Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Decisão2024
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000699-18.2024.5.02.0077 REQUERENTE: LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATO REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75bd27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000699-18.2024.5.02.0077 REQUERENTE: LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATO REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75bd27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATO
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000699-18.2024.5.02.0077 REQUERENTE: LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATO REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ef63d proferida nos autos. ConclusãoNesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.Rogério Pirani ZugattoTrata-se de medida cautelar antecedente que objetiva a reintegração de empregado eleito suplente para Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho (CIPA), de representação pelos empregados, que foi dispensado sem justa causa após o exercício do mandato.Ao exame.E da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifiquei que o requerente, de fato, foi eleito como suplente para exercer mandato na CIPA, como representante dos trabalhadores para o ano de 2022 até 2023, o que ocorreu na data de 07/04/2022, conforme documento de id - ccbefbd.Verifiquei, ainda, que o mandato se findou em 07/04/2023, sendo que novas eleições foram convocadas para 13/06/2024, com inscrição de candidaturas abertas para 24/05/2024 até 07/06/2024, conforme id - ad813fe, além de comunicado de renovação informando que o processo de renovação se iniciaria em 16/05/2024 (id - d16fb49).Restou constatado também que o empregado, ora requerente, foi dispensado na data de 13/05/2024 (id - 14e5e61).Neste sentido, é possível verificar que houve um hiato entre a dissolução da CIPA de 2022/2023 ocorrida em 07/04/2023 e a convocação para novas eleições da CIPA 2024/2025 que ocorrerá com início dos trabalhos em 16/05/2024, tendo o reclamante, como membro suplente representante dos empregados sido dispensado 03 dias antes do início dos trabalhos de renovação.Tais elementos permitem concluir, em juízo de verossimilhança, que a dispensa foi obstativa para impedir nova candidatura do requerente para escrutínio de membros da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes, em inobservância ao disposto no artigo 10 "a" do ADCT, artigo 165 da CLT e súmula 676 do C. STF.Assim, por vislumbrar perigo de dano irreparável, pois as candidaturas iniciar-se-ão em 24/05/2024 e também vislumbrar verossimilhança nas alegações, já que o o requerente tem intenção em nova candidatura e, sobretudo, por não haver perigo de dano na irreversibilidade da decisão, pois a reintegração trará como consequência o pagamento de salários pela contraprestação ao trabalho humano, defiro a medida em caráter inaudita altera pars. Nestas circunstâncias, determino a reintegração, no prazo de 24 horas, do trabalhador (LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATO) aos quadros da empresa, em função anteriormente exercida, permitindo, inclusive, a sua inscrição no escrutínio para escolha de membros da CIPA na qualidade de representante dos empregados para o mandado 2024/2025, sob pena de multa de 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.Intimem-se as partes. Atribuo à presente decisão força de ofício, autorizando a parte interessada a entregar diretamente no departamento pessoal da requerida, para o devido cumprimento.O feito deverá seguir o disposto no artigo 305 do CPC, devendo a parte reclamada ser intimada, para que, querendo, conteste o pedido no prazo de 05 dias, na exata dicção do artigo 307 do CPC.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutCautAnt 1000699-18.2024.5.02.0077 REQUERENTE: LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATO REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA DESTINATÁRIO: LAERTE FRANCISCO LOPES FORTUNATOENDEREÇO: Endereço desconhecido. NOTIFICAÇÃO PJeFica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Nenhuma audiência designada que se realizará no dia Nenhuma audiência designada horas, na sala de audiências da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001.A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento.A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Deverá a parte diligenciar junto ao PJE para acompanhar o feito, verificando eventual aditamento a inicial peticionado até 05 dias antes da audiência, independentemente de intimação.A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT.Rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação,sob pena de preclusão, facultando a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol, caberá à V. Sa. a intimação das pessoas arroladas, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR13/2006 c/c o art. 455 e parágrafos do CPC. Vale o presente como mandado de intimação a ser entregue às testemunhas, para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva e multa, devendo o comprovante de intimação ser apresentado na hipótese de não comparecimento destas.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024.BRUNO SOUZA GOMES GERAIDINEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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