PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000608-37.2016.5.02.0002 AGRAVANTE: ELIANE MARIA DA SILVA AGRAVADO: T IMPORT ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e828491): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000608-37.2016.5.02.0002 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ELIANE MARIA DA SILVA AGRAVADOS: T IMPORT ALIMENTOS LTDA. - ME GERALDO LOPES CAVALCANTE JULIA LOPES CAVALCANTE ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. ab6d1cc, que deferiu o pedido de desbloqueio realizado na conta bancária da sócia executada, Sra. Júlia Lopes Cavalcanti, agravou de petição a autora (id. 0d7a76a), sustentando que todas as tentativas de localização de bens de propriedade da reclamada e de seus sócios restaram infrutíferas; que com a vigência do novo Código de Processo Civil em seu artigo 529, § 3º, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a penhora parcial sobre os salários, vencimentos e proventos de aposentadoria desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento); que considerando a natureza do crédito trabalhista e a inexistência de restrição à origem da prestação alimentícia, são penhoráveis quaisquer valores em posse da executada e que se constatem passíveis de constrição, incluindo os salários e proventos de aposentadoria e ainda mais pertinente à penhora sobre valores poupados em conta bancaria mantida pela executada, incluindo-se o "INVEST FACIL"; que o Tribunal Superior do Trabalho, diante da inovação promovida pelo artigo 833, inciso IV, § 2º, firmou entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, proventos de aposentadoria e vencimentos, desde que observe o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, §3º do mesmo diploma legal. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão e a manutenção do bloqueio efetuado. Contraminuta, sob o id. 4dab3fa. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição. II - Mérito Penhora. Proventos de aposentadoria: Conforme anteriormente relatado, pretendeu a exequente, ora agravante, a manutenção do bloqueio dos valores constritos na conta bancária da sócia executada, Sra. Júlia Lopes Cavalcanti, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 529, §3º, permite a penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% deste valor. Afirmou, ainda, que o valores penhorados se encontravam poupados na referida conta bancária, através do sistema "INVEST FÁCIL", o que se conclui que estes não seriam usados para pagamento de despesas com sustento e sobrevivência. Colhe-se dos autos que retornando infrutíferas as pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada e de seus sócios, requereu a autora a renovação da pesquisa patrimonial SISBAJUD em nome de todos os executados (id. 4610cf1), o que foi deferido pelo D. Juízo de Origem (id. 8a82412). Tão logo ciente do bloqueio em sua conta corrente, a sócia executada, Sra. Júlia Lopes Cavalcanti, apresentou impugnação à penhora, alegando que a constrição recaiu em conta corrente que é utilizada para recebimento dos seus proventos de aposentadoria e que estes valores são impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do CPC. Referiu que recebe, a título de benefício previdenciário, o montante de um salário mínimo, que é utilizado para pagamento de suas despesas pessoais, bem como aquelas necessárias para sustento e sobrevivência próprios. Alegou que o banco no qual tem conta, automaticamente, transfere os valores, acima de R$ 1,00 (um real), para uma aplicação denominada "INVEST FÁCIL", mas isso não quer dizer que este dinheiro está sendo poupado, pois muitas vezes, tem que ser socorrida por sua filha, que lhe transfere pequenos valores via "PIX", para dar conta das despesas pessoais. Requereu, por fim, o imediato desbloqueio dos valores constritos e a sua restituição, sob pena de privá-la do direito de sobrevivência, uma vez que as verbas de aposentadoria têm caráter alimentar e são impenhoráveis (id. 821d880). Juntou documentos (ids. 71dc3c4 a e0c29d3). Ao analisar o pedido, decidiu o D. Juízo de Origem por acolhê-lo, determinando o desbloqueio da conta corrente da sócia executada e a restituição dos valores constritos, nos seguintes termos: "... Vistos. Petição id.821d880. A executada Julia Lopes Cavalcanti alega que sofreu bloqueio de valores no importe de R$ 2.627,03, que atingiu seus proventos de aposentadoria. Analisando os extratos bancários anexados pela executada, observa-se o crédito de valor oriundo do INSS, no importe de R$ 1.412,00, sendo que não constam outros depósitos significativos na referido conta, além do valor transferido pelo INSS. A carta de concessão da aposentadoria id. d887848 aponta valor compatível com o benefício creditado na conta constrita. O valor percebido pela executada é bem inferior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, que estabelece parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), valor que atualmente corresponde a R$ 3.114,40. Nas condições acima expostas, entendo que a constrição da aposentadoria poderá comprometer a subsistência da executada, sendo cabível o pedido de desbloqueio do importe de R$ 2.627,03, que foi constrito na conta do Banco Bradesco indicada no id. e0c29d3. