Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617bc29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Sem prejuízo do acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME
- MARIA PAULA SILVA LIMA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617bc29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos. Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Sem prejuízo do acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e839924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução prosseguia pelos valores devidos ao INSS (contribuições previdenciárias) e à União (custas processuais). Houve o arresto parcial do crédito, por meio do convênio Sisbajud, no valor de R$ 2.187,75. A reclamada comprovou o pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 1.026,48 e concordou com a conversão do valor arrestado em penhora, quintando, assim, a execução. Diante do pagamento, foram interrompidas as ordens de bloqueio através do Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Verifiquem-se as pendências impeditivas do arquivamento do feito, tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc., certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Transfiram-se os valores depositados ao INSS e à União, conforme decisão de homologação de acordo (id. 19c1098). Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME
- MARIA PAULA SILVA LIMA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3aabe3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Intimadas para comprovar o pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária (cota-parte reclamante e reclamada) e custas processuais, sob pena de execução, as executadas restaram silentes. Assim, executem-se, via convênio Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME
- MARIA PAULA SILVA LIMA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e839924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução prosseguia pelos valores devidos ao INSS (contribuições previdenciárias) e à União (custas processuais). Houve o arresto parcial do crédito, por meio do convênio Sisbajud, no valor de R$ 2.187,75. A reclamada comprovou o pagamento da quantia remanescente, no valor de R$ 1.026,48 e concordou com a conversão do valor arrestado em penhora, quintando, assim, a execução. Diante do pagamento, foram interrompidas as ordens de bloqueio através do Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Verifiquem-se as pendências impeditivas do arquivamento do feito, tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc., certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Transfiram-se os valores depositados ao INSS e à União, conforme decisão de homologação de acordo (id. 19c1098). Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3aabe3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Intimadas para comprovar o pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária (cota-parte reclamante e reclamada) e custas processuais, sob pena de execução, as executadas restaram silentes. Assim, executem-se, via convênio Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000964-95.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RECLAMADO: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento do valor devido ao INSS (cota-parte reclamante e reclamada), a saber R$ 2.604,33, bem como o valor devido a título de custas judiciais, a saber R$ 609,90, conforme atualização de cálculos de Id b3625c3, sob pena de execução, conforme determinado em id 19c1098. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FALCON SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - ME