Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MARCELO RICARDO SERRANO
- Advogados
- FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO (OAB 361633/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO (OAB 78430/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000691-50.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCELO RICARDO SERRANO RECLAMADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa7922b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nos Despachos id.0b215f1 e id.6292a09, analisados o feito e as manifestações e cálculos das partes, o reclamante foi intimado a se manifestar sobre as impugnações da reclamada sobre: 1. A prescrição da integração da primeira parcela das "luvas", paga em 2010, no período prescrito; 2. A não observação da OJ 394 do TST, aplicando reflexos das incidências de horas extras em DSR nas demais verbas e no FGTS. Manifestação do reclamante em id.1e3cab1. 1. Sobre a não aplicação da OJ 394, o reclamante não se manifestou, limitando-se a afirmar que respeitou o julgado. 2. Sobre as integrações do valor das "luvas", afirmando que, se os reflexos não devem ser considerados no período de um ano, e sim de 6 meses; 3. Refuta, ainda, a multa normativa, afirmando que "não procede a impugnação da reclamada", sendo que em nenhum momento a reclamada impugnou tal ponto. Sobre as impugnações e as manifestações Verifica-se, nos cálculos do reclamante, que, em que pese sua apresentação confusa, foi respeitada a OJ 394: o reclamante calcula as horas extras acrescidas de DSR na tabela do anexo 4, mas apura os reflexos somente sobre as horas extras, sem o DSR, como se pode ver nos anexos 5 e 6 (excertos a seguir). Não há discrepâncias entre os cálculos de horas extras e reflexos, nas liquidações das partes, residindo a divergência na integração das "luvas". Na questão das "luvas", a metodologia pretendida pelo reclamante não tem nenhum fundamento. É evidente a prescrição da 1ª parcela, paga em julho de 2010. Para escapar da prescrição, o reclamante oferece uma saída sui generis: no lugar de considerar o valor pago anualmente (R$60,000,00 na contratação e R$60,000,00 um ano após a contratação), o reclamante pondera: ora, se foram pagos R$120.000,00 no período de um ano, então os R$60.000,00 referem-se somente a 6 meses e, portanto, os reflexos devem ser apurados em 6 e não em 12 meses. Numa exemplificação singela, tal argumentação equivale a afirmar que, se um tributo anual, como o IPVA, é pago em janeiro de um ano e em janeiro do ano seguinte (duas vezes no intervalo de um ano), na verdade o IPVA é pago semestralmente e não anualmente. Sobre os cálculos Os cálculos da reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, fixando o valor da execução em , atualizado para 20/08/26: Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, considerando-se o crédito inequivocamente superior: a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