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a restituição do importe de R$ 2.627,03 em favor da executada Julia Lopes Cavalcanti, via sistema Siscondj. Intimem-se." (id. ab6d1cc). Inconformada, agravou de petição a autora (id. 0d7a76a), pelos argumentos indicados anteriormente, insistindo na manutenção da penhora, por entender que os proventos de aposentadoria são penhoráveis, de acordo com o que dispõe o artigo 529, §3º, do CPC, até o limite de 50% deste valor. Sem razão. Acerca da penhora determinada, impositivo registrar que a lei - mais precisamente do art. 833 do CPC/2015 (ex. art. 649, CPC/1973) - ao restringir a penhora, impedindo sua realização sobre proventos, vencimentos, soldos e salários, teve a patente intenção de proteger o devedor, não permitindo fosse privado dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Porém, essa regra deve ser interpretada dentro do limite do razoável, mormente quando a dívida tenha natureza de crédito trabalhista, porquanto, em sua maioria, composto por verbas de natureza eminentemente salarial, gozando, por isso, de privilégio. Destarte, apontando o mesmo art. 833, §2º, do CPC/2015 que, para pagamento de prestação alimentícia, a impenhorabilidade decretada sobre os proventos de aposentadoria e salários, fica excluída, o mesmo deve ser compreendido relativamente às dívidas trabalhistas, porquanto consubstanciadas também em verbas de natureza salarial, desde que, bem observado, se garanta ao devedor parcela razoável dos referidos proventos ou salários, a fim de que possa manter-se a si e aos seus familiares. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário e/ou proventos de aposentadoria, de molde - ainda que parceladamente - à quitação do débito trabalhista. E essa analogia compreende-se perfeitamente possível, tanto pelo enquadramento do crédito trabalhista no mesmo conceito de pensão alimentícia, na forma do previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, quanto por equiparação aos contratos de empréstimo, largamente utilizados sob a modalidade "consignação em folha de pagamento", onde, por força de lei , se permite o comprometimento de até 30% do valor líquido salarial para fazer frente às prestações pertinentes a empréstimos tomados pelo laborista, créditos esses cuja utilização não necessita ser comprovada, podendo ser o numerário utilizado para quaisquer fins, na modalidade "crédito pessoal". Ora, se até para o pagamento de empréstimo de valor que o assalariado, o aposentado e o pensionista podem usar indiscriminadamente - até mesmo para o lazer - permite-se a dedução de até 30% dos ganhos, sem o perigo de desprovimento do sustento e sobrevivência, muito mais plausível para a quitação de verba alimentar há de prevalecer essa possibilidade. Não há abusividade ou ilegalidade se a apropriação diz respeito a parcela razoável. No mesmo sentido vem decidindo o C. STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC. MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1. A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2. A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 3. A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 4. Negado provimento ao recurso especial." (REsp 1.326.394/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/3/2013, Dje de 18/3/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, REsp 1356404 / DF, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 04.06.2013) A par dessa jurisprudência, devem ser citados aqui os fundamentos apresentados pela E. Ministra Nancy Andrighi em seu voto no Recurso Especial nº 1.673.067/DF (2015/0136329-4), que bem representa a evolução do pensamento da jurisprudência do C. STJ, verbis: "IV - Da impenhorabilidade relativa ao salário (art. 649, IV, e §2º, do CPC/73). 9. De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, "o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os sés bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.". 10. Essas restrições constituem as denominadas "regras de impenhorabilidade" que, inseridas num conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. Consoante desta Neves, "a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado - e quanto existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, manual de Direito Processo civil, 7ª Ed., São Paulo: Método, 2015, p. 995). 12. Dentre as impenhorabilidades legais, destacavam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantas recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os anhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero "remuneração", que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, §2º, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73, interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08.09.2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18.03.2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23.08.2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.12.2016), no qual se decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.". 