Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000968-89.2025.5.02.0443 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:26900c6 . SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000968-89.2025.5.02.0443 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:26900c6 . SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Processo 1000968-89.2025.5.02.0443 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 2 na data 10/03/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID affa5f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a interposição interposto, ID. cd83788. SANTOS, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO GUEDES DE MOURA DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, ID. cd83788, é adequado e tempestivo. Não exige preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, processe-se, intimando-se as partes para que apresentem resposta. Oportunamente, remetam-se os autos ao Regional. SANTOS/SP, 23 de fevereiro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d98bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000968-89.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Consignante: BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. Consignado: ESPÓLIO DE ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A., com qualificação nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra ESPÓLIO DE ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS, postulando o depósito judicial em favor das consignadas, afastando-se a mora do credor. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Juntado aviso de crédito. Conciliações infrutíferas. Juntada contestação, sem documentos. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho. Regularizado o polo passivo da ação com a juntada de certidão de dependentes e procuração em nome das filhas menores do “de cujus”. Novo parecer do D. MPT. Autos submetidos a julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: As hipóteses de cabimento da consignação estão descritas no artigo 335 do Código Civil, sendo certo que, na hipótese, em razão da dúvida sobre quem legitimamente deveria receber o objeto do pagamento, a consignante ajuizou a presente ação com o intuito de obter eficácia liberatória quanto às obrigações relacionadas à extinção do contrato de trabalho do empregado falecido. A consignante procedeu ao depósito no valor de R$ 16.851,58, conforme guia judicial (id.c8ec2bd). A certidão de id f053984 comprova que as crianças ISIS CRISTINE DOS SANTOS e LARA CRISTINE DOS SANTOS, menores impúberes, representadas por sua genitora DIANE REGINE GLÓRIA são as dependentes habilitadas perante o INSS (ei 8213/91) e, portanto, as únicas legitimadas a receber, em cotas iguais, o valor das verbas aqui depositadas, na forma do da , devendo ser retificado o polo passivo da ação. Anote-se. Outrossim, registro que a ação em consignação tem objeto restrito, detalhado nos a 553 do CPC, de modo que não cabe, aqui, a discussão acerca da correção dos valores devidos ao empregado. Em assim sendo, declaro quitados os valores incontroversos discriminados no TRCT de id 15bf3eb - e apenas eles -, com eficácia liberatória para a consignante, nesses limites, ou seja, com quitação apenas dos valores ali descritos e não de direitos, sem prejuízo, é claro, de eventuais diferenças e/ou outros direitos que poderão ser pleiteados em ação própria. Por tais motivos, desnecessária a juntada de novos documentos, a fim de comprovar/possibilitar o levantamento do seguro de vida previsto em norma coletiva, conforme requerido pelo D. MPT em sua manifestação de id. 9c8ed5c O valor consignado não é de pequena monta, de modo que deverá permanecer depositado em conta poupança até que as crianças completem 18 anos de idade, salvo se a genitora ou tutora colacionar prova de que necessita da referida importância para a aquisição de imóvel destinado a moradia das menores e de sua família ou de que a quantia é indispensável a subsistência e educação (§ 1º do da ), ficando desde já autorizada emissão de alvará para liberação em tais hipóteses devidamente comprovadas. Ante o reconhecimento da rescisão contratual por morte do empregado, com fulcro no da , autorizo a liberação do FGTS. Com o trânsito em julgado, expeçam-se o respectivo alvará em favor de DIANE REGINE GLÓRIA, genitora e representante legal das filhas menores do "de cujus". JUSTIÇA GRATUITA: Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (, da CF). Dessa forma, como os consignados são beneficiários da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da consignante. III – : Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por em face de ISIS CRISTINE DOS SANTOS e LARA CRISTINE DOS SANTOS, menores impúberes, representadas por sua genitora DIANE REGINE GLÓRIA, para declarar quitados os valores incontroversos discriminados no TRCT de id 15bf3eb - e apenas eles -, com eficácia liberatória para a consignante, nesses limites, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O valor consignado deverá permanecer depositado em conta poupança até que as crianças completem 18 anos de idade, salvo se a genitora ou tutora colacionar prova de que necessita da referida importância para a aquisição de imóvel destinado a moradia das menores e de sua família ou de que a quantia é indispensável a subsistência e educação (§ 1º do da ), ficando desde já autorizada emissão de alvará para liberação da quantia às crianças, em cotas iguais (50% cada), em tais hipóteses devidamente comprovadas. Concedo a gratuidade de justiça à parte ré. