PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000714-90.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: FABIO LUCIO BATISTA DE ASSIS RECLAMADO: F G FERNANDES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c55df71 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 08f699d. Não havendo nada de novo, nada há para reconsiderar, de forma que mantenho a decisão de id. 00de93f pelos seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia.Conforme comprovado pela pesquisa ao PREVJUD (ids. b93ead8 e e4fcc36) a coexecutada NAIDE ASSUNTA MONTEIRO FERNANDES, CPF: 565.***.***-49 recebe benefício previdenciário no valor de R$3.314,41, e o coexecutado FRANCELINO GONCALVES FERNANDES, CPF: 567.***.***-68 o valor de R$3.049,46.O valor recebido (individualmente) pelo coexecutado Francelino, é inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria (equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados).Por sua vez, o valor recebido (individualmente) pela coexecutado Naide, ultrapassa o teto máximo em apenas R$200,00 (valor penhorável).O valor da execução em 01/06/2023: R$36.191,58 (id. 4026eea).Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequente, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente).No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular