Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SUMONT - MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO MARCAL DE SA TELES
- Advogados
- PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), ERICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000712-70.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: PEDRO MARCAL DE SA TELES RECLAMADO: SUMONT - MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90858dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor SENTENÇA - FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Tendo em vista o decurso do prazo concedido, declaro satisfeito o crédito exequendo e extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em razão da antiguidade do processo, na eventualidade de remanescer pendência não verificada na análise realizada nos autos, caso não seja viável a baixa através dos sistemas/convênios disponibilizados por este E. TRT, à parte interessada caberá diligenciar, por seus próprios meios (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) perante os Órgãos respectivos - Detran/Ciretran/Cartórios, entre outros, solicitando a respectiva baixa, o que desde logo resta determinado por este Juízo em razão da extinção da presente execução e da inexistência de pendências de qualquer das partes PEDRO MARCAL DE SA TELES, CPF: 065.***.***-76 e SUMONT - MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.***.***/0001-50. Caso haja necessidade e se devidamente comprovado pela parte, eventual resistência do Órgão em realizar a baixa, em consonância com os Princípios da Economia e Celeridade processuais, caberá à Secretaria da Vara expedir o respectivo OFÍCIO para que a parte interessada postule diretamente o cumprimento da ordem perante os Órgãos respectivos - Detran/Ciretran/Empresas/Cartórios, para que procedam à baixa de eventuais pendências envolvendo o presente processo 1000712-70.2017.5.02.0462 entre as partes PEDRO MARCAL DE SA TELES, CPF: 065.***.***-76 e SUMONT - MONTAGENS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.***.***/0001-50, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias ao(s) Órgãos/Cartórios, a partir da data do recebimento, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável. Informo, outrossim, que eventuais custas provenientes do ato deverão ser quitadas diretamente pela própria parte interessada junto ao Órgão / Cartório respectivo. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão ou empresa e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, no rodapé deste documento. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