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em favor de DIANE REGINE GLÓRIA, genitora e representante legal das filhas menores do "de cujus". Custas pelas rés, no importe de , calculadas sobre o valor da causa de . Isentas de recolhimento. Intimem-se as partes e o d. MPT. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID affa5f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a interposição interposto, ID. cd83788. SANTOS, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO GUEDES DE MOURA DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, ID. cd83788, é adequado e tempestivo. Não exige preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, processe-se, intimando-se as partes para que apresentem resposta. Oportunamente, remetam-se os autos ao Regional. SANTOS/SP, 23 de fevereiro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d98bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000968-89.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Consignante: BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. Consignado: ESPÓLIO DE ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A., com qualificação nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra ESPÓLIO DE ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS, postulando o depósito judicial em favor das consignadas, afastando-se a mora do credor. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Juntado aviso de crédito. Conciliações infrutíferas. Juntada contestação, sem documentos. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho. Regularizado o polo passivo da ação com a juntada de certidão de dependentes e procuração em nome das filhas menores do “de cujus”. Novo parecer do D. MPT. Autos submetidos a julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: As hipóteses de cabimento da consignação estão descritas no artigo 335 do Código Civil, sendo certo que, na hipótese, em razão da dúvida sobre quem legitimamente deveria receber o objeto do pagamento, a consignante ajuizou a presente ação com o intuito de obter eficácia liberatória quanto às obrigações relacionadas à extinção do contrato de trabalho do empregado falecido. A consignante procedeu ao depósito no valor de R$ 16.851,58, conforme guia judicial (id.c8ec2bd). A certidão de id f053984 comprova que as crianças ISIS CRISTINE DOS SANTOS e LARA CRISTINE DOS SANTOS, menores impúberes, representadas por sua genitora DIANE REGINE GLÓRIA são as dependentes habilitadas perante o INSS (art. 16, I, Lei 8213/91) e, portanto, as únicas legitimadas a receber, em cotas iguais, o valor das verbas aqui depositadas, na forma do art. 1º da Lei 6858/80, devendo ser retificado o polo passivo da ação. Anote-se. Outrossim, registro que a ação em consignação tem objeto restrito, detalhado nos artigos 539 a 553 do CPC, de modo que não cabe, aqui, a discussão acerca da correção dos valores devidos ao empregado. Em assim sendo, declaro quitados os valores incontroversos discriminados no TRCT de id 15bf3eb - e apenas eles -, com eficácia liberatória para a consignante, nesses limites, ou seja, com quitação apenas dos valores ali descritos e não de direitos, sem prejuízo, é claro, de eventuais diferenças e/ou outros direitos que poderão ser pleiteados em ação própria. Por tais motivos, desnecessária a juntada de novos documentos, a fim de comprovar/possibilitar o levantamento do seguro de vida previsto em norma coletiva, conforme requerido pelo D. MPT em sua manifestação de id. 9c8ed5c O valor consignado não é de pequena monta, de modo que deverá permanecer depositado em conta poupança até que as crianças completem 18 anos de idade, salvo se a genitora ou tutora colacionar prova de que necessita da referida importância para a aquisição de imóvel destinado a moradia das menores e de sua família ou de que a quantia é indispensável a subsistência e educação (§ 1º do art. 1º da Lei 6858/80), ficando desde já autorizada emissão de alvará para liberação em tais hipóteses devidamente comprovadas. Ante o reconhecimento da rescisão contratual por morte do empregado, com fulcro no artigo 20, IV da lei 8036/90, autorizo a liberação do FGTS. Com o trânsito em julgado, expeçam-se o respectivo alvará em favor de DIANE REGINE GLÓRIA, genitora e representante legal das filhas menores do "de cujus". JUSTIÇA GRATUITA: Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como os consignados são beneficiários da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da consignante. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. em face de ISIS CRISTINE DOS SANTOS e LARA CRISTINE DOS SANTOS, menores impúberes, representadas por sua genitora DIANE REGINE GLÓRIA, para declarar quitados os valores incontroversos discriminados no TRCT de id 15bf3eb - e apenas eles -, com eficácia liberatória para a consignante, nesses limites, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O valor consignado deverá permanecer depositado em conta poupança até que as crianças completem 18 anos de idade, salvo se a genitora ou tutora colacionar prova de que necessita da referida importância para a aquisição de imóvel destinado a moradia das menores e de sua família ou de que a quantia é indispensável a subsistência e educação (§ 1º do art. 1º da Lei 6858/80), ficando desde já autorizada emissão de alvará para liberação da quantia às crianças, em cotas iguais (50% cada), em tais hipóteses devidamente comprovadas. Concedo a gratuidade de justiça à parte ré. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS em favor de DIANE REGINE GLÓRIA, genitora e representante legal das filhas menores do "de cujus". Custas pelas rés, no importe de R$ 337,03, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.851,58. Isentas de recolhimento. Intimem-se as partes e o d. MPT. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad869e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3 ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 12 de novembro de 2025 Fabiana Pontes DESPACHO Ciência às partes e ao Ministério Público acerca do ofício Id f053984, por 05 dias. SANTOS/SP, 12 de novembro de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad869e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3 ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 12 de novembro de 2025 Fabiana Pontes DESPACHO Ciência às partes e ao Ministério Público acerca do ofício Id f053984, por 05 dias. SANTOS/SP, 12 de novembro de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6595547 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Athanasios Avramidis, tendo em vista o cumprimento do mandado, à elevada apreciação de V.Exa. Santos, data abaixo. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. Diante da exiguidade de tempo, fica a audiência de julgamento redesignada para o dia 15/12/2025, às 18 horas, mantendo-se todas as demais determinações anteriores. Intimem-se. Após, aguarde-se a resposta do INSS ao expediente id 77fefc7. SANTOS/SP, 10 de novembro de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6595547 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Athanasios Avramidis, tendo em vista o cumprimento do mandado, à elevada apreciação de V.Exa. Santos, data abaixo. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. Diante da exiguidade de tempo, fica a audiência de julgamento redesignada para o dia 15/12/2025, às 18 horas, mantendo-se todas as demais determinações anteriores. Intimem-se. Após, aguarde-se a resposta do INSS ao expediente id 77fefc7. SANTOS/SP, 10 de novembro de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335cb6c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Eduardo Nuyens Hourneaux. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público do Trabalho, id 597f6a8, à elevada apreciação de V.Exa. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. Proceda a Secretaria a pesquisa por meio do convênio firmado com o PREVJUD, conforme determinado na Ata de id 7920711. Intime-se a empresa consignante para juntar os documentos indicados pelo Ministério Público do Trabalho, id 597f6a8, no prazo de dez dias. Intime-se o espólio para juntar a procuração dos menores, representados pela genitora, no prazo de dez dias, conforme solicitado pelo Ministério Público do Trabalho. SANTOS/SP, 15 de outubro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
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- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335cb6c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Eduardo Nuyens Hourneaux. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público do Trabalho, id 597f6a8, à elevada apreciação de V.Exa. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. Proceda a Secretaria a pesquisa por meio do convênio firmado com o PREVJUD, conforme determinado na Ata de id 7920711. Intime-se a empresa consignante para juntar os documentos indicados pelo Ministério Público do Trabalho, id 597f6a8, no prazo de dez dias. Intime-se o espólio para juntar a procuração dos menores, representados pela genitora, no prazo de dez dias, conforme solicitado pelo Ministério Público do Trabalho. SANTOS/SP, 15 de outubro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
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- ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS
Processo 1000968-89.2025.5.02.0443 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santos na data 11/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ConPag 1000968-89.2025.5.02.0443 CONSIGNANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. CONSIGNADO: ALESSANDRO GRANJEIRO DOS SANTOS Audiência Inicial designada para 14/10/2025 14:30. SANTOS/SP, 12 de agosto de 2025. FABIANA PONTES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.