Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23efcdf proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23efcdf proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c59ce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000976-19.2022.5.02.0719 - Turma 15 Recorrente(s):HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTOAdvogado(a)(s):MARCOS ROBERTO DIAS (MG - 87946)DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG - 116893)ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG - 144802)Recorrido(a)(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A.Advogado(a)(s):ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/06/2024 - id. e34d126 ).Regular a representação processual, id. f6388c0.Dispensado o preparo (id. d60f064 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c59ce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000976-19.2022.5.02.0719 - Turma 15 Recorrente(s):HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTOAdvogado(a)(s):MARCOS ROBERTO DIAS (MG - 87946)DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG - 116893)ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG - 144802)Recorrido(a)(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A.Advogado(a)(s):ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/06/2024 - id. e34d126 ).Regular a representação processual, id. f6388c0.Dispensado o preparo (id. d60f064 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT.Eis a ementa da referida decisão:"CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d60f064 SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.RODRIGO RAMIRES TRINDADEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.Alegação(ões):Sustenta que incide comissões sobre os encargos financeiros da compra.Consta do v. acórdão:"A autora não se conforma com a improcedência do pedido de diferenças de comissões por vendas canceladas e por vendas parceladas, no que lhe falta razão.No que se refere às vendas canceladas antes do efetivo faturamento, efetivamente não eram devidas comissões, pois consta expressamente do regulamento instituído pela reclamada que as comissões serão pagas aos empregados pelas vendas faturadas (fls. 758/773).Ora, a venda em si somente se considera realizada após a ultimação do negócio jurídico.
Ou seja, antes do faturamento, a venda ainda não estava finalizada e se o cliente cancela e desiste, é porque a venda não se concretizou, sendo descabido o pagamento de comissão por venda que não chegou a acontecer.Da mesma forma, no que se refere às vendas parceladas, a reclamante não tem razão em pretender que o percentual devido a título de comissões incida também sobre os encargos financeiros decorrentes do parcelamento.Os acréscimos pelo parcelamento não são pertinentes à operação de compra e venda, da qual a autora participou como vendedora, mas sim da operação de financiamento, que envolve os riscos da inadimplência do comprador, totalmente alheios à atividade de venda desenvolvida pela trabalhadora.A reclamada esclarece que o financiamento é realizado por empresa financeira, sem ingerência da empregadora.Assim, efetivamente, a reclamante não faz jus às diferenças de comissões pretendidas.
"ENCARGOS FINANCEIROSO Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.Precedentes: E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021.Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º, caput, da Lei 3.207/57.RECEBO o recurso de revista.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.DIFERENÇAS DE COMISSÃO/TROCA DE PRODUTOS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 24 do TRT, da 18ª Região.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.COMISSÃO/VENDAS NÃO FATURADAS/ CANCELADASNos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A,
I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 451 do TST.Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborarem o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos indigitados paradigmas, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (CLT, art. 896, § 8º).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.ESTÍMULODe acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3.
As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÃO/ENCARGOS FINANCEIROS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /mpa SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.
MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022).Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.Alegação(ões):Sustenta que incide comissões sobre os encargos financeiros da compra.Consta do v. acórdão:"A autora não se conforma com a improcedência do pedido de diferenças de comissões por vendas canceladas e por vendas parceladas, no que lhe falta razão.No que se refere às vendas canceladas antes do efetivo faturamento, efetivamente não eram devidas comissões, pois consta expressamente do regulamento instituído pela reclamada que as comissões serão pagas aos empregados pelas vendas faturadas (fls. 758/773).Ora, a venda em si somente se considera realizada após a ultimação do negócio jurídico.
Ou seja, antes do faturamento, a venda ainda não estava finalizada e se o cliente cancela e desiste, é porque a venda não se concretizou, sendo descabido o pagamento de comissão por venda que não chegou a acontecer.Da mesma forma, no que se refere às vendas parceladas, a reclamante não tem razão em pretender que o percentual devido a título de comissões incida também sobre os encargos financeiros decorrentes do parcelamento.Os acréscimos pelo parcelamento não são pertinentes à operação de compra e venda, da qual a autora participou como vendedora, mas sim da operação de financiamento, que envolve os riscos da inadimplência do comprador, totalmente alheios à atividade de venda desenvolvida pela trabalhadora.A reclamada esclarece que o financiamento é realizado por empresa financeira, sem ingerência da empregadora.Assim, efetivamente, a reclamante não faz jus às diferenças de comissões pretendidas.
"ENCARGOS FINANCEIROSO Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.Precedentes: E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021.Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º, caput, da Lei 3.207/57.RECEBO o recurso de revista.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.DIFERENÇAS DE COMISSÃO/TROCA DE PRODUTOS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 24 do TRT, da 18ª Região.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.COMISSÃO/VENDAS NÃO FATURADAS/ CANCELADASNos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A,
I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 451 do TST.Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborarem o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos indigitados paradigmas, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (CLT, art. 896, § 8º).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.ESTÍMULODe acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3.
As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÃO/ENCARGOS FINANCEIROS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /mpa SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.
MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d60f064 SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.RODRIGO RAMIRES TRINDADEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d60f064 SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.RODRIGO RAMIRES TRINDADEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000976-19.2022.5.02.0719 RECORRENTE: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERLANDIA AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:d60f064 SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.RODRIGO RAMIRES TRINDADEDiretor de Secretaria
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