Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0223f2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) (ID bccff80), por tempestiva e regular. Intimem-se as partes adversas (Reclamante e Reclamada) para, querendo, apresentarem resposta à impugnação no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0223f2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) (ID bccff80), por tempestiva e regular. Intimem-se as partes adversas (Reclamante e Reclamada) para, querendo, apresentarem resposta à impugnação no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5101e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5101e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Consideram-se satisfeitos os valores devidos neste feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207fa3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id4c446fa: Defiro o pedido de retificação. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, bem como perante a CEF, SINE e demais Órgãos competentes, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do FGTS, e do carimbo de baixa da CTPS para levantamento do que estiver depositado, exceto a multa de 40% do FGTS. Reclamante: LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52 PIS nº 130.***.***-95 CTPS nº 056794, série 00343/SP Data de admissão: 19/09/2011; Data de saída 13/05/2019. Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca21767 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que providencie a retificação do cálculo de #id:6fdac62 (PJC nos autos) nos seguintes termos: a) foi excluído o "Pagamento/Recolhimento em 13/07/2026 no valor de R$ 129.221,21"; b) retificado o pagamento do incontroverso, conforme alvará de #id:ea5037f. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:04a9e92: Ante o acima informado, considerando o depósito de R$ 129.221,21 em 13/07/2026, determino: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 46.048,14, referente ao crédito líquido; ii. Transfira-se à conta vinculada do trabalhador, LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52, o importe de R$ 23.487,05, a título de FGTS; iii. Libere-se ao patrono do reclamante o importe de R$ 31.475,29, referente ao honorários sucumbenciais; iv. Libere-se ao Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA o importe de R$ 3.487,45, referente aos honorários periciais; v. Transfira-se ao cofres públicos a quantia de: a) R$ 5.821,40, a título de imposto de renda; b) R$ 18.901,88, a título de contribuições previdenciárias. Portanto, dou por quitada as seguintes rubricas: crédito líquido do autor, FGTS, honorários sucumbenciais, honorários periciais (MIGUEL JOSE LA SALVIA), imposto de renda. Ademais, constato que já houve a requisição dos honorário periciais do Perito DANIEL MOURA PANES (#id:e60f695). Portanto, remanescem de quitação as contribuições previdenciárias (R$ 68.375,09 em 13/07/2026). À parte executada é concedido o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente do processo ( em 13/07/2026), realizando o recolhimento do INSS em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), após pagamento integral do processo. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c4200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. db6684b. Homologação dos cálculos. Extrato SisconDJ. Id. f71153d. Intimada para se manifestar sobre o bloqueio SisbaJud, a reclamada permaneceu silente. Efetue-se a Secretaria da Vara a atualização/unificação dos depósitos nos valores de R$41.460,70 em 19/06/2026, e R$87.188,60 em 24/06/2026. Executada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Após efetuada a atualização/unificação, intime-se novamente o perito judicial MIGUEL JOSE LA SALVIA para readequação dos cálculos de liquidação, para a data do depósito do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). Ao intimar o perito judicial, para a readequação do cálculo, informá-lo para que observe a expedição de alvará em favor do autor (incontroverso), na data de 10/09/2025 (id. db6684b) o qual deverá ser deduzido dos cálculos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207fa3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id4c446fa: Defiro o pedido de retificação. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, bem como perante a CEF, SINE e demais Órgãos competentes, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do FGTS, e do carimbo de baixa da CTPS para levantamento do que estiver depositado, exceto a multa de 40% do FGTS. Reclamante: LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52 PIS nº 130.***.***-95 CTPS nº 056794, série 00343/SP Data de admissão: 19/09/2011; Data de saída 13/05/2019. Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bc1ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:512131f: Defiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, bem como perante a CEF, SINE e demais Órgãos competentes, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do FGTS, e do carimbo de baixa da CTPS para levantamento do que estiver depositado, exceto a multa de 40% do FGTS. Reclamante: LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52 PIS nº 130.***.***-95 CTPS nº 056794, série 00343/SP Data de admissão: 19/09/2011; Data de saída 13/05/2010. Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bc1ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:512131f: Defiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, bem como perante a CEF, SINE e demais Órgãos competentes, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do FGTS, e do carimbo de baixa da CTPS para levantamento do que estiver depositado, exceto a multa de 40% do FGTS. Reclamante: LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52 PIS nº 130.***.***-95 CTPS nº 056794, série 00343/SP Data de admissão: 19/09/2011; Data de saída 13/05/2010. Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed43a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f8cb490: Defiro, excepcionalmente, o prazo improrrogável de 15 (dias) para a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários na forma do despacho de #id:ca21767, sob pena de imediata execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed43a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f8cb490: Defiro, excepcionalmente, o prazo improrrogável de 15 (dias) para a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários na forma do despacho de #id:ca21767, sob pena de imediata execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a209b1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DESPACHO Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência de R$23.487,05 a título de FGTS para a conta vinculada da(o) reclamante. Por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES: OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Senhor Gerente, Pelo presente, determino à Vossa Senhoria que proceda à transferência de valores, conforme dados e valores abaixo discriminados, que deverão ser acrescidos dos juros e correção monetária a partir da data do depósito: Transferência para conta vinculada - FGTS: Conta judicial nº 1300120943536 Valor: R$ 23.487,05 Empregada(o): LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52 Empregador: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Data de admissão: 19/09/2011 PIS: 130.***.***-95 CTPS: 0056794 série 00343-SP Consigno o prazo de 10 dias úteis para cumprimento, devendo os comprovantes ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Atenciosamente, SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica o beneficiário (LUCIANA BRITO DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica o beneficiário (RICARDO PALMEJANI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca21767 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que providencie a retificação do cálculo de #id:6fdac62 (PJC nos autos) nos seguintes termos: a) foi excluído o "Pagamento/Recolhimento em 13/07/2026 no valor de R$ 129.221,21"; b) retificado o pagamento do incontroverso, conforme alvará de #id:ea5037f. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:04a9e92: Ante o acima informado, considerando o depósito de R$ 129.221,21 em 13/07/2026, determino: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 46.048,14, referente ao crédito líquido; ii. Transfira-se à conta vinculada do trabalhador, LUCIANA BRITO DE SOUZA, CPF: 227.***.***-52, o importe de R$ 23.487,05, a título de FGTS; iii. Libere-se ao patrono do reclamante o importe de R$ 31.475,29, referente ao honorários sucumbenciais; iv. Libere-se ao Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA o importe de R$ 3.487,45, referente aos honorários periciais; v. Transfira-se ao cofres públicos a quantia de: a) R$ 5.821,40, a título de imposto de renda; b) R$ 18.901,88, a título de contribuições previdenciárias. Portanto, dou por quitada as seguintes rubricas: crédito líquido do autor, FGTS, honorários sucumbenciais, honorários periciais (MIGUEL JOSE LA SALVIA), imposto de renda. Ademais, constato que já houve a requisição dos honorário periciais do Perito DANIEL MOURA PANES (#id:e60f695). Portanto, remanescem de quitação as contribuições previdenciárias (R$ 68.375,09 em 13/07/2026). À parte executada é concedido o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente do processo (R$ 68.375,09 em 13/07/2026), realizando o recolhimento do INSS em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), após pagamento integral do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c4200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. db6684b. Homologação dos cálculos. Extrato SisconDJ. Id. f71153d. Intimada para se manifestar sobre o bloqueio SisbaJud, a reclamada permaneceu silente. Efetue-se a Secretaria da Vara a atualização/unificação dos depósitos nos valores de R$41.460,70 em 19/06/2026, e R$87.188,60 em 24/06/2026. Executada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Após efetuada a atualização/unificação, intime-se novamente o perito judicial MIGUEL JOSE LA SALVIA para readequação dos cálculos de liquidação, para a data do depósito do novo depósito judicial (a ser juntado pela Secretaria da Vara). Ao intimar o perito judicial, para a readequação do cálculo, informá-lo para que observe a expedição de alvará em favor do autor (incontroverso), na data de 10/09/2025 (id. db6684b) o qual deverá ser deduzido dos cálculos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71153d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Convolo em penhora o(s) valor(es) constantes do SisconDJ. Fica intimado(a) executado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 para que se manifeste sobre o valor bloqueado em suas contas bancárias no prazo do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de novo despacho e intimação. Afora isso, dica intimado(a) a reclamada para apresentar, em 5 dias dias, os dados bancários para a restituição de eventuais valores excedentes . Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71153d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Convolo em penhora o(s) valor(es) constantes do SisconDJ. Fica intimado(a) executado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 para que se manifeste sobre o valor bloqueado em suas contas bancárias no prazo do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de novo despacho e intimação. Afora isso, dica intimado(a) a reclamada para apresentar, em 5 dias dias, os dados bancários para a restituição de eventuais valores excedentes . Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e606e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Antes de tudo, inabilite dos autos a advogada Raquel Nassif Machado Paneque, AB: SP173491 (procuradora da ré) como requerido na petição de id. 482afd4. Id. 9a8d92b. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, contra a(s) reclamada(s) abaixo: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Valor da execução: R$87.188,60, em 31/05/2025 (id. 1ce88c3).. (INSS reclamada R$65.012,95 + INSS reclamante - R$14.376,03 + IRRF R$4.799,62; Perito - R$3.000,00) Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e606e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Antes de tudo, inabilite dos autos a advogada Raquel Nassif Machado Paneque, AB: SP173491 (procuradora da ré) como requerido na petição de id. 482afd4. Id. 9a8d92b. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, contra a(s) reclamada(s) abaixo: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Valor da execução: R$87.188,60, em 31/05/2025 (id. 1ce88c3).. (INSS reclamada R$65.012,95 + INSS reclamante - R$14.376,03 + IRRF R$4.799,62; Perito - R$3.000,00) Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8d92b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:2136c33: Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 10 dias para a reclamada comprovar os pagamentos/recolhimentos na forma do despacho de #id:a836c30, sob pena de imediata execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8d92b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:2136c33: Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 10 dias para a reclamada comprovar os pagamentos/recolhimentos na forma do despacho de #id:a836c30, sob pena de imediata execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a836c30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. eb64504. Negado provimento ao recurso da ré, que pretendia a reforma da decisão que rejeitou a pretensão formulada, alegando impropriedade no cálculo das horas extras com adicional de 100%. Fica intimada a reclamada para que efetue o pagamento do remanescente devido, em 15 dias, sob pena de execução imediata. Os valores devidos a título de INSS e IRRF deverão ser recolhidos em guia - DARF. Por sua vez, o valor devido ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA deverá ser depositado diretamente em sua conta bancária, informada no id. d29f490. Juntar comprovantes aos autos. Não comprovado o pagamento no prazo retro, ao convênio SisbaJud, independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a836c30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. eb64504. Negado provimento ao recurso da ré, que pretendia a reforma da decisão que rejeitou a pretensão formulada, alegando impropriedade no cálculo das horas extras com adicional de 100%. Fica intimada a reclamada para que efetue o pagamento do remanescente devido, em 15 dias, sob pena de execução imediata. Os valores devidos a título de INSS e IRRF deverão ser recolhidos em guia - DARF. Por sua vez, o valor devido ao perito MIGUEL JOSE LA SALVIA deverá ser depositado diretamente em sua conta bancária, informada no id. d29f490. Juntar comprovantes aos autos. Não comprovado o pagamento no prazo retro, ao convênio SisbaJud, independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1000970-28.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUCIANA BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1018ae4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1000970-28.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUCIANA BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1018ae4 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1000970-28.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUCIANA BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4195b proferida nos autos. AP 1000970-28.2019.5.02.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: DANIEL MOURA PANES Recorrido: Advogado(s): LUCIANA BRITO DE SOUZA RICARDO PALMEJANI (SP192498) Recorrido: MIGUEL JOSE LA SALVIA RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 9b382ae; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 4156aa4). Regular a representação processual (Id 953a745). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1000970-28.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUCIANA BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4195b proferida nos autos. AP 1000970-28.2019.5.02.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: DANIEL MOURA PANES Recorrido: Advogado(s): LUCIANA BRITO DE SOUZA RICARDO PALMEJANI (SP192498) Recorrido: MIGUEL JOSE LA SALVIA RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 9b382ae; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 4156aa4). Regular a representação processual (Id 953a745). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1000970-28.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUCIANA BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:eb64504 SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1000970-28.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUCIANA BRITO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:eb64504 SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
Processo 1000970-28.2019.5.02.0004 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 10/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301830000000276254112?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07167bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:4bc0b74 Agravo de petição interposto pelo(os) para executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. O agravo de petição interposto pelo(as) parte é tempestivo, subscrito(s) por advogado(s) com procuração nos autos e atende o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Entretanto, verifico que a executada informou o valor do incontroverso R$ 217.819,14 (em 31/03/2025), porém NÃO efetuou o pagamento do valor incontroverso: Considerando o disposto no artigo 897, §1º, da CLT, intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento do apelo. Na falta de pagamento no prazo supracitado, o recurso não será admitido e o prosseguimento do feito se dará com o resgate da apólice de seguro judicial juntada sob #id:e3a3a10. Após efetuado o pagamento, processe-se o recurso, intimando-se a(s) parte autora a apresentar(em) contraminuta no octídio legal. Após contrariado o recurso, ou se decorrido o prazo para tanto, subam ao E.TRT, com as cautelas de praxe. Não cumprida determinação, inadmita-se o recurso. Por ora, altere-se a petição para manifestação, após o octídio, retorne para Agravo de Petição. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13123c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. db6684b e a9adf06.. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.***.***/0001-56 Valor da execução: R$393.989,86, em 31/05/2025 (id. 1ce88c3). *Acrescido aos cálculos o valor de R$3.000,00 devido ao perito judicial MIGUEL JOSE LA SALVIA. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6684b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos (#id:281e901), reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito (#id:1ce88c3, fls. 1214), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 296.342,65 na data de 31/05/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 29.634,26 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 65.012,95; INSS reclamante - R$ 14.376,03; Custas – recolhidas (#id:5af612c, fls. 521) IRRF – R$ 4.799,62; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.777,06 (Recurso Ordinário, apólice de seguro, ID. 5af612c - Pág. 25, fls. 522); R$ 26.153,79 (Recurso de Revista, apólice de seguro, ID. aa5dd63 - Pág. 25, fls. 620); R$ 14.282,84 (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, apólice de seguro, #id:554388d, fls. 782); Fixo os honorários periciais devidos ao perito (MIGUEL JOSE LA SALVIA) em R$ 3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do -A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram no despacho subsequente (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Expeça-se a requisição para o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença (#id:f4bb27c - ). Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1809437 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:281e901 - Esclarecimento apresentado. Ficam as partes cientes de que têm 8 dias para manifestações, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000970-28.2019.5.02.0004 : LUCIANA BRITO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18dced9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Diante da diferença no valor dos cálculos apresentados, necessário se faz a nomeação de perito contador, cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente. Para elaboração do laudo contábil nomeio para o encargo o Sr. MIGUEL JOSE LA SALVIA, que terá o prazo de 30 para entregar o laudo, sob pena de destituição. Perito já intimado no id. 21dd271. Aguarde-se o laudo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000970-28.2019.5.02.0004 : LUCIANA BRITO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192fef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012c56a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:af0011f: A reclamada apresentou a guia de depósito do valor incontroverso: Constato que o depósito foi realizado em 29/08/2025. Considerando que não é função da Vara criar embaraços, atrasos ou outros tumultos processuais, revejo a decisão de #id:6b9c7d6. #id:4bc0b74 - Agravo de petição interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Libere-se o incontroverso (R$ 217.819,14), conforme dados bancários de #id:b89a059: Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012c56a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:af0011f: A reclamada apresentou a guia de depósito do valor incontroverso: Constato que o depósito foi realizado em 29/08/2025. Considerando que não é função da Vara criar embaraços, atrasos ou outros tumultos processuais, revejo a decisão de #id:6b9c7d6. #id:4bc0b74 - Agravo de petição interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Libere-se o incontroverso (R$ 217.819,14), conforme dados bancários de #id:b89a059: Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9c7d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:4bc0b74 Agravo de petição interposto pelo(os) para executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. A executada informou o valor do incontroverso R$ 217.819,14 (em 31/03/2025), porém NÃO efetuou o pagamento do aludido valor conforme decisão de #id:07167bb. Dessa forma, não recebo o Agravo de Petição. Determino, igualmente, o RESGATE da apólice do Seguro Garantia apresentada no #id:e3a3a10 emitido pela INFINITE SEGURADORA S.A (CNPJ: 50.***.***/0001-03): O resgate deverá ser pelo valor total segurado, conferindo-se ao presente despacho força de ofício, em favor destes autos à disposição desta Vara do Trabalho a ser enviado por email, e cuja determinação deverá ser cumprida em 15 dias. Encaminhe-se, por email: [email protected], [email protected], quem deverá dar o encaminhamento a presente ordem judicial. Autorizo a resposta através do e-mail da Vara: [email protected]; Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9c7d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:4bc0b74 Agravo de petição interposto pelo(os) para executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. A executada informou o valor do incontroverso R$ 217.819,14 (em 31/03/2025), porém NÃO efetuou o pagamento do aludido valor conforme decisão de #id:07167bb. Dessa forma, não recebo o Agravo de Petição. Determino, igualmente, o RESGATE da apólice do Seguro Garantia apresentada no #id:e3a3a10 emitido pela INFINITE SEGURADORA S.A (CNPJ: 50.***.***/0001-03): O resgate deverá ser pelo valor total segurado, conferindo-se ao presente despacho força de ofício, em favor destes autos à disposição desta Vara do Trabalho a ser enviado por email, e cuja determinação deverá ser cumprida em 15 dias. Encaminhe-se, por email: [email protected], [email protected], quem deverá dar o encaminhamento a presente ordem judicial. Autorizo a resposta através do e-mail da Vara: [email protected]; Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07167bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:4bc0b74 Agravo de petição interposto pelo(os) para executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. O agravo de petição interposto pelo(as) parte é tempestivo, subscrito(s) por advogado(s) com procuração nos autos e atende o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Entretanto, verifico que a executada informou o valor do incontroverso R$ 217.819,14 (em 31/03/2025), porém NÃO efetuou o pagamento do valor incontroverso: Considerando o disposto no artigo 897, §1º, da CLT, intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento do apelo. Na falta de pagamento no prazo supracitado, o recurso não será admitido e o prosseguimento do feito se dará com o resgate da apólice de seguro judicial juntada sob #id:e3a3a10. Após efetuado o pagamento, processe-se o recurso, intimando-se a(s) parte autora a apresentar(em) contraminuta no octídio legal. Após contrariado o recurso, ou se decorrido o prazo para tanto, subam ao E.TRT, com as cautelas de praxe. Não cumprida determinação, inadmita-se o recurso. Por ora, altere-se a petição para manifestação, após o octídio, retorne para Agravo de Petição. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e057f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os embargos à execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e no mérito o julgo IMPROCEDENTE. Custas pela parte executada, nos importes de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V ,da CLT. Intimem-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e057f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os embargos à execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e no mérito o julgo IMPROCEDENTE. Custas pela parte executada, nos importes de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V ,da CLT. Intimem-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7601ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO DESPACHO #id:e3a3a10: Garantia do juízo. #id:6c77f66: Embargos à Execução opostos pela reclamada. Os Embargos à Execução opostos são tempestivos, a execução encontra-se garantida e a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos, estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Dessa forma, determino o processamento dos Embargos. Fica a parte exequente ciente da garantia, para fins do disposto no “caput” do artigo 884 da CLT. Da mesma forma, deverá a parte exequente observar o prazo de 5 dias para resposta ao embargo, sob pena de preclusão, nos termos da lei. Após o prazo acima, voltem conclusos para análise. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7601ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO DESPACHO #id:e3a3a10: Garantia do juízo. #id:6c77f66: Embargos à Execução opostos pela reclamada. Os Embargos à Execução opostos são tempestivos, a execução encontra-se garantida e a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos, estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Dessa forma, determino o processamento dos Embargos. Fica a parte exequente ciente da garantia, para fins do disposto no “caput” do artigo 884 da CLT. Da mesma forma, deverá a parte exequente observar o prazo de 5 dias para resposta ao embargo, sob pena de preclusão, nos termos da lei. Após o prazo acima, voltem conclusos para análise. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9adf06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4b43d46. Defiro a dilação de prazo (7 dias) requerido pela reclamada. Decorrido o prazo supra, e no silêncio da ré, aos convênios de praxe, independentemente dede novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9adf06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4b43d46. Defiro a dilação de prazo (7 dias) requerido pela reclamada. Decorrido o prazo supra, e no silêncio da ré, aos convênios de praxe, independentemente dede novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6684b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante do trabalho realizado pelo D. Perito, inclusive em esclarecimentos (#id:281e901), reputo adequado o resultado apurado, inclusive por ter respondido às impugnações apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo D. Perito (#id:1ce88c3, fls. 1214), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 296.342,65 na data de 31/05/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 29.634,26 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 65.012,95; INSS reclamante - R$ 14.376,03; Custas – recolhidas (#id:5af612c, fls. 521) IRRF – R$ 4.799,62; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.777,06 (Recurso Ordinário, apólice de seguro, ID. 5af612c - Pág. 25, fls. 522); R$ 26.153,79 (Recurso de Revista, apólice de seguro, ID. aa5dd63 - Pág. 25, fls. 620); R$ 14.282,84 (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, apólice de seguro, #id:554388d, fls. 782); Fixo os honorários periciais devidos ao perito (MIGUEL JOSE LA SALVIA) em R$ 3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada, primeiro por ter dado causa à execução e ser responsável pelas despesas nessa fase do processo, nos termos do artigo 789-A da CLT, segundo pelo resultado do próprio laudo. Por questão de celeridade, os honorários do perito contábil deverão ser depositados diretamente em conta do perito, cujos dados se encontram no despacho subsequente (em sigilo mas com visibilidade à parte reclamada), servindo o comprovante de depósito como recibo. Neste caso, a reclamada deverá juntar o comprovante no processo e o Sr. perito acusar o recebimento para extinção da execução, servindo o comprovante de depósito como recibo. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, após o prazo acima, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Expeça-se a requisição para o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença (#id:f4bb27c - DANIEL MOURA PANES). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1809437 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:281e901 - Esclarecimento apresentado. Ficam as partes cientes de que têm 8 dias para manifestações, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1a8d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:38777a8: A parte reclamada impugnou o laudo pericial contábil. #id:bdf0ee3: A reclamante concordou com o trabalho apresentado nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente esclarecimentos no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos, Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000970-28.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA BRITO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1a8d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:38777a8: A parte reclamada impugnou o laudo pericial contábil. #id:bdf0ee3: A reclamante concordou com o trabalho apresentado nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que apresente esclarecimentos no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos, Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000970-28.2019.5.02.0004 : LUCIANA BRITO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2feb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b3e1d92: O Sr. Perito apresentou o laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 08 dias para se manifestarem, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000970-28.2019.5.02.0004 : LUCIANA BRITO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2feb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b3e1d92: O Sr. Perito apresentou o laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 08 dias para se manifestarem, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000970-28.2019.5.02.0004 : LUCIANA BRITO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18dced9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Diante da diferença no valor dos cálculos apresentados, necessário se faz a nomeação de perito contador, cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente. Para elaboração do laudo contábil nomeio para o encargo o Sr. MIGUEL JOSE LA SALVIA, que terá o prazo de 30 para entregar o laudo, sob pena de destituição. Perito já intimado no id. 21dd271. Aguarde-se o laudo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000970-28.2019.5.02.0004 : LUCIANA BRITO DE SOUZA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192fef2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. A correção será pelo IPCA-E; - Observando a decisão de outubro de 2024, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, passa-se a contar correção e juros da seguinte maneira: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA; A aplicabilidade de correção ocorre por vinculação da decisão proferida pelo P. STF no mérito das ADC´s 58 e 59, com a respectiva modulação de efeitos, além da decisão da SBDI-1 do C, TST. A previsão de incidência de juros e correção decorre de lei e de jurisprudência vinculante, portanto, não se trata de ato ou omissão aptos a gerar indenização equivalente. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BRITO DE SOUZA