Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000971-97.2025.5.02.0005 REQUERENTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR REQUERIDO: SHAENY CAROLINE GENEROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d99a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Considerando que já houve o retorno dos autos principais (1000093-12.2024.5.02.0005) e que não foram produzidos atos relevantes no presente cumprimento provisório, determino o arquivamento destes autos. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHAENY CAROLINE GENEROSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000971-97.2025.5.02.0005 REQUERENTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR REQUERIDO: SHAENY CAROLINE GENEROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d99a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Considerando que já houve o retorno dos autos principais (1000093-12.2024.5.02.0005) e que não foram produzidos atos relevantes no presente cumprimento provisório, determino o arquivamento destes autos. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000971-97.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR AGRAVADO: SHAENY CAROLINE GENEROSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#31d334a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000971-97.2025.5.02.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR (executado) AGRAVADA: SHAENY CAROLINE GENEROSO (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE INDEPENDENTE DA GARANTIA DO JUÍZO. As arguições de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa constituem matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas e apreciadas em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, independentemente da garantia do juízo. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que rejeitou seus embargos à execução (Id. 38502af, dos autos principais), agrava de petição o executado (Id. f9ec691), arguindo ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Juízo não garantido. Contraminuta (Id. b3bb16d). VOTO A presente reclamação trabalhista foi ajuizada por SHAENY CAROLINE GENEROSO em face de VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ CO LLC, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA e RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR, tendo este último apresentado contestação, arguindo, dentre outros pontos, sua ilegitimidade passiva e ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa ((Id. cd91f61)), além de ter juntado instrumento de procuração (Id. ecb8b35), formalizando, assim, sua representação processual. Ausente o réu RENATO na referida audiência realizada em 17.06.2024, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (Id. 427b3ba), vindo a sentença reconhecer que, "como administrador da 1ª reclamada, deve responder pelo inadimplemento das dívidas trabalhistas que a sociedade que administra contraiu" (Id. 21cc0be, destaquei), e contra a qual não apresentou recurso, transitando em julgado. Homologados os cálculos do autor (Id. a93ad96), o executado RENATO opôs embargos à execução, reiterando os argumentos da defesa e arguindo cerceamento (Id. 15fddb5), que foram rejeitados na decisão ora agravada (Id. 38502af): "Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por Renato de Almeida Tenorio Villar, alegando ilegitimidade passiva e ausência de citação. O exequente apresentou resposta (id 7dad350). A exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução deve ser relativizada quando se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que tais questões, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição. A rigidez na observância desse requisito formal não pode obstar o exame de matérias que transcendem o interesse das partes. Conheço dos embargos. Decido. O , do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no -A da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja realizado na petição inicial. No caso dos autos, o ora embargante foi citado (id 690a664), apresentou contestação (id cd91f61) e exerceu regularmente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com plena possibilidade de deduzir argumentos e produzir provas para influir no convencimento deste órgão julgador. Está em descompasso com a realidade dos autos a alegação da embargante de que 'teve seu direito constitucional ofendido' por ter não ter sido 'legalmente citado para integrar o polo passivo da demanda'. Quanto às alegações de inexistência de requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, a matéria encontra-se preclusa. O embargante abordou a questão em sua contestação e esta foi apreciada quando da prolação da sentença, já transitada em julgado. Frise-se que o embargante sequer apresentou recurso ordinário. O processo deve seguir seu curso natural, para frente, de forma progressiva e contínua. Cada faculdade processual deve ser praticada em seu momento oportuno. O fato de a matéria ter natureza de ordem pública não autoriza a parte a promover sua rediscussão indefinidamente ao longo da marcha processual. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa e não podem ser revisitadas se já foram objeto de manifestação judicial pretérita. A parte já foi sancionada com as penas aplicáveis à litigância de má-fé (id a93ad96). Advirto que a insistência em rediscutir os termos da coisa julgada para obstar o curso da execução poderá ensejar a punição da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargante, no importe de , nos termos do -A, V da CLT, a serem recolhidas ao final. Prossiga-se com a execução na forma da decisão de id 7db2d31." O embargante interpôs, então, o presente agravo de petição, autuado em apartado, ainda sem garantir o juízo, insistindo nas arguições de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. Nos termos do da CLT, o agravo de petição pressupõe penhora de bens ou depósito do valor exequendo para a garantia do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim sendo, passo à análise do apelo em relação às arguições de ilegitimidade passiva e cerceamento, por se tratar de matérias de ordem pública, sendo cabível sua interposição, independentemente da garantia do juízo. Rejeito, ademais, as preliminares de não conhecimento do apelo por deficiência de traslado de peças, conforme aplicação analógica do §5º do .017 do CPC, "requerido o julgamento para outro Tribunal Regional do Trabalho", dada a ausência de prejuízo, e ausência de dialeticidade, eis que os motivos pelos quais a recorrente pretende a reforma da sentença foram expostos de forma satisfatória. 1. Ilegitimidade passiva. O agravante insiste que "não possui responsabilidade em relação às obrigações advindas do contrato de trabalho do Reclamante, uma vez que não integra o quadro societário da empresa desde março de 2021", "a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 27/01/2024, mais de dois anos após a retirada do sócio", "enquanto sócio retirante, sua posição na ordem de preferência é a última a se considerar, somando ao fato de que a ação deveria ter sido ajuizada em período anterior a dois anos após da averbação da notificação do contrato", reiterando que "não há nenhuma possibilidade de manter a responsabilidade de Renato Villar nesse caso". Embora sob o título de preliminar de "ilegitimidade passiva", trata-se, na realidade, de argumentação relacionada ao mérito de sua responsabilidade como sócio, questão já preclusa, ante a ausência de recurso contra a sentença de mérito que a reconheceu. Não conheço. 2. Cerceamento de defesa. O agravante reitera que "teve seu direito constitucional ofendido, vez que, ..., não foi legalmente citada para integrar o polo passivo da demanda, lhe sendo tolhido o direito de defesa, de produção de provas e de receber o tratamento isonômico à Executada, no que a lei determina". Todavia, como bem observado a quo, "o ora embargante foi citado (id 690a664), apresentou contestação (id cd91f61) e exerceu regularmente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com plena possibilidade de deduzir argumentos e produzir provas para influir no convencimento deste órgão julgador", pelo que "está em descompasso com a realidade dos autos a alegação da embargante de que 'teve seu direito constitucional ofendido' por ter não ter sido 'legalmente citado para integrar o polo passivo da demanda'". Nada a deferir. 3. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não considero que as alegações apresentadas no apelo ensejam a aplicação da multa por atentado à dignidade da justiça, nos termos do e IV, do CPC, como pretende a autora em contraminuta, mas a defesa de sua própria convicção, no exercício do direito de se defender em juízo. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000971-97.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR AGRAVADO: SHAENY CAROLINE GENEROSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#31d334a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000971-97.2025.5.02.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR (executado) AGRAVADA: SHAENY CAROLINE GENEROSO (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE INDEPENDENTE DA GARANTIA DO JUÍZO. As arguições de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa constituem matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas e apreciadas em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, independentemente da garantia do juízo. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que rejeitou seus embargos à execução (Id. 38502af, dos autos principais), agrava de petição o executado (Id. f9ec691), arguindo ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Juízo não garantido. Contraminuta (Id. b3bb16d). VOTO A presente reclamação trabalhista foi ajuizada por SHAENY CAROLINE GENEROSO em face de VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ CO LLC, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA e RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR, tendo este último apresentado contestação, arguindo, dentre outros pontos, sua ilegitimidade passiva e ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa ((Id. cd91f61)), além de ter juntado instrumento de procuração (Id. ecb8b35), formalizando, assim, sua representação processual. Ausente o réu RENATO na referida audiência realizada em 17.06.2024, foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (Id. 427b3ba), vindo a sentença reconhecer que, "como administrador da 1ª reclamada, deve responder pelo inadimplemento das dívidas trabalhistas que a sociedade que administra contraiu" (Id. 21cc0be, destaquei), e contra a qual não apresentou recurso, transitando em julgado. Homologados os cálculos do autor (Id. a93ad96), o executado RENATO opôs embargos à execução, reiterando os argumentos da defesa e arguindo cerceamento (Id. 15fddb5), que foram rejeitados na decisão ora agravada (Id. 38502af): "Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por Renato de Almeida Tenorio Villar, alegando ilegitimidade passiva e ausência de citação. O exequente apresentou resposta (id 7dad350). A exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução deve ser relativizada quando se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que tais questões, por sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição. A rigidez na observância desse requisito formal não pode obstar o exame de matérias que transcendem o interesse das partes. Conheço dos embargos. Decido. O art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja realizado na petição inicial. No caso dos autos, o ora embargante foi citado (id 690a664), apresentou contestação (id cd91f61) e exerceu regularmente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com plena possibilidade de deduzir argumentos e produzir provas para influir no convencimento deste órgão julgador. Está em descompasso com a realidade dos autos a alegação da embargante de que 'teve seu direito constitucional ofendido' por ter não ter sido 'legalmente citado para integrar o polo passivo da demanda'. Quanto às alegações de inexistência de requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, a matéria encontra-se preclusa. O embargante abordou a questão em sua contestação e esta foi apreciada quando da prolação da sentença, já transitada em julgado. Frise-se que o embargante sequer apresentou recurso ordinário. O processo deve seguir seu curso natural, para frente, de forma progressiva e contínua. Cada faculdade processual deve ser praticada em seu momento oportuno. O fato de a matéria ter natureza de ordem pública não autoriza a parte a promover sua rediscussão indefinidamente ao longo da marcha processual. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa e não podem ser revisitadas se já foram objeto de manifestação judicial pretérita. A parte já foi sancionada com as penas aplicáveis à litigância de má-fé (id a93ad96). Advirto que a insistência em rediscutir os termos da coisa julgada para obstar o curso da execução poderá ensejar a punição da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT, a serem recolhidas ao final. Prossiga-se com a execução na forma da decisão de id 7db2d31." O embargante interpôs, então, o presente agravo de petição, autuado em apartado, ainda sem garantir o juízo, insistindo nas arguições de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. Nos termos do art. 884 da CLT, o agravo de petição pressupõe penhora de bens ou depósito do valor exequendo para a garantia do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim sendo, passo à análise do apelo em relação às arguições de ilegitimidade passiva e cerceamento, por se tratar de matérias de ordem pública, sendo cabível sua interposição, independentemente da garantia do juízo. Rejeito, ademais, as preliminares de não conhecimento do apelo por deficiência de traslado de peças, conforme aplicação analógica do §5º do art. 1.017 do CPC, "requerido o julgamento para outro Tribunal Regional do Trabalho", dada a ausência de prejuízo, e ausência de dialeticidade, eis que os motivos pelos quais a recorrente pretende a reforma da sentença foram expostos de forma satisfatória. 1. Ilegitimidade passiva. O agravante insiste que "não possui responsabilidade em relação às obrigações advindas do contrato de trabalho do Reclamante, uma vez que não integra o quadro societário da empresa desde março de 2021", "a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 27/01/2024, mais de dois anos após a retirada do sócio", "enquanto sócio retirante, sua posição na ordem de preferência é a última a se considerar, somando ao fato de que a ação deveria ter sido ajuizada em período anterior a dois anos após da averbação da notificação do contrato", reiterando que "não há nenhuma possibilidade de manter a responsabilidade de Renato Villar nesse caso". Embora sob o título de preliminar de "ilegitimidade passiva", trata-se, na realidade, de argumentação relacionada ao mérito de sua responsabilidade como sócio, questão já preclusa, ante a ausência de recurso contra a sentença de mérito que a reconheceu. Não conheço. 2. Cerceamento de defesa. O agravante reitera que "teve seu direito constitucional ofendido, vez que, ..., não foi legalmente citada para integrar o polo passivo da demanda, lhe sendo tolhido o direito de defesa, de produção de provas e de receber o tratamento isonômico à Executada, no que a lei determina". Todavia, como bem observado a quo, "o ora embargante foi citado (id 690a664), apresentou contestação (id cd91f61) e exerceu regularmente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com plena possibilidade de deduzir argumentos e produzir provas para influir no convencimento deste órgão julgador", pelo que "está em descompasso com a realidade dos autos a alegação da embargante de que 'teve seu direito constitucional ofendido' por ter não ter sido 'legalmente citado para integrar o polo passivo da demanda'". Nada a deferir. 3. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não considero que as alegações apresentadas no apelo ensejam a aplicação da multa por atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e IV, do CPC, como pretende a autora em contraminuta, mas a defesa de sua própria convicção, no exercício do direito de se defender em juízo. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHAENY CAROLINE GENEROSO
Processo 1000971-97.2025.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 19/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000301463200000277295211?instancia=2
Processo 1000971-97.2025.5.02.0005 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 07/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800302261300000273190386?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000971-97.2025.5.02.0005 REQUERENTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR REQUERIDO: SHAENY CAROLINE GENEROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2df2ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. 56f1fa5: o executado requer seja deferida liminarmente a suspensão da execução nos autos principais (nº 1000093-12.2024.5.02.0005). Sem razão. A decisão de ID. c5f9018 nos autos principais determinou a autuação em apartado do presente agravo de petição justamente para não suspender a execução: "Diante de todos os fatos narrados, não é razoável que a execução seja mais uma vez interrompida para análise das mesmas matérias já discutidas pelo agravante, e que já transitaram em julgado." Indefere-se. II - Providencio nesta oportunidade o cadastramento dos advogados do Reclamante. Fica intimado para apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo de 8 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHAENY CAROLINE GENEROSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000971-97.2025.5.02.0005 REQUERENTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR REQUERIDO: SHAENY CAROLINE GENEROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2df2ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. 56f1fa5: o executado requer seja deferida liminarmente a suspensão da execução nos autos principais (nº 1000093-12.2024.5.02.0005). Sem razão. A decisão de ID. c5f9018 nos autos principais determinou a autuação em apartado do presente agravo de petição justamente para não suspender a execução: "Diante de todos os fatos narrados, não é razoável que a execução seja mais uma vez interrompida para análise das mesmas matérias já discutidas pelo agravante, e que já transitaram em julgado." Indefere-se. II - Providencio nesta oportunidade o cadastramento dos advogados do Reclamante. Fica intimado para apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo de 8 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR
Processo 1000971-97.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1