PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000699-64.2021.5.02.0613 RECLAMANTE: ALDEMIR SANTOS CRUZ RECLAMADO: HATTAN VIDROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3ba59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO, ante o recebimento dos autos do E.TRT. O acórdão ID 747b778 deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: "julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, convolar a dispensa por justa causa em rescisão contratual imotivada e: a) condenar, solidariamente (fl. 253), as rés ao pagamento de: i) aviso prévio; ii) 13º salário proporcional; iii) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; iv) FGTS sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; v) indenização rescisória de 40% do FGTS e vi) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) condenar a primeira reclamada à entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, com intimação específica para tanto (Súmula nº 410 do C. STJ). Por corolário da sucumbência das rés, revelam-se devidos honorários advocatícios ao patrono do autor, ora arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. A verba honorária devida pelo trabalhador, por sua vez, será calculada sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observado o mesmo patamar (5%) e mantida a condição suspensiva de exigibilidade da parcela. Mantém-se, no mais, a r. sentença revisanda, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Juros e correção monetária na forma das Súmulas nºs 200, 381 e 439 do C. TST, aplicando-se os índices definidos pelo E. STF, no julgamento das ADC´s nº 58 e 59, cujo conteúdo é dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda (OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST). Custas, em reversão, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00." Sem alterações no C.TST. São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DESPACHO Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido, intime-se a PRIMEIRA reclamada para que, no prazo de 5 dias, forneça as guias necessárias para saque do FGTS, na forma determinada no v. acórdão. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Registro que a "taxa legal" já consta do PJE-Calc para regular utilização. - Manifestação do reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Oportunamente, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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