Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1000963-35.2016.5.02.0006 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 18/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-35.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: W.S. CAPS CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0431510 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que foi apresentado Agravo de Petição pela parte exequente. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, na forma determinada no art. 596 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova Consolidação das Normas da Corregedoria), verifica-se o que segue: Agravo de Petição: ID 2b81d19 - protocolo em 24.08.2026. Procuração do subscritor: ID 6d8a39d. Intimação: ID 5d9d5d2 - ciência do agravante em 18.08.2026. Nada mais. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID 2b81d19: Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. À vista da certidão, verifico que o agravo de petição interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Processe-se. Tratando-se de agravo do exequente, não há valor incontroverso a ser liberado. Subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-35.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: W.S. CAPS CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e143b68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) exequente para tomar ciência da juntada de resposta da CNSEG (#id:0371654), bem como para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias. A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará na suspensão da execução e dará início à contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CRISTINA PEREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-35.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: W.S. CAPS CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ecbb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08/11/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos, etc INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de 20 dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de folhas), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CRISTINA PEREIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-35.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: W.S. CAPS CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ff186 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc.OFICIE-SE ao CNSEG, para requisição de informações acerca de aplicações em títulos de capitalização e previdência privada, em nome dos executados W.S. CAPS CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ: 22.***.***/0001-80; MAU AI PIN, CPF: 175.***.***-07; XIAOXIAO CHEN, CPF: 235.***.***-54, e, em caso positivo, providenciem o bloqueio e transferências dos valores à disposição do juízo, no Banco do Brasil, até a garantia integral do feito, no importe de R$ 89.295,45, devidamente atualizado até 29/03/2024. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio(a) autor (a), mediante carta registrada ou correspondência eletrônica à [email protected], sem qualquer custo à parte autora, devendo comprovar a providência no feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email do próprio requerente, devendo o mesmo, nos termos do inc. IV do art. 77 do CPC, juntá-lo imediatamente nesse processo.A recusa no fornecimento das informações será tipificada como crime de desobediência judicial, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei.Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo(a) reclamante. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000963-35.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: W.S. CAPS CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec207d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da petição Id a064d47. São Paulo,13 de agosto de 2026. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DESPACHO Requer o autor penhora do imóvel matrícula 101463 do CRI de São Paulo, que outrora foi em parte de propriedade do sócio MAU AI PIN, sob alegação de fraude a execução. Analiso. Da leitura do documento Id bc446c5, verifico que o imóvel foi doado pelo sócio em 11/10/2018 a sua ex esposa, por ocasião de divórcio, conforme R09 da matrícula. Verifico, também, que a inclusão do sócio na presente execução se deu em 1º de junho de 2021, conforme sentença Id 93d1bd8. Em que pesem os argumentos do autor, a pretensão de fraude a execução não pode ser acolhida, pois o imóvel foi vendido antes da declaração de responsabilidade do sócio pelos valores nestes autos, conforme Art. 792, IV e § 3º, do CPC. Esse é o entendimento majoritário deste Tribunal, conforme jurisprudência que se colaciona: "Fraude à execução - alienação do bem após o ajuizamento da reclamatória. O agravante pugna pela reforma do julgado, alegando que o sócio executado alienou o imóvel em 18.03.20214, após a distribuição da ação. Assevera que a fraude à execução caracteriza-se pela alienação do bem após o ajuizamento da ação, não da integração dos sócios ao polo passivo da lide. A decisão não merece reparo. De acordo com Manoel Antonio Teixeira Filho, a fraude à execução prevista no artigo 593, II, do CPC (atual art. 792, CPC/15), caracteriza-se pela ocorrência simultânea de dois fatos: a) que à época da alienação ou da oneração dos bens exista contra o devedor certa demanda judicial; e, b) que tal ação seja capaz de torná-lo insolvente (in Execução no Processo do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 254). A boa-fé das partes há de ser avaliada na ocasião da celebração do negócio jurídico, pois é nesta época que as partes manifestaram vontades passíveis de serem viciadas. Destaco que a jurisprudência não deixa dúvida acerca da necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme se vê do teor da Súmula nº 375, do STJ: "375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (DJEletrônico 30/03/2009)" O E. TRT da 3ª Região também já examinou essa matéria sob a mesma ótica, nos termos do seguinte aresto: "FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, IV E § 3º DO NOVO CPC. O novo Código de Processo Civil, sepultando qualquer dúvida acerca da matéria ora em debate, ao introduzir o disposto no § 3º do artigo 792: "§ 3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar." Não há, pois, como se decretar a existência de fraude à execução, quando a alienação de bens dos sócios da sociedade ocorre em data anterior à desconsideração da personalidade jurídica. HÁ que se considerar que a boa-fé dos terceiros adquirentes se evidencia em face da inexistência de restrições incidentes sobre os bens, quando de sua aquisição. Este aspecto é relevante, em especial diante da orientação sintetizada na Súmula nº 375 do STJ, nos seguintes termos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Agravo a que se nega provimento." (AP 0006200-21.2005.5.02.0137, 6ª Turma, Des. Relator Anemar Pereira Amaral, Publicado em 06/06/2016). Aplica-se ao presente caso o disposto no Art. 792, IV e § 3º, do CPC: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar." (grifei). A alienação questionada nos autos foi realizada em 18.03.2014, com averbação em 07.04.2014 (ID 76c1b05 - fls. 677). A ação principal foi ajuizada contra a empresa reclamada CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA., em 17.09.2013 (ID. c307ca9 - Pág. 1 - fls. 3). Destaque-se que à época da aquisição do bem imóvel o vendedor WELINGTON CAPELOZZI ADAIDE não constava do polo passivo da execução, o que somente ocorreu em 02.08.2016, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID. 357b9bb - Pág. 21 - fls. 273), assim não seria possível que os compradores tivessem conhecimento do débito em execução em nome do referido vendedor na data da aquisição do imóvel, em 2014. Dessarte, não há que se falar em fraude à execução. Mantenho." Processo 0002489-36.2013.5.02.0046, TRT2, 14ª Turma, relator Des. Fernando Alvaro Pinheiro, Data de assinatura: 24/11/2024 . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO .I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel do sócio executado, sob a alegação de fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação do imóvel pelo sócio executado configurou fraude à execução, considerando o momento da alienação, a inclusão do sócio no polo passivo da execução e a boa-fé do adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente demanda foi ajuizada em 24/06/2021 em face da empresa executada, e a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio, ocorreu em 21/10/2024. 4. A alienação do imóvel, lavrada por escritura pública em 04/01/2021 e registrada em 27/05/2021, ocorreu antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução, de modo que não há falar em fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.5. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei (art. 795 do CPC), e, no caso, o sócio somente se tornou devedor após a desconsideração da personalidade jurídica.6. Não restou comprovado que o sócio executado tenha sido incluído no polo passivo de outras execuções - ainda que se entendesse que essa circunstância pudesse beneficiar o exequente desta demanda - antes da alienação do bem, e, tampouco, o registro da penhora na matrícula do imóvel ou da má-fé do adquirente, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula 375 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, exige que a alienação do bem ocorra após a citação do devedor e que haja registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente.A alienação de bem por sócio, realizada antes de sua inclusão no polo passivo da execução, não configura fraude à execução.A ausência de registro da penhora ou prova da má-fé do adquirente impede o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 792 e 795. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000930-97.2021.5.02.0611; Data de assinatura: 30-01-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 3 - 1ª Turma; Relator(a): ELZA EIKO MIZUNO) (grifamos). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO .I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução quanto a bem imóvel alienado pela sócia da executada. A alienação ocorreu em 21/12/2017, enquanto a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada somente em 10/08/2018.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel realizada antes da inclusão da sócia no polo passivo da execução configura fraude à execução.III. Razões de decidir. Conforme entendimento do TST, a alienação de bens realizada anteriormente à decisão de desconsideração da personalidade jurídica não configura, por si só, fraude à execução, nos termos do art. 792, § 3º, do CPC. A jurisprudência da 7ª Turma deste Tribunal também firmou posição no sentido de que a caracterização da fraude pressupõe a citação válida da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar.Ausente má-fé comprovada ou registro de penhora anterior à alienação, inaplicável a Súmula nº 375 do STJ.IV. Dispositivo e tese :Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que afastou a configuração de fraude à execução e determinou a liberação dos valores.Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica não configura fraude à execução. 2. A inclusão do sócio no polo passivo somente produz efeitos após a citação, nos termos do artigo 792, § 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, § 3º; CC, arts. 1.227, 1.245 e 1.246.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-2119-44.2013.5.02.0018, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, DEJT 06/12/2024; TRT-2(TRT da 2ª Região; Processo: 1001349-45.2015.5.02.0315; Data de assinatura: 30-01-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) Assim, não há falar em fraude a execução em relação ao bem e pessoas indicadas. Deverá o autor indicar meios hábeis e concretos de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos , em 10 dias. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará na suspensão da execução e dará início à contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CRISTINA PEREIRA