Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bccc9 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:fd37d8e: Providencie a Secretaria a transferência do valor integral, R$ 6.881,72, para a conta poupança #id:8ae0047. Após, ante a inércia do autor, sobreste-se o feito por dois anos, com o início dos prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP
- MARILCE CESCO SEZOTZKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bccc9 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:fd37d8e: Providencie a Secretaria a transferência do valor integral, R$ 6.881,72, para a conta poupança #id:8ae0047. Após, ante a inércia do autor, sobreste-se o feito por dois anos, com o início dos prazo bienal previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a2423e proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:a425b71 Ciência a parte reclamante da manifestação #id:a425b71. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP
- MARILCE CESCO SEZOTZKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a2423e proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:a425b71 Ciência a parte reclamante da manifestação #id:a425b71. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e698a2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:156063d: Reitere-se a determinação judicial, com cópia do despacho #id:716b107, intimando a Bradesco Seguros a comprovar o seu cumprimento em 10 dias. Decorrido o prazo, inerte, venham os autos conclusos para a adoção das medidas cabíveis. Int. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho #id:716b107. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6047b proferido nos autos. GCS DESPACHO DESPACHO #id:4a80e9a: O reclamante requer inúmeras medidas executórios, sendo incontroverso que o poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Desta forma, defiro: a) PREVJUD e CAGED. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud e CAGED, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários / vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. b) CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros em Gerais). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado à CNSEG diretamente pela parte interessada (exequente) ao e-mail [email protected], a fim de que se informe nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da existência de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) DEVEDOR(ES) SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, CNPJ: 23.***.***/0001-87; MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15. Valor da execução: em 26/08/2024. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas das empresas associadas à CNSEG. Indefiro as demais, por incabíveis e não justificáveis: Secretaria da Fazenda/Nota Fiscal Paulista/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de crédito do programa Nota Fiscal Paulista, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Fiscal Paulista. Secretaria da Fazenda/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federa para penhora de crédito do programa Nota Legal, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Legal. SPPREV-SP. Indefiro, ante a ausência de indício que justifique tal medida; CEF / FGTS: Indefiro, por impenhorável Susep (Superintendência de Seguros Privados). Indefiro a expedição de ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, uma vez que as informações almejadas, de forma mais abrangente, são fornecidas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG, já deferido. CVM. Indefiro o pleito de expedição de ofício físico à BM&F Bovespa, B3, Banco Central, Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), CVM, PREVIC para pesquisa da existência de ações negociadas na Bolsa de Valores ou eventuais ativos financeiros e aplicações em nome dos executados pois, conforme Ofício Circular nº 05-2019 SECG GCGJT que encaminha Ofício-Circular nº 064/GLF/2018. Tais ativos, assim como ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc), e cotas de fundos de investimentos, passaram a ser, a partir de 31/05/2018, penhoráveis por meio do próprio sistema BACENJUD (posteriormente substituído com melhorias pelo sistema SISBAJUD), tornando-se desnecessário o envio de ofícios físicos às corretoras de valores e outras instituições/empresas como a BM&F Bovespa, B3, Banco Central, SELIC, CVM, PREVIC etc. Receita: pesquisa já realizada através da pesquisa ARGOS. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee419f0 proferido nos autos. GCSDESPACHO Considerando que a execução advém da Reconvenção, invertam-se os polos. #id:f0a6c76: Tratando-se a parte executada de empresa individual/limitada unipessoal, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP #id:5be9e13, não há necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o patrimônio e a responsabilidade do(a) único(a) sócio(a) se confunde com o patrimônio e a responsabilidade da própria empresa, sendo dispensada, ainda, a citação do(a) representante, posto que já ciente da ação em curso. Feitas essas considerações, inclua-se no polo passivo o(a) titular da parte executada: MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15, RESIDENTE À AVENIDA MARIO LOPES LEÃO, 1350, BL B APTO 44B, SANTO AMARO, SAO PAULO - SP, CEP 04754-010. Incluam-se como patronos os advogados da empresa constituído nos autos. Após, promovam-se as pesquisas patrimoniais em face da pessoa física ora incluída. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face do(a) titular acima referido. Oportunamente, venham conclusos para análise quanto à inclusão dos devedores no BNDT. Com o retorno do mandado de pesquisas, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT do(a) titular acima referido e a intimação da parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e698a2 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:156063d: Reitere-se a determinação judicial, com cópia do despacho #id:716b107, intimando a Bradesco Seguros a comprovar o seu cumprimento em 10 dias. Decorrido o prazo, inerte, venham os autos conclusos para a adoção das medidas cabíveis. Int. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP
- MARILCE CESCO SEZOTZKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000976-87.2020.5.02.0719 : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) : SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do envio do e-mail realizado pela Secretaria da Vara com o documento determinado no despacho #id:5e698a2. O feito aguardará o prazo de resposta previsto no mesmo despacho. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716b107 proferido nos autos. LBP DESPACHO Penhora de eventuais créditos: Defiro a penhora dos créditos de previdência (detalhes abaixo) que o(s) executado(s) MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15, possui(em) junto à(s) empresa(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,, devendo estas depositar(em) judicialmente em favor desta Vara a importância devida (art. 856, § 2º, do CPC/2015), até a garantia da execução (R$ 368.962,68), com a juntada de documento que justifique o valor depositado, sob pena de restar caracterizados a fraude à execução e o crime de desobediência à ordem judicial: DADOS PARA RESPOSTA (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias pela resposta do ofício. Após o cumprimento do(s) mandado(s), aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelo cumprimento da ordem ou manifestação do(s) destinatário(s) acima. Após o decurso do prazo ou se negativos o(s) mandado(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILCE CESCO SEZOTZKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716b107 proferido nos autos. LBP DESPACHO Penhora de eventuais créditos: Defiro a penhora dos créditos de previdência (detalhes abaixo) que o(s) executado(s) MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15, possui(em) junto à(s) empresa(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,, devendo estas depositar(em) judicialmente em favor desta Vara a importância devida (art. 856, § 2º, do CPC/2015), até a garantia da execução (R$ 368.962,68), com a juntada de documento que justifique o valor depositado, sob pena de restar caracterizados a fraude à execução e o crime de desobediência à ordem judicial: DADOS PARA RESPOSTA (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias pela resposta do ofício. Após o cumprimento do(s) mandado(s), aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelo cumprimento da ordem ou manifestação do(s) destinatário(s) acima. Após o decurso do prazo ou se negativos o(s) mandado(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6047b proferido nos autos. GCS DESPACHO DESPACHO #id:4a80e9a: O reclamante requer inúmeras medidas executórios, sendo incontroverso que o poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Desta forma, defiro: a) PREVJUD e CAGED. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud e CAGED, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários / vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. b) CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros em Gerais). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado à CNSEG diretamente pela parte interessada (exequente) ao e-mail [email protected], a fim de que se informe nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da existência de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) DEVEDOR(ES) SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, CNPJ: 23.***.***/0001-87; MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15. Valor da execução: R$ 360.315,12 em 26/08/2024. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas das empresas associadas à CNSEG. Indefiro as demais, por incabíveis e não justificáveis: Secretaria da Fazenda/Nota Fiscal Paulista/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de crédito do programa Nota Fiscal Paulista, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Fiscal Paulista. Secretaria da Fazenda/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federa para penhora de crédito do programa Nota Legal, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Legal. SPPREV-SP. Indefiro, ante a ausência de indício que justifique tal medida; CEF / FGTS: Indefiro, por impenhorável Susep (Superintendência de Seguros Privados). Indefiro a expedição de ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, uma vez que as informações almejadas, de forma mais abrangente, são fornecidas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG, já deferido. CVM. Indefiro o pleito de expedição de ofício físico à BM&F Bovespa, B3, Banco Central, Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), CVM, PREVIC para pesquisa da existência de ações negociadas na Bolsa de Valores ou eventuais ativos financeiros e aplicações em nome dos executados pois, conforme Ofício Circular nº 05-2019 SECG GCGJT que encaminha Ofício-Circular nº 064/GLF/2018. Tais ativos, assim como ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc), e cotas de fundos de investimentos, passaram a ser, a partir de 31/05/2018, penhoráveis por meio do próprio sistema BACENJUD (posteriormente substituído com melhorias pelo sistema SISBAJUD), tornando-se desnecessário o envio de ofícios físicos às corretoras de valores e outras instituições/empresas como a BM&F Bovespa, B3, Banco Central, SELIC, CVM, PREVIC etc. Receita: pesquisa já realizada através da pesquisa ARGOS. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP
- MARILCE CESCO SEZOTZKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee419f0 proferido nos autos. GCSDESPACHO Considerando que a execução advém da Reconvenção, invertam-se os polos. #id:f0a6c76: Tratando-se a parte executada de empresa individual/limitada unipessoal, conforme consta da ficha cadastral da JUCESP #id:5be9e13, não há necessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o patrimônio e a responsabilidade do(a) único(a) sócio(a) se confunde com o patrimônio e a responsabilidade da própria empresa, sendo dispensada, ainda, a citação do(a) representante, posto que já ciente da ação em curso. Feitas essas considerações, inclua-se no polo passivo o(a) titular da parte executada: MARILCE CESCO SEZOTZKI, CPF: 395.***.***-15, RESIDENTE À AVENIDA MARIO LOPES LEÃO, 1350, BL B APTO 44B, SANTO AMARO, SAO PAULO - SP, CEP 04754-010. Incluam-se como patronos os advogados da empresa constituído nos autos. Após, promovam-se as pesquisas patrimoniais em face da pessoa física ora incluída. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face do(a) titular acima referido. Oportunamente, venham conclusos para análise quanto à inclusão dos devedores no BNDT. Com o retorno do mandado de pesquisas, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT do(a) titular acima referido e a intimação da parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP CONSIGNADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP CONSIGNADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE MARIA DE CASTRO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP CONSIGNADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fec8ba proferida nos autos. GCSDECISÃO Ante a inércia da reclamada, que não comprovou a implantação da pensão mensal na folha de pagmaento, converto a pensão mensal em indenização, a ser paga em parcela única, no mesmo prazo a ser concedido para pagamento da execução, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Salienta-se que o pagamento da indenização de uma só vez, diferentemente do pagamento mensal, não se faz pela soma das parcelas que seriam devidas até o fim do pensionamento, mas sim por arbitramento. Não se trata de simplesmente calcular todas as parcelas e determinar o pagamento de uma só vez. O próprio artigo citado diz que a indenização deve ser “arbitrada”. Nesse sentido: “Se o legislador civil de 2002 referiu-se a arbitramento, não a cálculo, deve-se entender a expressão no sentido que lhe é próprio, no seu verdadeiro sentido, ou seja, como algo diverso de mero cálculo. Afinal, na interpretação das normas legais, não se parte da suposição de uso inapropriado de termo com significado jurídico claro(...).Qual o motivo para ter o legislador aludido, no art. 950, parágrafo único, a arbitramento e não a cálculo? A razão é simples. Quando o pagamento da pensão se faz em parcela única, beneficia-se o credor. Receber tudo antes é melhor do que receber o mesmo, de modo parcelado, ao longo de vários anos. A proposição é de uma evidência manifesta. Envolve informação de domínio comum. Qualquer um sabe que o pagamento à vista leva a valor total menor ao que se obtém em pagamento a prazo. Mesmo nas conciliações em ações trabalhistas, menos parcelas significam, quase que invariavelmente, menor valor e mais parcelas significam maior valor. Não há como imaginar que para o credor, receber R$ 100.000,00 em um só pagamento é o mesmo que receber dez parcelas mensais de R$ 10.000,00." (Indenização arbitrada emparcela única. Estêvão Mallet. Biblioteca Digital daJustiça do Trabalho. Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun2013)Considerando a condenação ao pagamento da pensão mensal até 14/06/2039, data em que a filha menor, nascida em 14/06/2014, completará 25 anos, faz-se necessária a aplicação do redutor de 30%. Nestes termos, tratando-se de fixação por arbitramento, fixo o valor devido, como parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em R$ 153.900,00, em 28/03/2022, data da r. sentença. Convertida a pensão mensal em indenização, não há mais o que se falar em implantação na folha de pagamento, sendo devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos Id d3ee29e, fixando o crédito exequendo, atualizado até 26/08/2024, em: PRINCIPAL: 324.078,11 MULTA: 3.829,20 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 32.407,81 TOTAL GERAL: 360.315,12 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Intime(m)-se a reconvinda, SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, para comprovar o pagamento atualizado, Id d3ee29e, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP, CNPJ 23.***.***/0001-87, invertendo-se o polo, para consta a reconvinda como executada. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1000976-87.2020.5.02.0719 CONSIGNANTE: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP CONSIGNADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fec8ba proferida nos autos. GCSDECISÃO Ante a inércia da reclamada, que não comprovou a implantação da pensão mensal na folha de pagmaento, converto a pensão mensal em indenização, a ser paga em parcela única, no mesmo prazo a ser concedido para pagamento da execução, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Salienta-se que o pagamento da indenização de uma só vez, diferentemente do pagamento mensal, não se faz pela soma das parcelas que seriam devidas até o fim do pensionamento, mas sim por arbitramento. Não se trata de simplesmente calcular todas as parcelas e determinar o pagamento de uma só vez. O próprio artigo citado diz que a indenização deve ser “arbitrada”. Nesse sentido: “Se o legislador civil de 2002 referiu-se a arbitramento, não a cálculo, deve-se entender a expressão no sentido que lhe é próprio, no seu verdadeiro sentido, ou seja, como algo diverso de mero cálculo. Afinal, na interpretação das normas legais, não se parte da suposição de uso inapropriado de termo com significado jurídico claro(...).Qual o motivo para ter o legislador aludido, no art. 950, parágrafo único, a arbitramento e não a cálculo? A razão é simples. Quando o pagamento da pensão se faz em parcela única, beneficia-se o credor. Receber tudo antes é melhor do que receber o mesmo, de modo parcelado, ao longo de vários anos. A proposição é de uma evidência manifesta. Envolve informação de domínio comum. Qualquer um sabe que o pagamento à vista leva a valor total menor ao que se obtém em pagamento a prazo. Mesmo nas conciliações em ações trabalhistas, menos parcelas significam, quase que invariavelmente, menor valor e mais parcelas significam maior valor. Não há como imaginar que para o credor, receber R$ 100.000,00 em um só pagamento é o mesmo que receber dez parcelas mensais de R$ 10.000,00." (Indenização arbitrada emparcela única. Estêvão Mallet. Biblioteca Digital daJustiça do Trabalho. Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun2013)Considerando a condenação ao pagamento da pensão mensal até 14/06/2039, data em que a filha menor, nascida em 14/06/2014, completará 25 anos, faz-se necessária a aplicação do redutor de 30%. Nestes termos, tratando-se de fixação por arbitramento, fixo o valor devido, como parcela única, nos termos do , parágrafo único, do Código Civil, em , em 28/03/2022, data da r. sentença. Convertida a pensão mensal em indenização, não há mais o que se falar em implantação na folha de pagamento, sendo devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos Id d3ee29e, fixando o crédito exequendo, atualizado até 26/08/2024, em: PRINCIPAL: 324.078,11 MULTA: 3.829,20 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 32.407,81 TOTAL GERAL: 360.315,12 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Intime(m)-se a reconvinda, , para comprovar o pagamento atualizado, Id d3ee29e, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ 23.***.***/0001-87, invertendo-se o polo, para consta a reconvinda como executada. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KEILANE DE CASTRO CARVALHO