Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000968-89.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: MARCELO DE PAULA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do alvará encaminhado à instituição financeira. Note que o valor depositado em conta é corrigido monetariamente (diverso do valor que consta no alvará). Se porventura o depósito não for identificado na conta informada, o fato deverá ser noticiado nos autos para averiguação do ocorrido. GUARULHOS/SP, 20 de agosto de 2024. DANIELLI PARMEJANI ALMEIDA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE PAULA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000968-89.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: MARCELO DE PAULA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b11a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Impugnação à sentença de liquidação oposta ao id 5d259ad por MARCELO DE PAULA LIMA nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ACCIONA CONSTRUCCION S.A e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A.Juízo garantido conforme id d567880.Contraminuta ao id 4d75b64.É o relatório. DECIDO: Insurge-se o impugnante contra a determinação referente ao desconto de seu crédito dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo lhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Invoca, em síntese, o entendimento consubstanciado na ADI 5.766.Tem razão o impugnante.Em que pese o disposto na sentença de mérito e também nos acórdãos id a84b008 e id a185e17 acerca da exigibilidade dos honorários, conforme certidão id 64c45e2, houve o trânsito em julgado em 14/12/2021 de modo que, tendo sido o julgamento da ADI 5.766 proferido em 20/10/2021, data anterior ao trânsito em julgado, reputo como inexigível o valor referente aos honorários, cujos pagamentos foram atribuídos ao autor, na forma do art. 525, § 12, do CPC.Registre-se, por oportuno, que o acórdão id a185e17 determinou que a apreciação da questão referente à suspensão da exigibilidade deve ser feita na fase de execução.Assim constou do acórdão id a84b008:Sem razão, contudo, em relação à isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que mesmo beneficiário da gratuidade judiciária deve ser responsável pelo pagamento conforme expressa previsão do §4º do artigo 791-A da CLT.Ademais, inobstante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que questiona a constitucionalidade do disposto no artigo 791-A da CLT, dentre outros artigos incluídos pela Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista) encontrar-se pendente de julgamento na Suprema Corte, certo é que não há qualquer determinação legal de suspensão da exigibilidade do referido título. No mais, tenho que tal dispositivo foi submetido a todo processo legislativo, pelo que goza da presunção de constitucionalidade.E assim do acórdão id a185e17:No tocante aos honorários sucumbenciais, há expressa menção no Acórdão sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766 no sentido de que, embora pendente de julgamento, não há qualquer determinação legal de suspensão da exigibilidade do título em discussão. E o embargante nada diz no recurso sobre a arguição de inconstitucionalidade nos autos nº RR-10378-28.2018.5.03.0114 em trâmite no Pleno do C. TST, nem há pedido de suspensão de exigibilidade da dívida -circunstância que, de qualquer forma, há de ser analisada quando da execução, ocasião para o pagamento correspondente, de acordo com o par. 4º do -A - razão pela qual não há que se falar em omissão. (grifos nossos)Acolho, portanto, as razões do impugnante para reconhecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, na forma do -A, § 4º, da CLT, e, considerando-se que já decorrido o prazo estipulado em referido artigo, extinguir a obrigação do autor ao pagamento da parcela. ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação à sentença de liquidação oposta por , nos autos da reclamação trabalhista em que contende com e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, na forma do -A, § 4º, da CLT, e, considerando-se que já decorrido o prazo estipulado em referido artigo, extinguir a obrigação do autor ao pagamento da parcela. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal, libere-se o importe de (indicado na sentença id d567880), que se referia aos honorários devidos ao patrono da reclamada e que se tornaram inexigíveis, ao reclamante.Após, arquivem-se definitivamente os autos. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000968-89.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: MARCELO DE PAULA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b11a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Impugnação à sentença de liquidação oposta ao id 5d259ad por MARCELO DE PAULA LIMA nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ACCIONA CONSTRUCCION S.A e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A.Juízo garantido conforme id d567880.Contraminuta ao id 4d75b64.É o relatório. DECIDO: Insurge-se o impugnante contra a determinação referente ao desconto de seu crédito dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo lhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Invoca, em síntese, o entendimento consubstanciado na ADI 5.766.Tem razão o impugnante.Em que pese o disposto na sentença de mérito e também nos acórdãos id a84b008 e id a185e17 acerca da exigibilidade dos honorários, conforme certidão id 64c45e2, houve o trânsito em julgado em 14/12/2021 de modo que, tendo sido o julgamento da ADI 5.766 proferido em 20/10/2021, data anterior ao trânsito em julgado, reputo como inexigível o valor referente aos honorários, cujos pagamentos foram atribuídos ao autor, na forma do art. 525, § 12, do CPC.Registre-se, por oportuno, que o acórdão id a185e17 determinou que a apreciação da questão referente à suspensão da exigibilidade deve ser feita na fase de execução.Assim constou do acórdão id a84b008:Sem razão, contudo, em relação à isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que mesmo beneficiário da gratuidade judiciária deve ser responsável pelo pagamento conforme expressa