PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000657-98.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: ALEX ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: TEC TRANSPORTE ENCOMENDASE CARGAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fcb1bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. I - Id 4896c9c: Proceda-se a retirada da indisponibilidade CNIB (Id 2a8019a) dos imóveis de matrículas nº 189 e 2953, do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em virtude da arrematação no juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id 21f9e45). Cumprido, dê-se ciência ao arrematante, com cópia da presente e do comprovante de baixa. Cumpra-se por correspondência eletrônica no e-mail indicado na carta de arrematação: [email protected] . II - Defiro. Por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada (reclamante), com a finalidade de solicitar ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0010831-93.2016.5.15.0070 de valores de titularidade do(s) DEVEDOR(ES) abaixo indicado(s), até o limite da dívida (com as atualizações devidas), remetendo o numerário à disposição deste juízo, em conta do Banco do Brasil. Para tais fins, informam-se os seguintes dados: A) Processo: 1000657-98.2018.5.02.0005 B) Autor/Exequente: ALEX ALVES DE ALMEIDA, CPF: 071.***.***-56 C) Devedor(es)/Executado(s): TEC TRANSPORTE ENCOMENDASE CARGAS LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-43; ALCEDILIO LINO DE MATOS, CPF: 387.***.***-00; JARBAS ANTONIO GARCIA DE MATOS, CPF: 414.***.***-20. Valor da execução: R$ 85.452,49, em 24/03/2025 A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, qual seja: [email protected]. Saliento que é ônus da parte exequente informar a esse Juízo acerca do andamento do processo onde a penhora no rosto dos autos for habilitada. III - No mais, considerando que este tipo de constrição trata-se de mera expectativa de direito do exequente deste processo e com o fim de evitar que o trabalhador fique ad eternum esperando para obter a satisfação de seu crédito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. Registre-se que eventual andamento do processo em que está registrada a mencionada penhora deve ser obtido diretamente pelo interessado, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o feito, sem a intervenção deste Juízo. Nesse sentido, e tendo em vista que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (artigo 878 da CLT), indique o autor bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo. Prazo: 60 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). Inerte o exequente, e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TEC TRANSPORTE ENCOMENDASE CARGAS LTDA
- JARBAS ANTONIO GARCIA DE MATOS