Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000968-89.2026.5.02.0464 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0ccec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO DESPACHO - FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Ante a petição da executada (ID 286943c), e em conformidade com a Portaria CR nº 24/2025, que instituiu o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da FUNDAÇÃO DO ABC (CNPJ 57.***.***/0001-00), reconheço a necessidade de centralização da execução. Os cálculos de liquidação já se encontram homologados (ID 717b583), restando fixados os seguintes valores para 30/06/2026. Crédito Líquido ao Autor: R$ 6.012,88. FGTS e Multa (depósito): R$ 325,30. INSS (Cota Empregador/SAT): R$ 152,37. INSS (Cota Empregado): R$ 227,95. Diante da vigência do REEF, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução individual. Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria providenciar a imediata comunicação ao Juízo Auxiliar da Execução (SEEJ) para a HABILITAÇÃO DO CRÉDITO acima discriminado nos autos do processo-piloto nº 1001751-87.2017.5.02.0467. Deverá o patrono da reclamada proceder à atualização do cálculo no momento oportuno, conforme determinado na decisão homologatória. Ciência às partes. Cumprida a habilitação, aguarde-se o desfecho do REEF. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000968-89.2026.5.02.0464 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0ccec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO DESPACHO - FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Ante a petição da executada (ID 286943c), e em conformidade com a Portaria CR nº 24/2025, que instituiu o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da FUNDAÇÃO DO ABC (CNPJ 57.***.***/0001-00), reconheço a necessidade de centralização da execução. Os cálculos de liquidação já se encontram homologados (ID 717b583), restando fixados os seguintes valores para 30/06/2026. Crédito Líquido ao Autor: R$ 6.012,88. FGTS e Multa (depósito): R$ 325,30. INSS (Cota Empregador/SAT): R$ 152,37. INSS (Cota Empregado): R$ 227,95. Diante da vigência do REEF, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução individual. Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria providenciar a imediata comunicação ao Juízo Auxiliar da Execução (SEEJ) para a HABILITAÇÃO DO CRÉDITO acima discriminado nos autos do processo-piloto nº 1001751-87.2017.5.02.0467. Deverá o patrono da reclamada proceder à atualização do cálculo no momento oportuno, conforme determinado na decisão homologatória. Ciência às partes. Cumprida a habilitação, aguarde-se o desfecho do REEF. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000968-89.2026.5.02.0464 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717b583 proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pela reclamada fls. 521 e seguintes (#id:b414d6a) a fim de fixar o crédito exequendo até data 30/06/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 6.012,88 (crédito bruto vigente R$ 3.669,81 correspondente ao principal corrigido e R$ 2.343,07 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 325,30 (R$ 194,02 correspondente ao principal corrigido e R$ 131,28 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 152,37 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 227,95. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento. Decorrido in albis o prazo, diante da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face de FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.***.***/0001-00 (Matriz e filiais), o , parágrafo 3º da PORTARIA CR Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, nos seguintes termos: "§ 3° As Varas do Trabalho deverão comunicar ao Juízo Auxiliar da Execução novos casos de liquidação de sentença referentes às empresas mencionadas no caput, para que os respectivos créditos sejam oportunamente habilitados na presente reunião de execuções, nos termos dos do Provimento GCGJT nº 4/2023 e 25 do Provimento GP/CR nº 02/2025." , confiro ao presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para requisitar a habilitação do crédito exequendo nestes autos, nos termos da sentença de liquidação, no processo-piloto da reunião de execuções, de nº 1001751-87.2017.5.02.0467. A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e nciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes ( do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Processo 1000968-89.2026.5.02.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 17/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061800300432800000468029418?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1000968-89.2026.5.02.0464 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717b583 proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pela reclamada fls. 521 e seguintes (#id:b414d6a) a fim de fixar o crédito exequendo até data 30/06/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 6.012,88 (crédito bruto vigente R$ 3.669,81 correspondente ao principal corrigido e R$ 2.343,07 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 325,30 (R$ 194,02 correspondente ao principal corrigido e R$ 131,28 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 152,37 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 227,95. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento. Decorrido in albis o prazo, diante da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face de FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.***.***/0001-00 (Matriz e filiais), cumpra-se o art. 1º, parágrafo 3º da PORTARIA CR Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, nos seguintes termos: "§ 3° As Varas do Trabalho deverão comunicar ao Juízo Auxiliar da Execução novos casos de liquidação de sentença referentes às empresas mencionadas no caput, para que os respectivos créditos sejam oportunamente habilitados na presente reunião de execuções, nos termos dos arts.174 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e 25 do Provimento GP/CR nº 02/2025." Diante do exposto, confiro ao presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para requisitar a habilitação do crédito exequendo nestes autos, nos termos da sentença de liquidação, no processo-piloto da reunião de execuções, de nº 1001751-87.2017.5.02.0467. A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC