Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ed4fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO Para a expedição do Ofício Requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários completos (instituição financeira, agência, conta e CPF/CNPJ) e o nome do titular da conta. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2d946 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de março de 2026 FATIMA APARECIDA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd76383 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:8566654 - Defiro. Esgotados os meios em face da 1ª reclamada, deverá a execução prosseguir em face da 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiárias. O exposto é alicerçado no Tema 133 , no qual o TST firmou a tese de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Intime-se a 2ª e 3ª reclamadas para opor embargos em trinta dias, caso queira, nos termos do art. 535, CPC. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 866dc20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DECISÃO Vistos. Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI Id. 221554a - Ciência ao exequente da pesquisa de bens realizada pelo oficial de justiça. Atente-se o exequente que os documentos obtidos mediante quebra de sigilo fiscal/ bancário não poderão ser utilizados para outros fins senão no presente processo, responsabilizando-se o patrono por eventual violação, nos termos da lei. Oriente o exequente, em 30 dias, o prosseguimento da execução. Na inércia, aguarde-se sobrestado, ocasião em que se dará início da contagem do prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2d946 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de março de 2026 FATIMA APARECIDA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd76383 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:8566654 - Defiro. Esgotados os meios em face da 1ª reclamada, deverá a execução prosseguir em face da 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiárias. O exposto é alicerçado no Tema 133 , no qual o TST firmou a tese de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Intime-se a 2ª e 3ª reclamadas para opor embargos em trinta dias, caso queira, nos termos do art. 535, CPC. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 866dc20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DECISÃO Vistos. Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI Id. 221554a - Ciência ao exequente da pesquisa de bens realizada pelo oficial de justiça. Atente-se o exequente que os documentos obtidos mediante quebra de sigilo fiscal/ bancário não poderão ser utilizados para outros fins senão no presente processo, responsabilizando-se o patrono por eventual violação, nos termos da lei. Oriente o exequente, em 30 dias, o prosseguimento da execução. Na inércia, aguarde-se sobrestado, ocasião em que se dará início da contagem do prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: ANDERSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Id. 833058c - Aguarde-se resposta. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. PATRICIA DA SILVA VALENTE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd42e6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARA NAKANE RIBEIRODESPACHO VistosID 5ba3650: Proceda-se à pesquisa patrimonial da 1ª reclamada. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6473e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue:sentença ( ID. 974bfea );acórdão de Recurso Ordinário (ID. dc7172f );acórdão em recurso de revista ( ID. 7b02ffb );acórdão em agravo de instrumento ( ID. e81b430 );trânsito em julgado: 15/03/2024memoriais de cálculos ( ).Em 28 de junho de 2024Adriana Silva BanhosAnalista Judiciário Deixo de encaminhar à Coordenadoria de Cálculos deste Tribunal considerando os novos limites fixados no PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, conforme segue:Art. 33. Somente serão encaminhadas à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, as execuções definitivas exclusivamente em face da administração pública direta, ainda que de forma subsidiária, quando o valor líquido for igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.Afasto as impugnações apresentadas pela 2ª reclamada, eis que improcedentes.Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 784de0e e fixo a condenação em face da 1ª reclamada em R$ 169.692,99, sendo R$ 104.139,94 por principal, R$ 33.926,01 por juros do principal, R$ 13.806,60 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 17.820,44 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/04/2024.Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a taxa Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 5.206,02 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais.A 1ª reclamada deverá efetuar o pagamento das custas no valor de , devidas em 01/04/2024.Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª e 3ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo seguinte valor:2ª reclamada – (ID. 60c1f74): , sendo por principal, por juros do principal, por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/04/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais.3ª reclamada (ID. 9df464e): , sendo por principal, por juros do principal, por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 01/04/2024. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes.Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (-A, § 4º, da CLT).A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente.A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”.Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o da CLT.Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6473e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue:sentença ( ID. 974bfea );acórdão de Recurso Ordinário (ID. dc7172f );acórdão em recurso de revista ( ID. 7b02ffb );acórdão em agravo de instrumento ( ID. e81b430 );trânsito em julgado: 15/03/2024memoriais de cálculos ( ).Em 28 de junho de 2024Adriana Silva BanhosAnalista Judiciário Deixo de encaminhar à Coordenadoria de Cálculos deste Tribunal considerando os novos limites fixados no PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, conforme segue:Art. 33. Somente serão encaminhadas à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, as execuções definitivas exclusivamente em face da administração pública direta, ainda que de forma subsidiária, quando o valor líquido for igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.Afasto as impugnações apresentadas pela 2ª reclamada, eis que improcedentes.Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. 784de0e e fixo a condenação em face da 1ª reclamada em R$ 169.692,99, sendo R$ 104.139,94 por principal, R$ 33.926,01 por juros do principal, R$ 13.806,60 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 17.820,44 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/04/2024.Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a taxa Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 5.206,02 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais.A 1ª reclamada deverá efetuar o pagamento das custas no valor de , devidas em 01/04/2024.Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A 2ª e 3ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo seguinte valor:2ª reclamada – (ID. 60c1f74): , sendo por principal, por juros do principal, por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/04/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais.3ª reclamada (ID. 9df464e): , sendo por principal, por juros do principal, por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, vigentes em 01/04/2024. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes.Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (-A, § 4º, da CLT).A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente.A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”.Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o da CLT.Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: ANDERSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.ADRIANA SILVA BANHOSServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000968-83.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº bd8bd9b ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.PATRICIA DA SILVA VALENTEServidor
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