Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb702a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ELIANE MABEL DAMIAN COLMAN DESPACHO Vistos. Id. #id:d436cf2: Convolo em penhora os valores bloqueados via sisbajud dos executados: JOCEL EMPREITEIRA LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-00- R$ 12.556,08 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. Após, nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o autor indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias, bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCEL EMPREITEIRA LTDA
- JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb702a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ELIANE MABEL DAMIAN COLMAN DESPACHO Vistos. Id. #id:d436cf2: Convolo em penhora os valores bloqueados via sisbajud dos executados: JOCEL EMPREITEIRA LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-00- R$ 12.556,08 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. Após, nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o autor indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias, bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee55cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ELIANE MABEL DAMIAN COLMAN Vistos. Aguarde-se o cumprimento do #id:0e4bc84 por 15 dias. Após, sucessivamente, deverá o reclamante diligenciar quanto ao cumprimento e indicar meios de prosseguimento em 05 dias, sob as penas do art. 11 - A da CLT. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo prescricional no sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b5674 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 31 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Diante da concordância expressa do autor, HOMOLOGO os cálculos do réu de fls. 633 (id d882ce1), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Considerando a natureza indenizatória das verbas ora liquidadas, não há incidências previdenciárias nem fiscais. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intimem-se as reclamadas (solidárias), por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o , da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no -B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme , do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000979-97.2025.5.02.0062 RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1008a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000979-97.2025.5.02.0062 RECURSOS: ORDINÁRIOS RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDOS: JOCEL EMPREITEIRA LTDA JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA VIBRA RESIDENCIAL LTDA ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. 1b5de13, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente ao pagamento de diferenças de vale-refeição e multas normativas. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 66181dc), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo quanto às horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, multas normativas, responsabilidade subsidiária da 3ª ré e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 6356b08). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa: O reclamante postula o reconhecimento da nulidade processual, ao argumento de ter sido cerceado em seu direito de defesa. Sustenta que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da testemunha por ele indicada resultou em patente prejuízo à sua pretensão. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que, em audiência realizada no Id. 8b07a57, a MM. Juíza de Origem concedeu ao autor prazo de dois dias para juntada da CTPS da testemunha por ele indicada, haja vista que o depoente afirmou ter sido empregado da 2ª ré, mas, durante a assentada, o patrono das 1ª e 2ª reclamadas informou que a referida testemunha não foi empregado da 2ª reclamada. Ato contínuo, em manifestação de Id. 41c5766, o autor pugnou pelo elastecimento do prazo para 10 dias, sob o argumento de que a CTPS digital da testemunha estava bloqueada. Argumentou, ainda, que uma foto parcial da CTPS física da testemunha indicaria que esta teria laborado para a empresa CLECE, supostamente integrante do mesmo grupo econômico da 1ª ré. O D. Juízo de Origem, ao analisar o pleito, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "... Na audiência do dia 08/10/2025, considerando a negativa do patrono das 1ª e 2ª reclamadas, de que a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, foi determinado, por esse juízo, que o autor juntasse a CTPS de sua testemunha. Contudo, a parte autora em manifestação de Id 41c5766 apresenta das anotações da CTPS, não cumprindo com print o determinado em audiência por esta Magistrada. Ainda que assim não fosse, o print não comprova que as informações da CTPS são da testemunha do obreiro. Outrossim, é certo que a testemunha possui CTPS física, contudo, reitero não cumpriu com o determinado em sessão, portanto, não há que se falar em dilação de prazo para juntada da carteira digital. Indefiro. , entendo que, de fato, a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, não sendo valorada por esse juízo como prova." No caso, em que pese o inconformismo, perfilha-se o entendimento de Origem, sendo certo que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial expressa, proferida em audiência. É relevante notar que, na própria assentada, a testemunha declarou que sua CTPS física se encontrava em sua residência (fls. 494 do PDF - ID. 8b07a57), não havendo justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Logo, não se haveria falar na concessão do elastecimento do prazo para 10 dias, na hipótese, sob alegação de que "a CTPS, atualmente, encontra-se bloqueada", afirmação que, além de não comprovada pelo "print" acostado às fls. 501 (ID. 41c5766), contraria a própria alegação da testemunha de que possuía sua CTPS física em sua residência. Inócuas, outrossim, as alegações sobre o fato de que a empresa CLECE, indicada na CTPS (prova, ademais, de que a testemunha estava de posse do documento), pertenceria ao mesmo grupo econômico da empresa JOCEL, vez que a CLECE sequer foi mencionada na peça de ingresso, tampouco no pedido atinente ao reconhecimento de grupo econômico. Desse modo, não se há cogitar em cerceamento do direito de defesa do autor, mas de descumprimento de comando judicial, não tendo o acionante apresentado justificativa plausível para tanto. Dessa forma, não tendo sido demonstrado nos autos que a testemunha JOSE PINHEIRO XAVIER efetivamente tenha laborado na 2ª reclamada, como por ele alegado, seu depoimento não se presta ao deslinde da controvérsia. Consequentemente, mantém-se a sentença no ponto em que não valorou o depoimento da referida testemunha como meio de prova. Nego provimento. III - Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: O D. Juízo de Origem reputou válidos os controles de jornada, julgando improcedente o pedido de horas extras, sob os seguintes fundamentos: "... O cartão de ponto é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal e, por isso, é o meio hábil para a comprovação do horário de trabalho. Logo, só deve ter diminuído ou ignorado o seu valor como prova quando confrontado por robusta prova em contrário. No presente caso, os cartões de ponto acostados pela ré registram horários variáveis, sendo certo que estão devidamente assinados pelo obreiro. Ademais, embora existam alguns cartões de ponto com pouca variação de horário, não é possível afirmar que eles são britânicos ou invariáveis, não desonerando o reclamante, portanto, de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária e irresistível contraprova. No presente caso, em que pese as alegações do autor em sua prefacial, o obreiro não conseguiu se desincumbir do seu ônus da prova. Diante disso, reputo válidos os dias e horários registrados nos cartões de ponto. Outrossim, é possível vislumbrar que a parte ré efetuava o pagamento das horas extras com adicional de 60%, consoante código "0840" dos holerites carreados aos autos. De igual modo, o autor não demonstrou, à luz dos cartões de ponto, eventuais sendo certo, inclusive, que feriados laborados, em seu depoimento restou claro que não laborava em feriados, consoante afirmação "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava Constatada, portanto, a veracidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, cabia ao autor a demonstração de eventuais diferenças a seu favor, o que não ocorreu em sua réplica. É incabível a condenação se a demandante não demonstra, de modo efetivo, a existência do crédito pretendido. É na fase de cognição, e não na de execução da sentença, que se verifica a existência, ou não, de ofensa a algum direito da parte que se diz ofendida. Não cabe ao Judiciário a tarefa de pesquisar as horas trabalhadas em confronto com os recibos de pagamento dos salários, para suprir a omissão da reclamante, que nada demonstrou. , tendo em vista que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive em feriados, com os reflexos e adicionais correspondentes. Quanto ao intervalo intrajornada, não tendo o autor comprovado a supressão intervalar, tampouco apontado, à luz dos cartões de ponto, os dias em que eventualmente teria ocorrido tal supressão, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Julgo improcedente." Insurgiu-se o autor, alegando que os cartões de ponto são britânicos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 9e3108e e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado mecanicamente e manualmente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b421bc9 e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Frisa-se que, conforme analisado no tópico anterior, o depoimento da testemunha do autor não pode ser considerado, eis que não há comprovação de que era empregado da 2ª reclamada. Por outro lado, o próprio autor confessou que não laborava em feriados, ao afirmar "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava". Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe incumbia, vez que fato constitutivo de seu direito (, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 2. Vale-transporte: Insiste o reclamante fazer jus às diferenças de vale-transporte pelos sábados e feriados laborados, conforme jornada declinada na exordial. Pois bem. Conforme já destacado em tópico anterior, a jornada informada na petição inicial, em relação aos sábados e feriados, não restou devidamente demonstrada nos autos. Ademais, a reclamada logrou comprovar, por meio dos extratos de vale-transporte acostados (Id. 9e5b26b - fls. 418/419 do PDF), a regularidade dos créditos efetuados em favor do autor. Ressalta-se, inclusive, que os referidos documentos demonstram a opção do obreiro pelo não fornecimento do benefício em 10/05/2024 (Id. 4ad266d). É fundamental notar que a parte autora não impugnou especificamente tais documentos em sua manifestação de réplica, tampouco apontou diferenças concretas que entenda devidas, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos inicialmente expendidos na peça vestibular. Diante da ausência de comprovação da jornada alegada e da robustez dos documentos apresentados pela reclamada, sem qualquer impugnação específica por parte do autor, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Nada a prover. 3. Multas normativas: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Verifico que, de fato, a ré descumpriu com a cláusula 3ª (vale-refeição), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa prevista na CCT (da cláusula 32ª). Observem-se os valores e parâmetros previstos em CCT/2020 para o período da pandemia (abril/outubro de 2020). No que tange a cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, o obreiro não comprovou as irregularidades. Indefiro." Merece manutenção. E isto porque, no que se refere às cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, que tratam, respectivamente, de questões atinentes à jornada de trabalho, o autor não logrou êxito em comprovar as irregularidades apontadas. A ausência de demonstração fática do descumprimento dessas cláusulas específicas impede a aplicação das respectivas multas normativas. Nada a prover. 4. Responsabilidade subsidiária da 3ª ré: O D. Juízo de Origem deixou de reconhecer a responsabilidade da 3ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A 1ª e 2ª reclamadas reconhecem a responsabilidade solidária, não se opondo ao pedido. Por sua vez, a 3ª ré nega a relação contratual com a 1ª e 2ª rés, tampouco com o autor. Pois bem. A 1ª ré, em seu depoimento, afirmou "que nunca teve contrato com a 3ª reclamada e não a conhece; que ratifica que não conhece a 3ª reclamada". A 2ª ré aduziu "que não conhece a empresa 3ª reclamada". No caso dos autos, o autor não conseguiu comprovar a relação da 3ª ré com as 1ª e 2ª rés, tampouco relação contratual com o autor, ônus que lhe incumbia a teor do da CLT. Julgo improcedente o pedido em relação a 3ª ré. Assim, ante a confissão das 1ª e 2ª rés, o pedido subsidiário de responsabilidade subsidiária nos termos da CCT, resta prejudicado." Insurgiu-se o autor, aduzindo que "... as fotos dos empreendimentos acostadas as fl. 10 da inicial, retiradas do GOOGLE MAPS, dão conta de que nas obras, havia placas de identificação com o nome da respectiva 3ª reclamada - VIBRA". Sem razão. Negada a prestação de serviços em seu favor, ao demandante incumbia comprovar o efetivo labor em prol da terceira ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou ter laborado em obras da 2ª reclamada (JNT Engenharia). As prepostas da 1ª e 2ª rés, por sua vez, afirmaram categoricamente que jamais mantiveram contrato com a 3ª reclamada. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre a conexão entre as empresas mencionadas ou que ateste a prestação de serviços em benefício da 3ª ré. Por outro lado, a mera exibição de fotografias retiradas do Google Maps, desacompanhadas de elementos documentais ou testemunhais que corroborem os fatos narrados, não possui o condão de comprovar as alegações do autor. Tais imagens, por si só, não são hábeis a estabelecer a relação jurídica pretendida. Destarte, à míngua de elementos mínimos que comprovem que o autor laborou em favor da 3ª ré, impositivo manter a r. sentença no particular. Nada a prover. 5. Danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que não havia local para troca de roupa e alimentação, tampouco água potável e banheiro. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante comprovar, nos termos dos da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos descritos na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destaco, ainda, que o vídeo e a foto carreados aos autos, não comprovam ser o local laborado pelo autor junto à ré, não servindo como prova aos fatos alegados na exordial. Com efeito, para a caracterização do dano moral não basta infração de um dever legal do empregador no decorrer da relação empregatícia, é preciso que o trabalhador tenha experimentado lesão em seus direitos de personalidade, o que não foi comprovado. Diante disso, não houve demonstração de qualquer infração aos e X, da CF; , 187 e 927, do CC, não ficando caracterizada qualquer ofensa ao patrimônio moral da parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. O depoimento da testemunha indicada pelo autor, conforme analisado anteriormente, não foi valorado como prova e, ainda que assim não fosse, contraria as alegações da peça de ingresso quanto ao vestiário, local para alimentação e existência de água potável. Ademais, os vídeos e fotos juntados aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, não são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, tampouco a veracidade dos fatos alegados. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
2025
Processo 1000979-97.2025.5.02.0062 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 2 na data 05/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120600313763900000285016008?instancia=2
Processo 1000979-97.2025.5.02.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee55cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ELIANE MABEL DAMIAN COLMAN Vistos. Aguarde-se o cumprimento do #id:0e4bc84 por 15 dias. Após, sucessivamente, deverá o reclamante diligenciar quanto ao cumprimento e indicar meios de prosseguimento em 05 dias, sob as penas do art. 11 - A da CLT. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo prescricional no sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCEL EMPREITEIRA LTDA
- JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b5674 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 31 de julho de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Diante da concordância expressa do autor, HOMOLOGO os cálculos do réu de fls. 633 (id d882ce1), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Considerando a natureza indenizatória das verbas ora liquidadas, não há incidências previdenciárias nem fiscais. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intimem-se as reclamadas (solidárias), por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCEL EMPREITEIRA LTDA
- JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2290585 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 02 de julho de 2026. ELIANE MABEL DAMIAN COLMAN Vistos. Ante o retorno dos autos do E.TRT, mantida a decisão de origem, exclua-se do polo passivo VIBRA RESIDENCIAL LTDA. DOS CÁLCULOS Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada, sucessivamente, deverá o RECLAMANTE, no prazo de 08 dias, sob pena de PRECLUSÃO, impugná-la apresentado novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica. DO PAGAMENTO No prazo de 08 dias, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado ((https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf).. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Inertes as partes quanto a apresentação dos cálculos, sobreste-se o feito para a fluência do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2290585 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 02 de julho de 2026. ELIANE MABEL DAMIAN COLMAN Vistos. Ante o retorno dos autos do E.TRT, mantida a decisão de origem, exclua-se do polo passivo VIBRA RESIDENCIAL LTDA. DOS CÁLCULOS Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada, sucessivamente, deverá o RECLAMANTE, no prazo de 08 dias, sob pena de PRECLUSÃO, impugná-la apresentado novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica. DO PAGAMENTO No prazo de 08 dias, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado ((https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf).. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Inertes as partes quanto a apresentação dos cálculos, sobreste-se o feito para a fluência do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA RESIDENCIAL LTDA
- JOCEL EMPREITEIRA LTDA
- JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCEL EMPREITEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000979-97.2025.5.02.0062 RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1008a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000979-97.2025.5.02.0062 RECURSOS: ORDINÁRIOS RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDOS: JOCEL EMPREITEIRA LTDA JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA VIBRA RESIDENCIAL LTDA ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. 1b5de13, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente ao pagamento de diferenças de vale-refeição e multas normativas. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 66181dc), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo quanto às horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, multas normativas, responsabilidade subsidiária da 3ª ré e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 6356b08). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa: O reclamante postula o reconhecimento da nulidade processual, ao argumento de ter sido cerceado em seu direito de defesa. Sustenta que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da testemunha por ele indicada resultou em patente prejuízo à sua pretensão. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que, em audiência realizada no Id. 8b07a57, a MM. Juíza de Origem concedeu ao autor prazo de dois dias para juntada da CTPS da testemunha por ele indicada, haja vista que o depoente afirmou ter sido empregado da 2ª ré, mas, durante a assentada, o patrono das 1ª e 2ª reclamadas informou que a referida testemunha não foi empregado da 2ª reclamada. Ato contínuo, em manifestação de Id. 41c5766, o autor pugnou pelo elastecimento do prazo para 10 dias, sob o argumento de que a CTPS digital da testemunha estava bloqueada. Argumentou, ainda, que uma foto parcial da CTPS física da testemunha indicaria que esta teria laborado para a empresa CLECE, supostamente integrante do mesmo grupo econômico da 1ª ré. O D. Juízo de Origem, ao analisar o pleito, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "... Na audiência do dia 08/10/2025, considerando a negativa do patrono das 1ª e 2ª reclamadas, de que a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, foi determinado, por esse juízo, que o autor juntasse a CTPS de sua testemunha. Contudo, a parte autora em manifestação de Id 41c5766 apresenta das anotações da CTPS, não cumprindo com print o determinado em audiência por esta Magistrada. Ainda que assim não fosse, o print não comprova que as informações da CTPS são da testemunha do obreiro. Outrossim, é certo que a testemunha possui CTPS física, contudo, reitero não cumpriu com o determinado em sessão, portanto, não há que se falar em dilação de prazo para juntada da carteira digital. Indefiro. Ante o exposto, entendo que, de fato, a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, não sendo valorada por esse juízo como prova." No caso, em que pese o inconformismo, perfilha-se o entendimento de Origem, sendo certo que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial expressa, proferida em audiência. É relevante notar que, na própria assentada, a testemunha declarou que sua CTPS física se encontrava em sua residência (fls. 494 do PDF - ID. 8b07a57), não havendo justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Logo, não se haveria falar na concessão do elastecimento do prazo para 10 dias, na hipótese, sob alegação de que "a CTPS, atualmente, encontra-se bloqueada", afirmação que, além de não comprovada pelo "print" acostado às fls. 501 (ID. 41c5766), contraria a própria alegação da testemunha de que possuía sua CTPS física em sua residência. Inócuas, outrossim, as alegações sobre o fato de que a empresa CLECE, indicada na CTPS (prova, ademais, de que a testemunha estava de posse do documento), pertenceria ao mesmo grupo econômico da empresa JOCEL, vez que a CLECE sequer foi mencionada na peça de ingresso, tampouco no pedido atinente ao reconhecimento de grupo econômico. Desse modo, não se há cogitar em cerceamento do direito de defesa do autor, mas de descumprimento de comando judicial, não tendo o acionante apresentado justificativa plausível para tanto. Dessa forma, não tendo sido demonstrado nos autos que a testemunha JOSE PINHEIRO XAVIER efetivamente tenha laborado na 2ª reclamada, como por ele alegado, seu depoimento não se presta ao deslinde da controvérsia. Consequentemente, mantém-se a sentença no ponto em que não valorou o depoimento da referida testemunha como meio de prova. Nego provimento. III - Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: O D. Juízo de Origem reputou válidos os controles de jornada, julgando improcedente o pedido de horas extras, sob os seguintes fundamentos: "... O cartão de ponto é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal e, por isso, é o meio hábil para a comprovação do horário de trabalho. Logo, só deve ter diminuído ou ignorado o seu valor como prova quando confrontado por robusta prova em contrário. No presente caso, os cartões de ponto acostados pela ré registram horários variáveis, sendo certo que estão devidamente assinados pelo obreiro. Ademais, embora existam alguns cartões de ponto com pouca variação de horário, não é possível afirmar que eles são britânicos ou invariáveis, não desonerando o reclamante, portanto, de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária e irresistível contraprova. No presente caso, em que pese as alegações do autor em sua prefacial, o obreiro não conseguiu se desincumbir do seu ônus da prova. Diante disso, reputo válidos os dias e horários registrados nos cartões de ponto. Outrossim, é possível vislumbrar que a parte ré efetuava o pagamento das horas extras com adicional de 60%, consoante código "0840" dos holerites carreados aos autos. De igual modo, o autor não demonstrou, à luz dos cartões de ponto, eventuais sendo certo, inclusive, que feriados laborados, em seu depoimento restou claro que não laborava em feriados, consoante afirmação "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava Constatada, portanto, a veracidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, cabia ao autor a demonstração de eventuais diferenças a seu favor, o que não ocorreu em sua réplica. É incabível a condenação se a demandante não demonstra, de modo efetivo, a existência do crédito pretendido. É na fase de cognição, e não na de execução da sentença, que se verifica a existência, ou não, de ofensa a algum direito da parte que se diz ofendida. Não cabe ao Judiciário a tarefa de pesquisar as horas trabalhadas em confronto com os recibos de pagamento dos salários, para suprir a omissão da reclamante, que nada demonstrou. Ante o exposto, tendo em vista que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive em feriados, com os reflexos e adicionais correspondentes. Quanto ao intervalo intrajornada, não tendo o autor comprovado a supressão intervalar, tampouco apontado, à luz dos cartões de ponto, os dias em que eventualmente teria ocorrido tal supressão, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Julgo improcedente." Insurgiu-se o autor, alegando que os cartões de ponto são britânicos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 9e3108e e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado mecanicamente e manualmente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b421bc9 e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Frisa-se que, conforme analisado no tópico anterior, o depoimento da testemunha do autor não pode ser considerado, eis que não há comprovação de que era empregado da 2ª reclamada. Por outro lado, o próprio autor confessou que não laborava em feriados, ao afirmar "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava". Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe incumbia, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 2. Vale-transporte: Insiste o reclamante fazer jus às diferenças de vale-transporte pelos sábados e feriados laborados, conforme jornada declinada na exordial. Pois bem. Conforme já destacado em tópico anterior, a jornada informada na petição inicial, em relação aos sábados e feriados, não restou devidamente demonstrada nos autos. Ademais, a reclamada logrou comprovar, por meio dos extratos de vale-transporte acostados (Id. 9e5b26b - fls. 418/419 do PDF), a regularidade dos créditos efetuados em favor do autor. Ressalta-se, inclusive, que os referidos documentos demonstram a opção do obreiro pelo não fornecimento do benefício em 10/05/2024 (Id. 4ad266d). É fundamental notar que a parte autora não impugnou especificamente tais documentos em sua manifestação de réplica, tampouco apontou diferenças concretas que entenda devidas, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos inicialmente expendidos na peça vestibular. Diante da ausência de comprovação da jornada alegada e da robustez dos documentos apresentados pela reclamada, sem qualquer impugnação específica por parte do autor, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Nada a prover. 3. Multas normativas: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Verifico que, de fato, a ré descumpriu com a cláusula 3ª (vale-refeição), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa prevista na CCT (da cláusula 32ª). Observem-se os valores e parâmetros previstos em CCT/2020 para o período da pandemia (abril/outubro de 2020). No que tange a cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, o obreiro não comprovou as irregularidades. Indefiro." Merece manutenção. E isto porque, no que se refere às cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, que tratam, respectivamente, de questões atinentes à jornada de trabalho, o autor não logrou êxito em comprovar as irregularidades apontadas. A ausência de demonstração fática do descumprimento dessas cláusulas específicas impede a aplicação das respectivas multas normativas. Nada a prover. 4. Responsabilidade subsidiária da 3ª ré: O D. Juízo de Origem deixou de reconhecer a responsabilidade da 3ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A 1ª e 2ª reclamadas reconhecem a responsabilidade solidária, não se opondo ao pedido. Por sua vez, a 3ª ré nega a relação contratual com a 1ª e 2ª rés, tampouco com o autor. Pois bem. A 1ª ré, em seu depoimento, afirmou "que nunca teve contrato com a 3ª reclamada e não a conhece; que ratifica que não conhece a 3ª reclamada". A 2ª ré aduziu "que não conhece a empresa 3ª reclamada". No caso dos autos, o autor não conseguiu comprovar a relação da 3ª ré com as 1ª e 2ª rés, tampouco relação contratual com o autor, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I da CLT. Julgo improcedente o pedido em relação a 3ª ré. Assim, ante a confissão das 1ª e 2ª rés, o pedido subsidiário de responsabilidade subsidiária nos termos da CCT, resta prejudicado." Insurgiu-se o autor, aduzindo que "... as fotos dos empreendimentos acostadas as fl. 10 da inicial, retiradas do GOOGLE MAPS, dão conta de que nas obras, havia placas de identificação com o nome da respectiva 3ª reclamada - VIBRA". Sem razão. Negada a prestação de serviços em seu favor, ao demandante incumbia comprovar o efetivo labor em prol da terceira ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou ter laborado em obras da 2ª reclamada (JNT Engenharia). As prepostas da 1ª e 2ª rés, por sua vez, afirmaram categoricamente que jamais mantiveram contrato com a 3ª reclamada. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre a conexão entre as empresas mencionadas ou que ateste a prestação de serviços em benefício da 3ª ré. Por outro lado, a mera exibição de fotografias retiradas do Google Maps, desacompanhadas de elementos documentais ou testemunhais que corroborem os fatos narrados, não possui o condão de comprovar as alegações do autor. Tais imagens, por si só, não são hábeis a estabelecer a relação jurídica pretendida. Destarte, à míngua de elementos mínimos que comprovem que o autor laborou em favor da 3ª ré, impositivo manter a r. sentença no particular. Nada a prover. 5. Danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que não havia local para troca de roupa e alimentação, tampouco água potável e banheiro. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos descritos na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destaco, ainda, que o vídeo e a foto carreados aos autos, não comprovam ser o local laborado pelo autor junto à ré, não servindo como prova aos fatos alegados na exordial. Com efeito, para a caracterização do dano moral não basta infração de um dever legal do empregador no decorrer da relação empregatícia, é preciso que o trabalhador tenha experimentado lesão em seus direitos de personalidade, o que não foi comprovado. Diante disso, não houve demonstração de qualquer infração aos artigos 5º, V e X, da CF; art. 186, 187 e 927, do CC, não ficando caracterizada qualquer ofensa ao patrimônio moral da parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. O depoimento da testemunha indicada pelo autor, conforme analisado anteriormente, não foi valorado como prova e, ainda que assim não fosse, contraria as alegações da peça de ingresso quanto ao vestiário, local para alimentação e existência de água potável. Ademais, os vídeos e fotos juntados aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, não são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, tampouco a veracidade dos fatos alegados. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000979-97.2025.5.02.0062 RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1008a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000979-97.2025.5.02.0062 RECURSOS: ORDINÁRIOS RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDOS: JOCEL EMPREITEIRA LTDA JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA VIBRA RESIDENCIAL LTDA ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. 1b5de13, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente ao pagamento de diferenças de vale-refeição e multas normativas. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 66181dc), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo quanto às horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, multas normativas, responsabilidade subsidiária da 3ª ré e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 6356b08). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa: O reclamante postula o reconhecimento da nulidade processual, ao argumento de ter sido cerceado em seu direito de defesa. Sustenta que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da testemunha por ele indicada resultou em patente prejuízo à sua pretensão. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que, em audiência realizada no Id. 8b07a57, a MM. Juíza de Origem concedeu ao autor prazo de dois dias para juntada da CTPS da testemunha por ele indicada, haja vista que o depoente afirmou ter sido empregado da 2ª ré, mas, durante a assentada, o patrono das 1ª e 2ª reclamadas informou que a referida testemunha não foi empregado da 2ª reclamada. Ato contínuo, em manifestação de Id. 41c5766, o autor pugnou pelo elastecimento do prazo para 10 dias, sob o argumento de que a CTPS digital da testemunha estava bloqueada. Argumentou, ainda, que uma foto parcial da CTPS física da testemunha indicaria que esta teria laborado para a empresa CLECE, supostamente integrante do mesmo grupo econômico da 1ª ré. O D. Juízo de Origem, ao analisar o pleito, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "... Na audiência do dia 08/10/2025, considerando a negativa do patrono das 1ª e 2ª reclamadas, de que a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, foi determinado, por esse juízo, que o autor juntasse a CTPS de sua testemunha. Contudo, a parte autora em manifestação de Id 41c5766 apresenta das anotações da CTPS, não cumprindo com print o determinado em audiência por esta Magistrada. Ainda que assim não fosse, o print não comprova que as informações da CTPS são da testemunha do obreiro. Outrossim, é certo que a testemunha possui CTPS física, contudo, reitero não cumpriu com o determinado em sessão, portanto, não há que se falar em dilação de prazo para juntada da carteira digital. Indefiro. Ante o exposto, entendo que, de fato, a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, não sendo valorada por esse juízo como prova." No caso, em que pese o inconformismo, perfilha-se o entendimento de Origem, sendo certo que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial expressa, proferida em audiência. É relevante notar que, na própria assentada, a testemunha declarou que sua CTPS física se encontrava em sua residência (fls. 494 do PDF - ID. 8b07a57), não havendo justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Logo, não se haveria falar na concessão do elastecimento do prazo para 10 dias, na hipótese, sob alegação de que "a CTPS, atualmente, encontra-se bloqueada", afirmação que, além de não comprovada pelo "print" acostado às fls. 501 (ID. 41c5766), contraria a própria alegação da testemunha de que possuía sua CTPS física em sua residência. Inócuas, outrossim, as alegações sobre o fato de que a empresa CLECE, indicada na CTPS (prova, ademais, de que a testemunha estava de posse do documento), pertenceria ao mesmo grupo econômico da empresa JOCEL, vez que a CLECE sequer foi mencionada na peça de ingresso, tampouco no pedido atinente ao reconhecimento de grupo econômico. Desse modo, não se há cogitar em cerceamento do direito de defesa do autor, mas de descumprimento de comando judicial, não tendo o acionante apresentado justificativa plausível para tanto. Dessa forma, não tendo sido demonstrado nos autos que a testemunha JOSE PINHEIRO XAVIER efetivamente tenha laborado na 2ª reclamada, como por ele alegado, seu depoimento não se presta ao deslinde da controvérsia. Consequentemente, mantém-se a sentença no ponto em que não valorou o depoimento da referida testemunha como meio de prova. Nego provimento. III - Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: O D. Juízo de Origem reputou válidos os controles de jornada, julgando improcedente o pedido de horas extras, sob os seguintes fundamentos: "... O cartão de ponto é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal e, por isso, é o meio hábil para a comprovação do horário de trabalho. Logo, só deve ter diminuído ou ignorado o seu valor como prova quando confrontado por robusta prova em contrário. No presente caso, os cartões de ponto acostados pela ré registram horários variáveis, sendo certo que estão devidamente assinados pelo obreiro. Ademais, embora existam alguns cartões de ponto com pouca variação de horário, não é possível afirmar que eles são britânicos ou invariáveis, não desonerando o reclamante, portanto, de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária e irresistível contraprova. No presente caso, em que pese as alegações do autor em sua prefacial, o obreiro não conseguiu se desincumbir do seu ônus da prova. Diante disso, reputo válidos os dias e horários registrados nos cartões de ponto. Outrossim, é possível vislumbrar que a parte ré efetuava o pagamento das horas extras com adicional de 60%, consoante código "0840" dos holerites carreados aos autos. De igual modo, o autor não demonstrou, à luz dos cartões de ponto, eventuais sendo certo, inclusive, que feriados laborados, em seu depoimento restou claro que não laborava em feriados, consoante afirmação "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava Constatada, portanto, a veracidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, cabia ao autor a demonstração de eventuais diferenças a seu favor, o que não ocorreu em sua réplica. É incabível a condenação se a demandante não demonstra, de modo efetivo, a existência do crédito pretendido. É na fase de cognição, e não na de execução da sentença, que se verifica a existência, ou não, de ofensa a algum direito da parte que se diz ofendida. Não cabe ao Judiciário a tarefa de pesquisar as horas trabalhadas em confronto com os recibos de pagamento dos salários, para suprir a omissão da reclamante, que