PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000699-18.2021.5.02.0014 RECLAMANTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71ab56 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de junho de 2025 JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL Homologo o acordo noticiado no id 9552ec6, assinado pelo reclamante, para que produza seus efeitos legais. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação na data acordada, não podendo requerer a execução da multa sobre a parcela referida após decorrido o prazo supra. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso da quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pelo interessado no prazo supra. Em havendo incorreção nos dados bancários, CPF (depósito para pessoa física) ou CNPJ (depósito para pessoa jurídica) que impossibilite o pagamento do acordo, desde que comprovada a impossibilidade, o valor poderá ser depositado em juízo no prazo de 05 dias, sem aplicação da multa. O(A) reclamante, neste ato, dá geral e plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Conforme inscrito no acordo, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 87.134 será mantida até o cumprimento integral da composição firmada entre as partes. As partes deverão esclarecer, no prazo de 10 dias, acerca da responsabilidade pela quitação dos honorários periciais e das custas processuais. A reclamada deverá discriminar, em 10 dias, os títulos e valores (em reais) relativos às verbas de caráter indenizatório, sob pena de considerar-se a totalidade como salarial, sobre ela incidindo os recolhimentos previdenciários e fiscais. Contribuição previdenciária, se cabível, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizada, recolhida em guia própria (DARF 6092) e comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará imediato prosseguimento da execução, sendo desnecessária a citação. DÊ-se vistas à União (INSS) para os fins previstos no parágrafo único do art. 831 da CLT (redação dada pela Lei nº 10.035, de 25 de Outubro de 2.000). SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular