Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL (PGFN), ARMANDO FERREIRA DA CUNHA, BRUNA MARTINS SILVA, 1ª VARA CÍVEL DE BARUERI
- Advogados
- ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA (OAB 131739/SP), MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA (OAB 304066/SP), GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB 249849/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000653-20.2016.5.02.0203 RECLAMANTE: BRUNA MARTINS SILVA RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a77fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA Relatório Vistos e examinados os autos. É o relatório. Fundamentação Inicialmente esclareço que, em relação aos valores devidos à título de custas processuais, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema de Repercussão Geral n°1.184 do STF, orientam o Poder Judiciário à adoção de medidas de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais autorizando seu encerramento, quando resta evidente a inviabilidade de satisfação do crédito ou inexistência de interesse público justificado no prosseguimento, ante o valor abaixo do teto legal (custas R$ 1.000,00). Assim, no caso concreto, diante da ausência de bens penhoráveis e o valor dos débitos (custas), verifico a perda superveniente de interesse processual. Por conseguinte, declaro extinta a execução (custas), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 924, V, do CPC. JÁ com relação ao crédito do reclamante, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11/11/2017: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A lei não trouxe em si qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Isto posto, verifico que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos nos autos desta ação, pois intimado para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, em 22/05/2024 (#id:834f903), quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do nciso XXIX da CRFB, do da LEF e dos -A e 884, §1º da CLT. De acordo com o , da 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo , da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do -A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º Afluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal. Nesses termos, em relação ao crédito principal, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória, JULGANDO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos nciso XXIX da CRFB, da LEF, -A e 884, §1º da CLT e no , do CPC. Dispositivo , JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos do e V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, fica autorizada o cancelamento de toda e qualquer restrição em nome dos executados, expedindo-se eventual mandado, caso necessário. Após, arquivem-se. Intimem-se as partes e a União (PGFN). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
