Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-98.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: PATRICIA DE ARAUJO PRADO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PATRICIA DE ARAUJO PRADO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id c03b88b anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE ARAUJO PRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-98.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: PATRICIA DE ARAUJO PRADO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2438f proferido nos autos. Vistos Intimadas nos termos do artigo 535, do CPC, não houve recurso. Dessa forma, cumpra-se o deteminado no Id b63b069. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE ARAUJO PRADO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-98.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: PATRICIA DE ARAUJO PRADO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b63b069 proferido nos autos. Vistos. A sentença foi liquidada (ID 90cd33d), o crédito exequendo foi fixado e determinado que o(a) autor(a), nos termos do artigo 878, da CLT, orientasse o prosseguimento do feito. A autora requer a expedição de ofício Precatório/RPV (ID 136a67a). É o relatório. DECIDO Primeiramente, pelo procurador constituído nos autos, fica a ré intimada, nos exatos termos do artigo 535, do CPC. Considerando o valor do crédito exequendo, não é preciso o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatório. Não havendo recurso no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara a formação do ofício Precatório/RPV, observadas as normas quanto ao sistema GEPREC. Sendo esta a hipótese, fica a presente execução suspensa, até pagamento do mesmo. Aguarde-se no sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE ARAUJO PRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-98.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: PATRICIA DE ARAUJO PRADO RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cd33d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos.PATRICIA DE ARAUJO PRADO ajuizou reclamação trabalhista, em 26 de abril de 2017, em face de AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL e MUNICIPIO DE SAO PAULO.Foi prolatada sentença em 19 de outubro de 2018, a qual condenou a reclamada a pagar à reclamante adicional por tempo de serviço correspondente a 5% por quinquênio; Reflexos do adicional por tempo de serviço no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3 e nos depósitos do FGTS; Uma hora extra por dia trabalhado sem o intervalo mínimo, com o adicional de 50% ou de 100% (sobre as horas trabalhadas em feriados), considerando-se evolução da remuneração (salário, gratificações, prêmio produtividade e adicional de insalubridade), o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS. Os pedidos foram extintos sem resolução do mérito em face da segunda reclamada. A primeira reclamada foi condenada a arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da sentença de liquidação. A reclamante, a arcar com os honorários do(a) advogado(a) das reclamadas, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, das quais é isenta (ID.7fc909c).Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados (ID.2240ecc).Houve recurso ordinário da reclamante (ID aedd260) e da reclamada (ID 6627e2f).O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID d2621f2).Os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastaram as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho, e no mérito, por igual votação, deram provimento parcial ao apelo para o fim de excluir a condenação de adicional por tempo de serviço correspondente a 5% por quinquênio e seus reflexos do adicional por tempo de serviço no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3 e nos depósitos do FGTS; excluir a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais às partes; assim como em conhecer do recurso ordinário da Reclamante e no mérito, por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao apelo para o fim de deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID.4c4c463).Transitado em julgado o acórdão, a reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.aed8d71).A execução foi extinta em razão de declaração da prescrição intercorrente (ID.b3969ee).Os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao feito para o fim de afastar a declaração de prescrição intercorrente (ID.7905ff1).Os recursos interpostos pela reclamada foram rejeitados.Intimada para contestar os cálculos, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, a reclamada manteve-se silente (ID.53ae08c).É o relatório.Decido.Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.aed8d71) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$31.987,45 sendo R$24.216,84 correspondentes ao principal, R$5.707,90 aos juros de mora e R$ (R$1.669,26 de principal e R$393,45 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 30/03/2022.Juros de mora calculados até 30/03/2022, data da atualização do crédito exequendo, e que serão computados pela Secretaria da Vara por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S. 200 do Tribunal Superior do Trabalho). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.539,47 e a cota parte reclamada no valor de R$3.934,20, em 30/03/2022.Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais isentas.Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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