previsão do §4º do artigo 791-A da CLT.Ademais, inobstante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que questiona a constitucionalidade do disposto no artigo 791-A da CLT, dentre outros artigos incluídos pela Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista) encontrar-se pendente de julgamento na Suprema Corte, certo é que não há qualquer determinação legal de suspensão da exigibilidade do referido título. No mais, tenho que tal dispositivo foi submetido a todo processo legislativo, pelo que goza da presunção de constitucionalidade.E assim do acórdão id a185e17:No tocante aos honorários sucumbenciais, há expressa menção no Acórdão sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766 no sentido de que, embora pendente de julgamento, não há qualquer determinação legal de suspensão da exigibilidade do título em discussão. E o embargante nada diz no recurso sobre a arguição de inconstitucionalidade nos autos nº RR-10378-28.2018.5.03.0114 em trâmite no Pleno do C. TST, nem há pedido de suspensão de exigibilidade da dívida -circunstância que, de qualquer forma, há de ser analisada quando da execução, ocasião para o pagamento correspondente, de acordo com o par. 4º do art. 791-A - razão pela qual não há que se falar em omissão. (grifos nossos)Acolho, portanto, as razões do impugnante para reconhecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, considerando-se que já decorrido o prazo estipulado em referido artigo, extinguir a obrigação do autor ao pagamento da parcela. ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação à sentença de liquidação oposta por MARCELO DE PAULA LIMA, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ACCIONA CONSTRUCCION S.A e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, considerando-se que já decorrido o prazo estipulado em referido artigo, extinguir a obrigação do autor ao pagamento da parcela. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal, libere-se o importe de R$ 1.082,90 (indicado na sentença id d567880), que se referia aos honorários devidos ao patrono da reclamada e que se tornaram inexigíveis, ao reclamante.Após, arquivem-se definitivamente os autos. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000968-89.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: MARCELO DE PAULA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b11a4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Impugnação à sentença de liquidação oposta ao id 5d259ad por MARCELO DE PAULA LIMA nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ACCIONA CONSTRUCCION S.A e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A.Juízo garantido conforme id d567880.Contraminuta ao id 4d75b64.É o relatório. DECIDO: Insurge-se o impugnante contra a determinação referente ao desconto de seu crédito dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo lhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Invoca, em síntese, o entendimento consubstanciado na ADI 5.766.Tem razão o impugnante.Em que pese o disposto na sentença de mérito e também nos acórdãos id a84b008 e id a185e17 acerca da exigibilidade dos honorários, conforme certidão id 64c45e2, houve o trânsito em julgado em 14/12/2021 de modo que, tendo sido o julgamento da ADI 5.766 proferido em 20/10/2021, data anterior ao trânsito em julgado, reputo como inexigível o valor referente aos honorários, cujos pagamentos foram atribuídos ao autor, na forma do art. 525, § 12, do CPC.Registre-se, por oportuno, que o acórdão id a185e17 determinou que a apreciação da questão referente à suspensão da exigibilidade deve ser feita na fase de execução.Assim constou do acórdão id a84b008:Sem razão, contudo, em relação à isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que mesmo beneficiário da gratuidade judiciária deve ser responsável pelo pagamento conforme expressa previsão do §4º do artigo 791-A da CLT.Ademais, inobstante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que questiona a constitucionalidade do disposto no artigo 791-A da CLT, dentre outros artigos incluídos pela Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista) encontrar-se pendente de julgamento na Suprema Corte, certo é que não há qualquer determinação legal de suspensão da exigibilidade do referido título. No mais, tenho que tal dispositivo foi submetido a todo processo legislativo, pelo que goza da presunção de constitucionalidade.E assim do acórdão id a185e17:No tocante aos honorários sucumbenciais, há expressa menção no Acórdão sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766 no sentido de que, embora pendente de julgamento, não há qualquer determinação legal de suspensão da exigibilidade do título em discussão. E o embargante nada diz no recurso sobre a arguição de inconstitucionalidade nos autos nº RR-10378-28.2018.5.03.0114 em trâmite no Pleno do C. TST, nem há pedido de suspensão de exigibilidade da dívida -circunstância que, de qualquer forma, há de ser analisada quando da execução, ocasião para o pagamento correspondente, de acordo com o par. 4º do art. 791-A - razão pela qual não há que se falar em omissão. (grifos nossos)Acolho, portanto, as razões do impugnante para reconhecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, considerando-se que já decorrido o prazo estipulado em referido artigo, extinguir a obrigação do autor ao pagamento da parcela. ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação à sentença de liquidação oposta por MARCELO DE PAULA LIMA, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ACCIONA CONSTRUCCION S.A e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, considerando-se que já decorrido o prazo estipulado em referido artigo, extinguir a obrigação do autor ao pagamento da parcela. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal, libere-se o importe de R$ 1.082,90 (indicado na sentença id d567880), que se referia aos honorários devidos ao patrono da reclamada e que se tornaram inexigíveis, ao reclamante.Após, arquivem-se definitivamente os autos. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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