PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000716-63.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BONFIM GALVAO RECLAMADO: AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06ee2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada para: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada em 18.5.2026 e reconhecer a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador; b) condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado (33 dias) com projeção nas demais verbas, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS de todo o período + multa de 40%;horas extras, além da 6ª diária, e reflexosindenização relativa ao intervalo intrajornada (60 minutos),Deverá, a reclamada fornecer ao reclamante as guias para levantamento do FGTS, bem como para percepção do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença e da intimação, sob pena de execução direta. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal ao reclamante. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG – tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. JÁ para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID 06375f5), que goza de presunção de veracidade, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão das irregularidades apontadas, oficie-se à DRT e ao INSS. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para esse fim, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO BONFIM GALVAO