PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000978-95.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE LUIZ DE AVILA VIEIRA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea31fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO O reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017, para responsabilização dos sócios das executadas JOSE LUIZ DE AVILA VIEIRA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-31; e NERI HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-00. Quanto à executada JOSE LUIZ DE AVILA VIEIRA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-31, através da análise da ficha cadastral da JUCESP de id. d8c103f, constata-se que a empresa executada é unipessoal. Desta forma, ante a inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física, os bens pessoais devem responder de forma ilimitada pelas dívidas do negócio e vice-versa. Assim, está dispensada a formalização da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual recebo o pedido do(a) autor(a) em face da referida empresa como simples petição. Nesse sentido, aplicável a jurisprudência firmada pelo E.Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desta 2ª Região: Execução. Inclusão no polo passivo. Empresa individual. O empresário individual não conta com patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial, à vista da inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física do seu titular. Portanto, e em razão da confusão patrimonial, a empresa individual de titularidade do sócio executado também responde pela dívida em execução. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000104-46.2013.5.02.0263; Data: 04-07-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. (...)" (TST - ROT: 801435820205070000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2022). Posto isto, inclua-se a pessoa física JOSE LUIZ DE AVILA VIEIRA, CPF 116.***.***-01, no polo passivo da ação e cite-se para pagamento ou garantia da execução nos moldes do art. 880 da CLT, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para pagamento em 48 horas. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. Quanto à executada NERI HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, CNPJ: 18.***.***/0001-00, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. Citem-se os sócios CAMILA NERI, CPF: 338.***.***-31; e RODRIGO NERI, CPF: 225.***.***-25, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. Determina-se a suspensão do processo em face dos mencionados sócios, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência para pesquisas patrimoniais em face dos sócios, indefiro, posto que o exequente não comprovou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a medida excepcional (art. 300 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NERI HIDRAULICA E ELETRICA LTDA