Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87153ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Por meio da manifestação id.89717e8, alega a executada Patrícia Ricciardi, em suma: que não é cabível a quebra do seu sigilo bancário, tampouco eventual penhora de valores incidente sobre a conta junto a instituição Pagseguro (Agência 0001 - Conta 2343475-6). Afirma que a referida conta abriga apenas os valores depositados a título de pensão alimentícia, valores que são devidos ao seu filho menor, conforme decisão prolatada no processo 1001491-83.2020.8.26.0338. Após análise da documentação juntada, é possível verificar que razão parcial assiste à executada. O extrato juntado sob id.a75faab indica que realmente são creditados na mencionada conta valores oriundos da prestação alimentícia devida ao filho menor. Tais valores podem ser identificados como "Transferência Recebida - Sociedade Beneficente De Senho", tendo em vista que seu ex-companheiro Marco Antonio Gasparetti Júnior é funcionário do Hospital Sírio-Libanês, na cidade de São Paulo. Embora a pensão alimentícia tenha sido fixada no percentual de 30% do salário fixo do seu ex-companheiro, os valores depositados na conta são variáveis. Por exemplo, os extratos apontam depósitos a título de pensão no importe de R$ 3.199,67, em 30/06/2023; R$ 4.860,38, em 13/07/2023; R$ 2.865,63, em 31/10/2023, R$ 3.590,97, em 13/01/2025. Diante da impossibilidade de identificar o valor exato recebido a título de pensão alimentícia, considerando as datas mais recentes e a média dos valores recebidos em 2024 e 2025, adoto o valor R$ 2.261,56, para tal finalidade. A documentação encartada demostra que a conta nº 2343475-6 abriga tanto os valores mensais depositados a título de pensão alimentícia, como valores recebidos pela executada em virtude da sua atividade profissional na área da estética. Os valores percebidos pela executada também são muito variáveis. Em alguns meses a executada recebeu aportes de elevada monta, como em agosto de 2024 (R$ 9.011,98), outubro de 2024 (R$ 18.602,67) e novembro de 2024 (R$ 10.769,33). Em outros, recebeu valores consideravelmente mais baixos, como em abril de 2024 (R$ 975,82), dezembro de 2024 (R$ 150,92) e janeiro de 2025 (R$ 1579,41). A fim de evitar o risco de prejuízo à sobrevivência da executada, considerando que no ano de 2025 houve uma diminuição dos aportes na conta, considero para fins de penhora o valor médio de R$ 4.000,00 a título de ganhos da executada (considerando os ganhos verificados entre janeiro e abril de 2025). De acordo com o entendimento adotado pelo C. TST, no julgamento proferido no Tema Repetitivo n° 75 - RR-0000271-98.2017.5.12.0019 do C. TST, é cabível a penhora do percentual correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do executado, desde que garantido o recebimento de um salário mínimo legal, conforme abaixo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifo nosso) Assim, oficie-se a instituição PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A - Pagbank, determinando que proceda à transferência do valor mensal de R$ 2.000,00 dos aportes realizados em cada mês na conta nº 2343475-6, Agência 0001, de titularidade de Patricia Ricciardi, até que sobrevenha a garantia total da dívida. O valor de R$ 2.261,56 a título de pensão alimentícia, bem como o limite de 01 salário mínimo mensal (R$ 1.621,00) devem ser necessariamente resguardados em cada mês e não poderão ser penhorados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA RICCIARDI
- MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87153ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Por meio da manifestação id.89717e8, alega a executada Patrícia Ricciardi, em suma: que não é cabível a quebra do seu sigilo bancário, tampouco eventual penhora de valores incidente sobre a conta junto a instituição Pagseguro (Agência 0001 - Conta 2343475-6). Afirma que a referida conta abriga apenas os valores depositados a título de pensão alimentícia, valores que são devidos ao seu filho menor, conforme decisão prolatada no processo 1001491-83.2020.8.26.0338. Após análise da documentação juntada, é possível verificar que razão parcial assiste à executada. O extrato juntado sob id.a75faab indica que realmente são creditados na mencionada conta valores oriundos da prestação alimentícia devida ao filho menor. Tais valores podem ser identificados como "Transferência Recebida - Sociedade Beneficente De Senho", tendo em vista que seu ex-companheiro Marco Antonio Gasparetti Júnior é funcionário do Hospital Sírio-Libanês, na cidade de São Paulo. Embora a pensão alimentícia tenha sido fixada no percentual de 30% do salário fixo do seu ex-companheiro, os valores depositados na conta são variáveis. Por exemplo, os extratos apontam depósitos a título de pensão no importe de R$ 3.199,67, em 30/06/2023; R$ 4.860,38, em 13/07/2023; R$ 2.865,63, em 31/10/2023, R$ 3.590,97, em 13/01/2025. Diante da impossibilidade de identificar o valor exato recebido a título de pensão alimentícia, considerando as datas mais recentes e a média dos valores recebidos em 2024 e 2025, adoto o valor R$ 2.261,56, para tal finalidade. A documentação encartada demostra que a conta nº 2343475-6 abriga tanto os valores mensais depositados a título de pensão alimentícia, como valores recebidos pela executada em virtude da sua atividade profissional na área da estética. Os valores percebidos pela executada também são muito variáveis. Em alguns meses a executada recebeu aportes de elevada monta, como em agosto de 2024 (), outubro de 2024 () e novembro de 2024 (). Em outros, recebeu valores consideravelmente mais baixos, como em abril de 2024 (), dezembro de 2024 () e janeiro de 2025 (9,41). A fim de evitar o risco de prejuízo à sobrevivência da executada, considerando que no ano de 2025 houve uma diminuição dos aportes na conta, considero para fins de penhora o valor médio de a título de ganhos da executada (considerando os ganhos verificados entre janeiro e abril de 2025). De acordo com o entendimento adotado pelo C. TST, no julgamento proferido no Tema Repetitivo n° 75 - RR-0000271-98.2017.5.12.0019 do C. TST, é cabível a penhora do percentual correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do executado, desde que garantido o recebimento de um salário mínimo legal, conforme abaixo: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifo nosso) Assim, oficie-se a instituição PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A - Pagbank, determinando que proceda à transferência do valor mensal de dos aportes realizados em cada mês na conta nº 2343475-6, Agência 0001, de titularidade de , até que sobrevenha a garantia total da dívida. O valor de a título de pensão alimentícia, bem como o limite de 01 salário mínimo mensal () devem ser necessariamente resguardados em cada mês e não poderão ser penhorados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 910e051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. Id.- 89717e8: Manifeste-se a exequente. Após, venham conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA BORGES CAVALCANTE
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bdc23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência à parte autora acerca do resultado das pesquisas realizadas nestes autos, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA BORGES CAVALCANTE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff9f9b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos Id.950f1a3: Diante do requerimento, defiro a realização dos convênios SISBAJUD, CNIB, BNDT, INFOJUD, SERASJUD e ARISP, via ARGOS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA BORGES CAVALCANTE
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA BORGES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatário: DANIELA BORGES CAVALCANTE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da pesquisa SNIPER de Id 8ab7d5b, destacando-se que a atual implementação de tal convênio não localiza bens, mas tão somente as relações societárias das executadas. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA BORGES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000977-89.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELA BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: MPG TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7386f proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 5 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA BORGES CAVALCANTE