Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa9911 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DECISÃO Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo pelos acordantes reclamante e reclamada [#id:16a98e3 e #id:fa1b16c], por procuradores com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo entre as partes, no importe de R$140.000,00, em 7 parcelas, conforme petição de acordo juntada aos autos [#id:16a98e3], para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a natureza indenizatória das verbas, dispensado o recolhimento de INSS. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$280,00, que deverá providenciar o recolhimento e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução pelo crédito da União, nos termos do art. 880 da CLT. Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Tudo cumprido, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa9911 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DECISÃO Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo pelos acordantes reclamante e reclamada [#id:16a98e3 e #id:fa1b16c], por procuradores com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo entre as partes, no importe de R$140.000,00, em 7 parcelas, conforme petição de acordo juntada aos autos [#id:16a98e3], para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a natureza indenizatória das verbas, dispensado o recolhimento de INSS. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$280,00, que deverá providenciar o recolhimento e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução pelo crédito da União, nos termos do art. 880 da CLT. Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Tudo cumprido, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4010ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO #id:16a98e3 - Deverá a parte reclamada promover a expressa ratificação do acordo nos autos, por meio de petição confirmando todos os termos do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 dias, por patrono(a) com poderes especiais para transigir, necessariamente mediante assinatura eletrônica, conforme exigido pelo art. 2º, da Lei 11.419/2006. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1902ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:75a53e2: Manifeste-se a parte reclamada. No mais e silente o reclamado, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 30/09/2025 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 11.176,82 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 359,57 Depósito FGTS: ………………………… R$ 2.699,88 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 711,81 INSS recda: ………………………… R$ 456,60 Crédito Bruto: ………………………… R$ 15.404,68 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 132,61 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais complementares no importe de R$ 308,09 Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do , da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento na forma do do CPC será deferido somente se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do da , da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do A, § 1º da CLT e da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO Destinatário: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, fica V. Sa. intimado para, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, incluindo valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4010ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DESPACHO #id:16a98e3 - Deverá a parte reclamada promover a expressa ratificação do acordo nos autos, por meio de petição confirmando todos os termos do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 dias, por patrono(a) com poderes especiais para transigir, necessariamente mediante assinatura eletrônica, conforme exigido pelo art. 2º, da Lei 11.419/2006. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1902ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO #id:75a53e2: Manifeste-se a parte reclamada. No mais e silente o reclamado, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 30/09/2025 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 11.176,82 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 359,57 Depósito FGTS: ………………………… R$ 2.699,88 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 711,81 INSS recda: ………………………… R$ 456,60 Crédito Bruto: ………………………… R$ 15.404,68 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 132,61 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais complementares no importe de R$ 308,09 Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do patrono constituído, para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC será deferido somente se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a9822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. EDSON CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença de mérito, intime-se a reclamada para o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: "a) proceda à anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 02/05/2023 e data de rescisão em 01/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Auxiliar de Loja e remuneração de R$ 1.200,00, no prazo de 10 dias .... Na inércia, a anotação da CTPS deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa aplicada. b) realize os depósitos do FGTS do período para o qual foi reconhecido o vínculo de emprego. Os depósitos do FGTS deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme determinam os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 e Tema 68 dos Incidentes em Recursos de Revista Repetitivos do TST. Adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, §6º, da Lei 8.036/90, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) entregue ao autor as guias para levantamento do FGTS a ser depositado (art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90), o que deve ser fornecido pela empregadora no prazo de 10 dias. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. b) forneça as guias para encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei nº 7.998/90). Salienta-se que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da reclamante, perante o órgão competente. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Caso descumpridas as obrigações de fazer acima listadas, incorrerá a reclamada em multa de R$150,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, a ser revertida à reclamante." Iniciada a liquidação: I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II - Ressalto que os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Se descumprida a obrigação da parte reclamante de apresentar os cálculos de liquidação, considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), mantenha-se sobrestado, iniciando-se o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a9822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. EDSON CARLOS DE ANDRADE DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença de mérito, intime-se a reclamada para o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: "a) proceda à anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 02/05/2023 e data de rescisão em 01/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Auxiliar de Loja e remuneração de R$ 1.200,00, no prazo de 10 dias .... Na inércia, a anotação da CTPS deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa aplicada. b) realize os depósitos do FGTS do período para o qual foi reconhecido o vínculo de emprego. Os depósitos do FGTS deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme determinam os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 e Tema 68 dos Incidentes em Recursos de Revista Repetitivos do TST. Adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, §6º, da Lei 8.036/90, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) entregue ao autor as guias para levantamento do FGTS a ser depositado (art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90), o que deve ser fornecido pela empregadora no prazo de 10 dias. