Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 1d87a2c, proferida nos autos. AP 1000970-83.2016.5.02.0052 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. INDALECIO DOS SANTOS Advogado do AGRAVANTE: DANILO MORAES FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. ANDRE GONCALVES FERREIRA 2. ANDRE GONCALVES FERREIRA & CIA LTDA - ME 3. LUCY RODRIGUES FERREIRA Advogados do AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE GOUVEA, PAMELA VARGAS, ROGERIO BERTOLINO LEMOS RECURSO DE: INDALECIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 2e07ee3; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 67f2bfa). Regular a representação processual (Id 1d7b331). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora de parte dos proventos oriundas da aposentadoria da sócia executada. Consta do v. acórdão: "O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida a título de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do artigo 833, do CPC, estabelece, in verbis: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nítido, pois, o intuito do legislador em preservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direito daquele que mantém depósito em poupança para resguardar suas economias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidas disposições legais não podem ser interpretadas de forma extensiva. Assim sendo, entendo que o privilégio conferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aos limites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dos meus pares que, em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, admitem a penhora de salários para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: (...) Contudo, quanto à referida possibilidade de penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é no sentido de que basta que os salários/proventos/pensão excedam de cinco salários mínimos para ser autorizada a penhora em percentual incidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. Ante o exposto, provejo em parte o apelo da agravante/exequente para que, caso receba salário/pensão/provento superior a cinco salários mínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM. Juízo de Origem, de até 10% dos valores recebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora empregado ou aposentado." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d87a2c proferida nos autos. AP 1000970-83.2016.5.02.0052 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. INDALECIO DOS SANTOS Advogado do AGRAVANTE: DANILO MORAES FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. ANDRE GONCALVES FERREIRA 2. ANDRE GONCALVES FERREIRA & CIA LTDA - ME 3. LUCY RODRIGUES FERREIRA Advogados do AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE GOUVEA, PAMELA VARGAS, ROGERIO BERTOLINO LEMOS RECURSO DE: INDALECIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 2e07ee3; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 67f2bfa). Regular a representação processual (Id 1d7b331). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora de parte dos proventos oriundas da aposentadoria da sócia executada. Consta do v. acórdão: "O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida a título de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do , do CPC, estabelece, in verbis: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." Nítido, pois, o intuito do legislador em preservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direito daquele que mantém depósito em poupança para resguardar suas economias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidas disposições legais não podem ser interpretadas de forma extensiva. Assim sendo, entendo que o privilégio conferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aos limites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dos meus pares que, em função da inovação legislativa prevista no , do CPC/2015, admitem a penhora de salários para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: (...) Contudo, quanto à referida possibilidade de penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é no sentido de que basta que os salários/proventos/pensão excedam de cinco salários mínimos para ser autorizada a penhora em percentual incidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. , provejo em parte o apelo da agravante/exequente para que, caso receba salário/pensão/provento superior a cinco salários mínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM. Juízo de Origem, de até 10% dos valores recebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora empregado ou aposentado." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do , parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no , do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d87a2c proferida nos autos. AP 1000970-83.2016.5.02.0052 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. INDALECIO DOS SANTOS Advogado do AGRAVANTE: DANILO MORAES FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. ANDRE GONCALVES FERREIRA 2. ANDRE GONCALVES FERREIRA & CIA LTDA - ME 3. LUCY RODRIGUES FERREIRA Advogados do AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE GOUVEA, PAMELA VARGAS, ROGERIO BERTOLINO LEMOS RECURSO DE: INDALECIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 2e07ee3; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 67f2bfa). Regular a representação processual (Id 1d7b331). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora de parte dos proventos oriundas da aposentadoria da sócia executada. Consta do v. acórdão: "O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, determina ser absolutamente impenhoráveis a quantia recebida a título de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O parágrafo 2º do , do CPC, estabelece, in verbis: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ." Nítido, pois, o intuito do legislador em preservar as verbas de natureza alimentar, bem como o direito daquele que mantém depósito em poupança para resguardar suas economias pessoais. Todavia, por ser regra de exceção, referidas disposições legais não podem ser interpretadas de forma extensiva. Assim sendo, entendo que o privilégio conferido aos créditos laborais não é absoluto, sujeitando-se aos limites do ordenamento jurídico, sendo a exceção prevista no , do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Entretanto, curvo-me ao entendimento dos meus pares que, em função da inovação legislativa prevista no , do CPC/2015, admitem a penhora de salários para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Neste sentido, igualmente, a SDI-II do C.TST: (...) Contudo, quanto à referida possibilidade de penhora, o entendimento pacificado nesta E. Turma é no sentido de que basta que os salários/proventos/pensão excedam de cinco salários mínimos para ser autorizada a penhora em percentual incidente sobre o total recebido pelo empregado/beneficiado. , provejo em parte o apelo da agravante/exequente para que, caso receba salário/pensão/provento superior a cinco salários mínimos, autorizar a penhora, segundo o entendimento do MM. Juízo de Origem, de até 10% dos valores recebidos mensalmente a título de salário/proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora empregado ou aposentado." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do , parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no , do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:136d0b4. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCY RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES FERREIRA & CIA LTDA - ME
- INDALECIO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCY RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:136d0b4. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INDALECIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:136d0b4. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES FERREIRA & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:136d0b4. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:95447b9 SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:95447b9 SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:95447b9 SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1000970-83.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: LUCY RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: INDALECIO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:95447b9 SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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