Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ERASMO BATISTA LIMA, FLAVIO RICARDO BARRANCO, MOTEL CHALE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP, MOTEL UNITED LTDA - ME, PERSIO VIEIRA MOREIRA, HENRIQUE MIRANDA DOURADO FONTES ROSA, SANDRA REGINA EIRAS MENDES
- Advogados
- JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONCA JUNIOR (OAB 269572/SP), EDGAR FARIA BARCELOS PEREIRA (OAB 274440/SP), MARIANE TRUCOLO RODRIGUES (OAB 471056/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-88.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: ERASMO BATISTA LIMA RECLAMADO: MOTEL CHALE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c48596 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:64a9d6e. O exequente manifesta-se nos autos para alegar que houve equívoco na devolução dos autos à origem para análise do requerimento de reconhecimento de sucessão Empresarial entre o Motel Chalé e Motel United. Acrescenta que às fls 573/575 foi deferida a sucessão Empresarial para inclusão do Motel United Ltda no polo passivo, entretanto, não foi objeto de análise a exceção de pré-executividade apresentada por esta empresa no id-0488f08. Da análise dos autos verifica-se que no id-952eaf9 houve julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de, Sandra Regina Eiras Mendes, contudo, a análise da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa sucessora, Motel United ltda, ficou prejudicada em razão da interrupção da sequencia processual decorrente do agravo de petição interposto no id-8ca968c, contudo foi determinado o retorno dos autos à origem para sanar a regular tramitação processual. Face ao exposto, chamo o feito à ordem para indeferir, por ora, qualquer constrição patrimonial em face da executada, SANDRA REGINA EIRAS MENDES, antes da apreciação do agravo de petição interposto no id-8ca968c. Após a análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada Motel United Ltda., remetam os autos à 2ª Instância para julgamento do referido agravo de petição interposto pela executada, Sandra Regina Eiras Mendes. Anoto, por relevante, que subsiste pendente de julgamento a exceção de pré-executividade apresentada no id-0488f08 pela executada, MOTEL UNITED LTDA. Intime-se a parte autora para apresentar resposta, conforme determinado no id-9219576. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