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. b) forneça as guias para encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei nº 7.998/90). Salienta-se que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da reclamante, perante o órgão competente. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Caso descumpridas as obrigações de fazer acima listadas, incorrerá a reclamada em multa de por dia de atraso, limitada a 30 dias, a ser revertida à reclamante." Iniciada a liquidação: I - o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina A da (com a redação dada pelo da ) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (, , §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo ( e decreto n. 3.048/99); que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no , a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II - Ressalto que os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do , da CLT, sob pena de preclusão. IV - Se descumprida a obrigação da parte reclamante de apresentar os cálculos de liquidação, considerando que a nova redação do da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (, § único, da CLT), mantenha-se sobrestado, iniciando-se o curso da prescrição bienal intercorrente (-A, § 2º da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e52618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, JULGO, no mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por JULIA OLIVEIRA DA SILVA em face de CAMILA SILVA FRANCO, para: CONDENAR a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias vencidas do ano de 2023/2024, férias proporcionais de 06/12+1/3, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado; 13º salário de 07/12 relativo ao ano de 2023 e 10/12 referente a 2024, indenização adicional de 40% sobre o FGTS. b) ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor correspondente a um salário da trabalhadora. c) o pagamento do valor diário do vale transporte de R$240,00 por mês trabalhado, observado o desconto legal. DETERMINAR que a reclamada: a) proceda à anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 02/05/2023 e data de rescisão em 01/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Auxiliar de Loja e remuneração de R$ 1.200,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Na inércia, a anotação da CTPS deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa aplicada. b) realize os depósitos do FGTS do período para o qual foi reconhecido o vínculo de emprego. Os depósitos do FGTS deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme determinam os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 e Tema 68 dos Incidentes em Recursos de Revista Repetitivos do TST. Adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, §6º, da Lei 8.036/90, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) entregue ao autor as guias para levantamento do FGTS a ser depositado (art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90), o que deve ser fornecido pela empregadora no prazo de 10 dias. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. d) forneça as guias para encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei nº 7.998/90). Salienta-se que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da reclamante, perante o órgão competente. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Caso descumpridas as obrigações de fazer acima listadas, incorrerá a reclamada em multa de R$150,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, a ser revertida à reclamante Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no importe de 5%, observada a fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendam rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e52618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, JULGO, no mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por JULIA OLIVEIRA DA SILVA em face de CAMILA SILVA FRANCO, para: CONDENAR a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias vencidas do ano de 2023/2024, férias proporcionais de 06/12+1/3, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado; 13º salário de 07/12 relativo ao ano de 2023 e 10/12 referente a 2024, indenização adicional de 40% sobre o FGTS. b) ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor correspondente a um salário da trabalhadora. c) o pagamento do valor diário do vale transporte de R$240,00 por mês trabalhado, observado o desconto legal. DETERMINAR que a reclamada: a) proceda à anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 02/05/2023 e data de rescisão em 01/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Auxiliar de Loja e remuneração de R$ 1.200,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Na inércia, a anotação da CTPS deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa aplicada. b) realize os depósitos do FGTS do período para o qual foi reconhecido o vínculo de emprego. Os depósitos do FGTS deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme determinam os arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 e Tema 68 dos Incidentes em Recursos de Revista Repetitivos do TST. Adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, §6º, da Lei 8.036/90, conforme se apurar em liquidação de sentença. c) entregue ao autor as guias para levantamento do FGTS a ser depositado (nciso I, da ), o que deve ser fornecido pela empregadora no prazo de 10 dias. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. d) forneça as guias para encaminhamento do Seguro-Desemprego (nciso I, e aput, da ). Salienta-se que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da reclamante, perante o órgão competente. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Caso descumpridas as obrigações de fazer acima listadas, incorrerá a reclamada em multa de por dia de atraso, limitada a 30 dias, a ser revertida à reclamante Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no importe de 5%, observada a fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Observe-se o , da IN 39/2016 do TST (“não ofende o nciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do .026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendam rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor de , provisoriamente arbitrado à condenação. , intimem-se e, após o trânsito em julgado, . Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1000972-77.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 06/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000972-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO Destinatário: JULIA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da(o) certidão #id:e88e5de que designou audiência presencial. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. ANACELY ALMEIDA FROES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.993.731 CAMILA SILVA FRANCO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA OLIVEIRA DA SILVA