo. DÊ-se ciência às partes e remetam-se os presentes autos ao arquivo. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000598-29.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: LUZINETE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 877018d proferido nos autos. GCSDESPACHODiante do retorno do processo da instância superior, verifico que há processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) em curso, nº 1001518-37.2022.5.02.0719, 1000251-59.2024.5.02.0719. Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, neste caso, o processo nº 1001518-37.2022.5.02.0719, 1000251-59.2024.5.02.0719 autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) será convertido em processo de Cumprimento de Sentença (CumSen), de forma que a liquidação/execução deverá prosseguir naquele processo. DÊ-se ciência às partes e remetam-se os presentes autos ao arquivo. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
- CONSORCIO KBPX
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000598-29.2023.5.02.0719 RECORRENTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZINETE BATISTA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ec7d5bf ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000598-29.2023.5.02.0719 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E CONSORCIO KBPX (reclamadas) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 7e87bac Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Conheço, pois tempestivos e regulares. Da omissão: levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego Assiste razão às embargantes. Conforme constou no v. Acórdão embargado, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada à reclamante, por abandono de emprego, excluindo-se da condenação as verbas rescisórias deferidas pela Origem, referentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa do art. 477, §8º, da CLT. Como consequência, cumpre também afastar a autorização para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela reclamante, merecendo acolhimento os embargos de declaração opostos no particular. Da omissão: diferenças de FGTS Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por unanimidade de votos, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas não recolhidas no FGTS, in verbis: "Era ônus da parte ré, a teor da Súmula 461, do TST, comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que não apresentou extrato analítico nos autos. Em contrapartida, a reclamante trouxe o documento de ID. 556fdf1, no qual não se observa o respectivo recolhimento durante todos os meses do contrato de trabalho. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento do FGTS não recolhido, ressaltando-se que houve exclusão da multa de 40%, consoante tópico transato. Todavia, tendo em vista a forma de rescisão contratual ora reconhecida, a sentença merece pequena reforma, apenas para se determinar que os depósitos sejam realizados na conta vinculada, com comprovação nos autos, e não diretamente à reclamante" (ID. 7e87bac). Destarte, os fundamentos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, não havendo que se falar em omissão. As matérias a que se reportam os dispositivos legais invocados pela parte já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão, sendo desnecessária a expressa referência aos artigos tidos por violados. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do C.TST), que restou positivado pelo .025 do CPC. Ademais, a OJ 301, da SDI-I, do TST, invocada pelas embargantes, está cancelada. Os presentes embargos de declaração revelam, no particular, intuito meramente revisional, não se enquadrando nos permissivos dos -A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração opostos pelas reclamadas, conferindo-lhes efeito modificativo, para afastar a autorização para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela reclamante, mantendo, no mais, o v. Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000598-29.2023.5.02.0719 RECORRENTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZINETE BATISTA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ec7d5bf ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000598-29.2023.5.02.0719 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E CONSORCIO KBPX (reclamadas) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 7e87bac Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Conheço, pois tempestivos e regulares. Da omissão: levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego Assiste razão às embargantes. Conforme constou no v. Acórdão embargado, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada à reclamante, por abandono de emprego, excluindo-se da condenação as verbas rescisórias deferidas pela Origem, referentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa do art. 477, §8º, da CLT. Como consequência, cumpre também afastar a autorização para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela reclamante, merecendo acolhimento os embargos de declaração opostos no particular. Da omissão: diferenças de FGTS Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por unanimidade de votos, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas não recolhidas no FGTS, in verbis: "Era ônus da parte ré, a teor da Súmula 461, do TST, comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que não apresentou extrato analítico nos autos. Em contrapartida, a reclamante trouxe o documento de ID. 556fdf1, no qual não se observa o respectivo recolhimento durante todos os meses do contrato de trabalho. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento do FGTS não recolhido, ressaltando-se que houve exclusão da multa de 40%, consoante tópico transato. Todavia, tendo em vista a forma de rescisão contratual ora reconhecida, a sentença merece pequena reforma, apenas para se determinar que os depósitos sejam realizados na conta vinculada, com comprovação nos autos, e não diretamente à reclamante" (ID. 7e87bac). Destarte, os fundamentos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, não havendo que se falar em omissão. As matérias a que se reportam os dispositivos legais invocados pela parte já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão, sendo desnecessária a expressa referência aos artigos tidos por violados. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do C.TST), que restou positivado pelo .025 do CPC. Ademais, a OJ 301, da SDI-I, do TST, invocada pelas embargantes, está cancelada. Os presentes embargos de declaração revelam, no particular, intuito meramente revisional, não se enquadrando nos permissivos dos -A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração opostos pelas reclamadas, conferindo-lhes efeito modificativo, para afastar a autorização para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela reclamante, mantendo, no mais, o v. Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000598-29.2023.5.02.0719 RECORRENTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZINETE BATISTA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ec7d5bf ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000598-29.2023.5.02.0719 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTES: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E CONSORCIO KBPX (reclamadas) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 7e87bac Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Conheço, pois tempestivos e regulares. Da omissão: levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego Assiste razão às embargantes. Conforme constou no v. Acórdão embargado, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada à reclamante, por abandono de emprego, excluindo-se da condenação as verbas rescisórias deferidas pela Origem, referentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa do art. 477, §8º, da CLT. Como consequência, cumpre também afastar a autorização para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela reclamante, merecendo acolhimento os embargos de declaração opostos no particular. Da omissão: diferenças de FGTS Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por unanimidade de votos, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas não recolhidas no FGTS, in verbis: "Era ônus da parte ré, a teor da Súmula 461, do TST, comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que não apresentou extrato analítico nos autos. Em contrapartida, a reclamante trouxe o documento de ID. 556fdf1, no qual não se observa o respectivo recolhimento durante todos os meses do contrato de trabalho. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento do FGTS não recolhido, ressaltando-se que houve exclusão da multa de 40%, consoante tópico transato. Todavia, tendo em vista a forma de rescisão contratual ora reconhecida, a sentença merece pequena reforma, apenas para se determinar que os depósitos sejam realizados na conta vinculada, com comprovação nos autos, e não diretamente à reclamante" (ID. 7e87bac). Destarte, os fundamentos que culminaram na conclusão adotada foram devidamente indicados, não havendo que se falar em omissão. As matérias a que se reportam os dispositivos legais invocados pela parte já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão, sendo desnecessária a expressa referência aos artigos tidos por violados. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do C.TST), que restou positivado pelo .025 do CPC. Ademais, a OJ 301, da SDI-I, do TST, invocada pelas embargantes, está cancelada. Os presentes embargos de declaração revelam, no particular, intuito meramente revisional, não se enquadrando nos permissivos dos -A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração opostos pelas reclamadas, conferindo-lhes efeito modificativo, para afastar a autorização para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela reclamante, mantendo, no mais, o v. Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora E/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO KBPX
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE BATISTA DOS SANTOS