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02.06.2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional..." Como se pode bem conferir, a reserva de parcela dos ganhos do executado para fazer frente ao crédito de natureza alimentar, não deve ser encarada como desamparada em lei, mas antes, ali prevista expressamente, ou seja, ao longo do §2º do art. 833, §2º, do CPC/2015, ex. art. 649, §2º, do CPC/1973. Ademais, em se considerando o quanto contido no art. 833, do CPC/2015, verifica-se claramente haver o legislador caminhado ao encontro da jurisprudência antes mencionada, tanto que estabeleceu em seu §2º que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º." (grifei), verificando-se com clareza que o dispositivo legal, afastando a impenhorabilidade sobre salários, soldos, etc., previstos no inciso IV do caput, para pagamento de pensão alimentícia independentemente de sua origem, acabou por incluir na regra de exceção os créditos trabalhistas, os quais têm patentemente caráter salarial e natureza alimentar, não subsistindo mais o mesmo entendimento que prevalecia perante o conteúdo e redação do art. 649, do CPC/1973, onde tal exceção não se encontrava descrita. Em suma, não se afigura lícito a esta altura, diante da nova redação que foi emprestada ao dispositivo legal invocado, indicar impenhorabilidade total aos proventos referidos, notadamente quando se trate de satisfação e efetividade à execução de crédito trabalhista. No mesmo sentido tem decidido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorrera em 15/05/2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 482-56.2017.5.17.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/10/2018), grifei. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. JÁ o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019), negritei. E mais, a penhora aqui discutida, será levada a efeito sob a égide do novo CPC, Estatuto Processual este que serviu de embasamento para a modificação da redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do C. TST, a qual passou a vigora com o seguinte teor: "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.". Ora, apontados ali apenas os atos constritivos realizados sob a égide do antigo CPC, aquele que vigorou até 17.03.2016, eis que no Texto novo o legislador superou a controvérsia existente e que ensejou o referido Verbete, vez que o §2º, do art. 649, do CPC/73, não continha a expressa "independentemente de sua origem" introduzida no §2º, do art. 833, CPC/15, atraindo, como se disse o crédito de natureza trabalhista que tem caráter alimentar. No sentido desse entendimento, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBREPARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADOSOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, §2º, e 529, §3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019). No caso, a ação foi ajuizada nada menos que há 08 anos, estando até o momento o crédito em aberto. Destarte, postos os fundamentos supra e com base na jurisprudência citada, seria mesmo de prover o agravo de petição interposto pela exequente, determinando-se a manutenção da penhora de 30% dos valores constritos na conta bancária da sócia executada, Sra. Júlia Lopes Cavalcanti. Contudo, tal não se afigura possível no presente caso. E isto porque, como bem apontado pela Origem, verifica-se que esta percebe, a título de benefício previdenciário, o valor de R$ 1.412,00 (id. eedd1ce), ou seja, o equivalente a um salário mínimo nacional, importe que não serve nem mesmo a própria sócia executada como suficiente para o atendimento de suas necessidades básicas de sustento e subsistência, agravado pelo fato de ser pessoa idosa, a qual, como se sabe, detém diversas outras premências, em decorrência da idade avançada. E nem se argumente, como quis fazer crer a agravante, que os valores constritos estavam alocados em conta poupança, na qual seria possível a penhora, uma vez que comprovado que o Banco realoca, automaticamente, os valores superiores a R$ 1,00, como demonstra o extrato juntado com a impugnação à penhora interposta pela sócia executada (id. e0c29d3). Assim, não há fórmula para o deferimento da manutenção da penhora em nenhum percentual, eis que, para isso, se deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o importe seria ínfimo e mesmo que se determinasse os 30%, que ensejariam R$ 423,60, em face da dívida que se encontrava, atualizada em 29.02.2020, no montante de R$ 4.567,23 (id. a5bc88c), não seria suficiente para quitá-la integralmente, em procedimento que não resultaria em efetividade para a execução, atuando, ao contrário, apenas em detrimento da subsistência da sócia executada que seria levada a experimentar impossibilidade para prover o próprio sustento e da família. Com isso, resta desprovido o Agravo, com a manutenção da r. decisão de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Novembro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE MARIA DA SILVA