PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000724-25.2025.5.02.0003 AUTOR: ALAN VIEIRA DE SOUSA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5980f3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1000271-45.2022.5.02.0032, proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. PROCESSO ORIGINAL - 1000271-45.2022.5.02.0032 A sentença (id.c3883a3), com os esclarecimentos da decisão de Embargos de Declaração (id.3feb87c), deferiu: 1. Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), aos auxiliares e técnicos de enfermagem que laboram em áreas de isolamento (somente na UTI - COVID 19), a ser calculado sobre o salário-mínimo; 2. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS aos empregados com contrato vigente, aos empregados que pediram demissão e aos empregados dispensados por justa causa; reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% aos empregados dispensados sem justa causa; 3. Abatimento de adicional de insalubridade pago (“A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica”). 4. Honorários advocatícios de 15%, que serão executados nos autos da ação original, uma vez que não há previsão legal para pagamento de honorários, em execução, dissociado ou em adição ao da fase de conhecimento; 5. Execução por ações individuais. O acórdão de Recurso Ordinário (id.2531d30) negou provimento ao apelo da reclamada. Agravo de Instrumento não conhecido (id.0686c98). Trânsito em julgado em 07/10/2024 (id.6b3366b). Honorários advocatícios, honorários periciais e custas quitados no processo principal. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cálculos do reclamante em id.0faa2f1. Devidamente intimada, a reclamada não se manifestou sobre os cálculos, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos Em que pese a preclusão, os cálculos do reclamante, como estão, não merecem homologação, apresentando várias incorreções: 1. O reclamante calculou “MULTA DO ART. 477 DA CLT SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, verba absolutamente estranha à condenação; 2. O reclamante não juntou comprovantes de pagamento que permitam conferir se não recebia adicional de insalubridade em grau inferior, caso em que se impõe a compensação; 3. O reclamante esteve com seu contrato vigente em todo o período da condenação, conforme CTPS em id.e4c4a61. Sua rescisão deu-se meses após findo o período contemplado no feito, não cabendo os reflexos em aviso prévio apurados pelo reclamante. 4. A atualização monetária está incorreta: considerando-se as datas de ajuizamento e de trânsito em julgado, a atualização segue a ADC 58: IPCA-E até 08/03/2022 e SELIC após esta data. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias: I. Trazer aos autos os comprovantes de pagamento/holerites ou fichas financeiras do período contemplado no feito; II. Retificar seus cálculos, excluindo os reflexos em multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, regularizando a atualização monetária e, se for o caso, descontando o adicional de insalubridade em grau inferior recebido. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN VIEIRA DE SOUSA