Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e5b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. São Paulo, data abaixo. KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS Estagiário Conhecimento SENTENÇA Vistos. Ante o silêncio da parte autora, bem como o que constou na decisão de homologação ID #id:8aecf20, dou por quitado o acordo, declarando extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e5b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. São Paulo, data abaixo. KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS Estagiário Conhecimento SENTENÇA Vistos. Ante o silêncio da parte autora, bem como o que constou na decisão de homologação ID #id:8aecf20, dou por quitado o acordo, declarando extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aecf20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. RETIRE-SE DE PAUTA. HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes no Id 3b68c0b, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, no importe bruto de R$50.000,00, pactuando as partes a extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, em 05/08/2025 dando o(a) autor(a) geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Quando o pagamento cair em sábado, domingo e feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Diante do noticiado em Id 65b4cdf e avença celebrada entre as partes, fica ciente o perito que prejudicada a realização de pericia médica. Cancele-se no sistema. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no importe de R$2.810,00, deverão ser depositadas em conta vinculada do(a) obreiro(a) (na data de 11/08/2025), sendo de responsabilidade da reclamada a entrega das guias para fins de levantamento da respectiva verba fundiária, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8036/90. Deverá a ré proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência desta decisão, à entrega das guias ao(à) reclamante e da chave de conectividade para levantamento do FGTS e para habilitação ao Seguro Desemprego, bem assim à anotação da baixa na CTPS digital do autor, com data de 05/08/2025. Para tanto, deverá o obreiro comparecer na sede da reclamada. Na oportunidade, a reclamante deverá apresentar-se com sua CTPS na sede da reclamada ou outro lugar acordado pelas partes. Na hipótese do()a reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do -A da introduzido pela , as respectivas guias não lhe assegurarão o efetivo saque integral dos depósitos do FGTS. Acolho as verbas que compõem o acordo apresentadas no Id 3b68c0b e, por se tratarem de indenizatórias, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, ficando dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Considerando que o(a) reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se os benefícios da Justiça gratuita, com suporte no , da CLT. Custas pelo(a) autor(a), no importe de , calculadas sobre o valor do acordo (), das quais fica isenta, nos termos supra. O(a) reclamante deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução, com o bloqueio online em seus ativos financeiros, negativa a providência, na pessoa dos sócios. Aguarde-se o termo final da avença em tarefa própria - PARCELA ÚNICA: MARÇO/2026. Satisfeita a avença, sem pendências, procedam-se aos devidos registros (Acordo: ). Após tudo cumprido, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aecf20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. RETIRE-SE DE PAUTA. HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes no Id 3b68c0b, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, no importe bruto de R$50.000,00, pactuando as partes a extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, em 05/08/2025 dando o(a) autor(a) geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Quando o pagamento cair em sábado, domingo e feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Diante do noticiado em Id 65b4cdf e avença celebrada entre as partes, fica ciente o perito que prejudicada a realização de pericia médica. Cancele-se no sistema. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no importe de R$2.810,00, deverão ser depositadas em conta vinculada do(a) obreiro(a) (na data de 11/08/2025), sendo de responsabilidade da reclamada a entrega das guias para fins de levantamento da respectiva verba fundiária, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8036/90. Deverá a ré proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência desta decisão, à entrega das guias ao(à) reclamante e da chave de conectividade para levantamento do FGTS e para habilitação ao Seguro Desemprego, bem assim à anotação da baixa na CTPS digital do autor, com data de 05/08/2025. Para tanto, deverá o obreiro comparecer na sede da reclamada. Na oportunidade, a reclamante deverá apresentar-se com sua CTPS na sede da reclamada ou outro lugar acordado pelas partes. Na hipótese do()a reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, as respectivas guias não lhe assegurarão o efetivo saque integral dos depósitos do FGTS. Acolho as verbas que compõem o acordo apresentadas no Id 3b68c0b e, por se tratarem de indenizatórias, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, ficando dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Considerando que o(a) reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se os benefícios da Justiça gratuita, com suporte no art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$50.000,00), das quais fica isenta, nos termos supra. O(a) reclamante deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução, com o bloqueio online em seus ativos financeiros, negativa a providência, na pessoa dos sócios. Aguarde-se o termo final da avença em tarefa própria - PARCELA ÚNICA: MARÇO/2026. Satisfeita a avença, sem pendências, procedam-se aos devidos registros (Acordo: R$50.000,00). Após tudo cumprido, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88378c0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Com relação à minuta de acordo apresentada no Id 7f5f4d4 e considerando que a empregadora acordante está em pleno funcionamento e sendo sua obrigação a entrega das guias TRCT e CD//SD, na forma da Lei nº 7.998/90, da Resolução nº 467/05 do CODEFAT e da Súmula 389, do TST, determino a retificação da minuta de acordo, no prazo de 01 (UM) dias, no sentido de que sejam entregues as respectivas guias para fins de soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de não homologação da avença. Registre-se, ainda, que, em caso da reclamada proceder à entrega das respectivas guias, a ela cabe a retificação de demissão no eSocial, sendo que a impossibilidade deverá ser comprovada documentalmente nos autos. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar a data da rescisão sem justa causa. Ainda, deverão indicar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médico, quanto a perícia realizada no dia 01/08/2025 No decurso do prazo, torne concluso para deliberações. Inertes, aguarde-se pela audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88378c0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Com relação à minuta de acordo apresentada no Id 7f5f4d4 e considerando que a empregadora acordante está em pleno funcionamento e sendo sua obrigação a entrega das guias TRCT e CD//SD, na forma da Lei nº 7.998/90, da Resolução nº 467/05 do CODEFAT e da Súmula 389, do TST, determino a retificação da minuta de acordo, no prazo de 01 (UM) dias, no sentido de que sejam entregues as respectivas guias para fins de soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de não homologação da avença. Registre-se, ainda, que, em caso da reclamada proceder à entrega das respectivas guias, a ela cabe a retificação de demissão no eSocial, sendo que a impossibilidade deverá ser comprovada documentalmente nos autos. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar a data da rescisão sem justa causa. Ainda, deverão indicar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médico, quanto a perícia realizada no dia 01/08/2025 No decurso do prazo, torne concluso para deliberações. Inertes, aguarde-se pela audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS
Processo 1000674-87.2025.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000674-87.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA NEVES RECLAMADO: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe202cd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Id 902cb56. Pretende o(a) (reclamante e seu patrono), que a audiência designada na modalidade PRESENCIAL seja convertida para TELEPRESENCIAL, contudo resta de pronto indeferido o requerimento, contudo passo a fundamentar a decisão no arcabouço de normas vigentes a respeito do tema. Considerando o teor do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, bem como art. 3º da Resolução GCGJT nº 02/2022, verifica-se que a audiência telepresencial poderá ser realizada mediante requerimento das partes a ser analisado pelo magistrado, desde que atenda a critérios de conveniência e viabilidade, ou, em situações excepcionais previstas na norma. Diante de tamanhas discussões acerca da matéria, importante ressaltar que na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 formulada perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se que "muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC" (Grifo nosso). Deste modo, no tocante à conveniência, esta magistrada considera imprescindível o contato pessoal com as partes, testemunhas e advogados, a fim de garantir a melhor prestação jurisdicional, com a colheita mais eficaz da prova oral, garantindo a melhor observância de todos os princípios que regem o processo. No formato presencial notadamente são melhor avaliadas as respostas dos depoentes, bem como seus comportamentos e linguagem corporal, permitindo-se, assim, melhor apreensão da verdade dos fatos. Nessa mesma linha de raciocínio manifestou-se o CGJT na consulta administrativa adrede mencionada, ao observar que, quanto à qualidade da colheita de provas, a mesma "notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça". Evidente que diante de tão corrente entendimento, a audiência presencial é a modalidade preferencial, com a designação de ofício de audiências telepresenciais limitada a situações verdadeiramente excepcionais, como as situações de urgência, calamidade pública, força maior, ou em situações em que não há a necessidade de formação de convencimento do magistrado, como audiências de conciliação e mediação. Importante salientar, independente de conveniência, que a realização de audiência telepresencial se justifica como ferramenta para se garantir acesso à justiça, tal como ocorrido durante as restrições impostas pela pandemia da COVID19, evitando-se a interrupção da prestação jurisdicional, e foi graças aos grandes esforços deste Egrégio Tribunal e dos demais do país, que a atuação do Poder Judiciário não parou em nenhum momento, mantendo-se íntegra a distribuição da justiça mediante o uso desse valioso e excepcional recurso, apesar de suas instabilidades. Inegável que as audiências telepresenciais são extremamente úteis nos casos em que se verifica absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal, como da parte ou testemunha que reside no exterior, por exemplo, sendo importante que tal exceção não se aplica ao advogado. No que tange à viabilidade, a experiência mostra que não são incomuns situações de dificuldades técnicas de utilização de vídeo e áudio nas audiências telepresenciais, já que nem todas as partes possuem acesso a estrutura tecnológica adequada, de forma que são necessários diversos minutos para a sua solução, a fim de se permitir o prosseguimento do ato, o que gera atrasos na pauta, em prejuízo dos próprios jurisdicionados, ou mesmo situações de absoluta impossibilidade do prosseguimento em razão de problemas técnicos, ocasionando o adiamento da sessão e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional. Vale dizer que essa questão também foi observada na consulta administrativa mencionada, pontuando a CGJT que “a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato”, dentre outros, são motivos de conveniência e oportunidade a serem deliberados pelo magistrado. No presente caso concreto não há nenhuma comprovação acerca da absoluta impossibilidade de comparecimento presencial do reclamante e seu patrono, de tal forma que, pelos motivos de conveniência e viabilidade acima mencionados, não existe qualquer razão para a pretendida conversão, pelo que mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000674-87.2025.5.02.0006 : RONALDO PEREIRA NEVES : JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971f497 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA Vistos, etc. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 23/07/2025 11:20 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, 4º andar, bloco A, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara [email protected], indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, ) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, ). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do , da CLT. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do , do CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Atentem as partes que meras mensagens via aplicativos não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Desde já ressalto que em 24.02.2025 o C. TST pacificou a questão através de precedente vinculante: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 As partes deverão informar, até o prazo de cinco dias úteis antes da audiência, a necessidade da oitiva da testemunha por Carta Precatória, inclusive indicando os nomes e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, sob pena de preclusão. A deliberação da questão se dará em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no , do CPC, regulamentado pelos , da Resolução CNJ no 455/2022, , da Portaria CNJ nº 46/2024 e , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do , do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000674-87.2025.5.02.0006 : RONALDO PEREIRA NEVES : JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TRANSPORTE DE GARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd40f5c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JOAO AUGUSTO ALVES DE BRITO Vistos etc. Especificamente quanto à procuração e declaração de hipossuficiência, concedo ao autor o prazo 02 dias para que seja regularizada mediante juntada de instrumento original, assinado manualmente pelo constituinte, ou digitalmente através de certificadoras oficiais, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, valendo lembrar que o site “gov.br” viabiliza a assinatura digital para os cidadãos interessados. Não cumprida a determinação no prazo ora deferido, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Sem prejuízo, mantenho a data da audiência já designada. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA NEVES
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA NEVES