nada demonstrou. Ante o exposto, tendo em vista que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive em feriados, com os reflexos e adicionais correspondentes. Quanto ao intervalo intrajornada, não tendo o autor comprovado a supressão intervalar, tampouco apontado, à luz dos cartões de ponto, os dias em que eventualmente teria ocorrido tal supressão, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Julgo improcedente." Insurgiu-se o autor, alegando que os cartões de ponto são britânicos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 9e3108e e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado mecanicamente e manualmente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b421bc9 e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Frisa-se que, conforme analisado no tópico anterior, o depoimento da testemunha do autor não pode ser considerado, eis que não há comprovação de que era empregado da 2ª reclamada. Por outro lado, o próprio autor confessou que não laborava em feriados, ao afirmar "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava". Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe incumbia, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 2. Vale-transporte: Insiste o reclamante fazer jus às diferenças de vale-transporte pelos sábados e feriados laborados, conforme jornada declinada na exordial. Pois bem. Conforme já destacado em tópico anterior, a jornada informada na petição inicial, em relação aos sábados e feriados, não restou devidamente demonstrada nos autos. Ademais, a reclamada logrou comprovar, por meio dos extratos de vale-transporte acostados (Id. 9e5b26b - fls. 418/419 do PDF), a regularidade dos créditos efetuados em favor do autor. Ressalta-se, inclusive, que os referidos documentos demonstram a opção do obreiro pelo não fornecimento do benefício em 10/05/2024 (Id. 4ad266d). É fundamental notar que a parte autora não impugnou especificamente tais documentos em sua manifestação de réplica, tampouco apontou diferenças concretas que entenda devidas, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos inicialmente expendidos na peça vestibular. Diante da ausência de comprovação da jornada alegada e da robustez dos documentos apresentados pela reclamada, sem qualquer impugnação específica por parte do autor, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Nada a prover. 3. Multas normativas: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Verifico que, de fato, a ré descumpriu com a cláusula 3ª (vale-refeição), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa prevista na CCT (da cláusula 32ª). Observem-se os valores e parâmetros previstos em CCT/2020 para o período da pandemia (abril/outubro de 2020). No que tange a cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, o obreiro não comprovou as irregularidades. Indefiro." Merece manutenção. E isto porque, no que se refere às cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, que tratam, respectivamente, de questões atinentes à jornada de trabalho, o autor não logrou êxito em comprovar as irregularidades apontadas. A ausência de demonstração fática do descumprimento dessas cláusulas específicas impede a aplicação das respectivas multas normativas. Nada a prover. 4. Responsabilidade subsidiária da 3ª ré: O D. Juízo de Origem deixou de reconhecer a responsabilidade da 3ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A 1ª e 2ª reclamadas reconhecem a responsabilidade solidária, não se opondo ao pedido. Por sua vez, a 3ª ré nega a relação contratual com a 1ª e 2ª rés, tampouco com o autor. Pois bem. A 1ª ré, em seu depoimento, afirmou "que nunca teve contrato com a 3ª reclamada e não a conhece; que ratifica que não conhece a 3ª reclamada". A 2ª ré aduziu "que não conhece a empresa 3ª reclamada". No caso dos autos, o autor não conseguiu comprovar a relação da 3ª ré com as 1ª e 2ª rés, tampouco relação contratual com o autor, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I da CLT. Julgo improcedente o pedido em relação a 3ª ré. Assim, ante a confissão das 1ª e 2ª rés, o pedido subsidiário de responsabilidade subsidiária nos termos da CCT, resta prejudicado." Insurgiu-se o autor, aduzindo que "... as fotos dos empreendimentos acostadas as fl. 10 da inicial, retiradas do GOOGLE MAPS, dão conta de que nas obras, havia placas de identificação com o nome da respectiva 3ª reclamada - VIBRA". Sem razão. Negada a prestação de serviços em seu favor, ao demandante incumbia comprovar o efetivo labor em prol da terceira ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou ter laborado em obras da 2ª reclamada (JNT Engenharia). As prepostas da 1ª e 2ª rés, por sua vez, afirmaram categoricamente que jamais mantiveram contrato com a 3ª reclamada. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre a conexão entre as empresas mencionadas ou que ateste a prestação de serviços em benefício da 3ª ré. Por outro lado, a mera exibição de fotografias retiradas do Google Maps, desacompanhadas de elementos documentais ou testemunhais que corroborem os fatos narrados, não possui o condão de comprovar as alegações do autor. Tais imagens, por si só, não são hábeis a estabelecer a relação jurídica pretendida. Destarte, à míngua de elementos mínimos que comprovem que o autor laborou em favor da 3ª ré, impositivo manter a r. sentença no particular. Nada a prover. 5. Danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que não havia local para troca de roupa e alimentação, tampouco água potável e banheiro. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos descritos na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destaco, ainda, que o vídeo e a foto carreados aos autos, não comprovam ser o local laborado pelo autor junto à ré, não servindo como prova aos fatos alegados na exordial. Com efeito, para a caracterização do dano moral não basta infração de um dever legal do empregador no decorrer da relação empregatícia, é preciso que o trabalhador tenha experimentado lesão em seus direitos de personalidade, o que não foi comprovado. Diante disso, não houve demonstração de qualquer infração aos artigos 5º, V e X, da CF; art. 186, 187 e 927, do CC, não ficando caracterizada qualquer ofensa ao patrimônio moral da parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. O depoimento da testemunha indicada pelo autor, conforme analisado anteriormente, não foi valorado como prova e, ainda que assim não fosse, contraria as alegações da peça de ingresso quanto ao vestiário, local para alimentação e existência de água potável. Ademais, os vídeos e fotos juntados aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, não são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, tampouco a veracidade dos fatos alegados. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA RESIDENCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000979-97.2025.5.02.0062 RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1008a1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000979-97.2025.5.02.0062 RECURSOS: ORDINÁRIOS RECORRENTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECORRIDOS: JOCEL EMPREITEIRA LTDA JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA VIBRA RESIDENCIAL LTDA ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença Id. 1b5de13, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente ao pagamento de diferenças de vale-refeição e multas normativas. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 66181dc), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo quanto às horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, multas normativas, responsabilidade subsidiária da 3ª ré e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 6356b08). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar 1. Cerceamento de defesa: O reclamante postula o reconhecimento da nulidade processual, ao argumento de ter sido cerceado em seu direito de defesa. Sustenta que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da testemunha por ele indicada resultou em patente prejuízo à sua pretensão. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que, em audiência realizada no Id. 8b07a57, a MM. Juíza de Origem concedeu ao autor prazo de dois dias para juntada da CTPS da testemunha por ele indicada, haja vista que o depoente afirmou ter sido empregado da 2ª ré, mas, durante a assentada, o patrono das 1ª e 2ª reclamadas informou que a referida testemunha não foi empregado da 2ª reclamada. Ato contínuo, em manifestação de Id. 41c5766, o autor pugnou pelo elastecimento do prazo para 10 dias, sob o argumento de que a CTPS digital da testemunha estava bloqueada. Argumentou, ainda, que uma foto parcial da CTPS física da testemunha indicaria que esta teria laborado para a empresa CLECE, supostamente integrante do mesmo grupo econômico da 1ª ré. O D. Juízo de Origem, ao analisar o pleito, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "... Na audiência do dia 08/10/2025, considerando a negativa do patrono das 1ª e 2ª reclamadas, de que a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, foi determinado, por esse juízo, que o autor juntasse a CTPS de sua testemunha. Contudo, a parte autora em manifestação de Id 41c5766 apresenta das anotações da CTPS, não cumprindo com print o determinado em audiência por esta Magistrada. Ainda que assim não fosse, o print não comprova que as informações da CTPS são da testemunha do obreiro. Outrossim, é certo que a testemunha possui CTPS física, contudo, reitero não cumpriu com o determinado em sessão, portanto, não há que se falar em dilação de prazo para juntada da carteira digital. Indefiro. Ante o exposto, entendo que, de fato, a testemunha do obreiro não foi empregado da 2ª ré, não sendo valorada por esse juízo como prova." No caso, em que pese o inconformismo, perfilha-se o entendimento de Origem, sendo certo que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial expressa, proferida em audiência. É relevante notar que, na própria assentada, a testemunha declarou que sua CTPS física se encontrava em sua residência (fls. 494 do PDF - ID. 8b07a57), não havendo justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Logo, não se haveria falar na concessão do elastecimento do prazo para 10 dias, na hipótese, sob alegação de que "a CTPS, atualmente, encontra-se bloqueada", afirmação que, além de não comprovada pelo "print" acostado às fls. 501 (ID. 41c5766), contraria a própria alegação da testemunha de que possuía sua CTPS física em sua residência. Inócuas, outrossim, as alegações sobre o fato de que a empresa CLECE, indicada na CTPS (prova, ademais, de que a testemunha estava de posse do documento), pertenceria ao mesmo grupo econômico da empresa JOCEL, vez que a CLECE sequer foi mencionada na peça de ingresso, tampouco no pedido atinente ao reconhecimento de grupo econômico. Desse modo, não se há cogitar em cerceamento do direito de defesa do autor, mas de descumprimento de comando judicial, não tendo o acionante apresentado justificativa plausível para tanto. Dessa forma, não tendo sido demonstrado nos autos que a testemunha JOSE PINHEIRO XAVIER efetivamente tenha laborado na 2ª reclamada, como por ele alegado, seu depoimento não se presta ao deslinde da controvérsia. Consequentemente, mantém-se a sentença no ponto em que não valorou o depoimento da referida testemunha como meio de prova. Nego provimento. III - Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: O D. Juízo de Origem reputou válidos os controles de jornada, julgando improcedente o pedido de horas extras, sob os seguintes fundamentos: "... O cartão de ponto é prova pré-constituída, inclusive por exigência legal e, por isso, é o meio hábil para a comprovação do horário de trabalho. Logo, só deve ter diminuído ou ignorado o seu valor como prova quando confrontado por robusta prova em contrário. No presente caso, os cartões de ponto acostados pela ré registram horários variáveis, sendo certo que estão devidamente assinados pelo obreiro. Ademais, embora existam alguns cartões de ponto com pouca variação de horário, não é possível afirmar que eles são britânicos ou invariáveis, não desonerando o reclamante, portanto, de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária e irresistível contraprova. No presente caso, em que pese as alegações do autor em sua prefacial, o obreiro não conseguiu se desincumbir do seu ônus da prova. Diante disso, reputo válidos os dias e horários registrados nos cartões de ponto. Outrossim, é possível vislumbrar que a parte ré efetuava o pagamento das horas extras com adicional de 60%, consoante código "0840" dos holerites carreados aos autos. De igual modo, o autor não demonstrou, à luz dos cartões de ponto, eventuais sendo certo, inclusive, que feriados laborados, em seu depoimento restou claro que não laborava em feriados, consoante afirmação "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava Constatada, portanto, a veracidade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras, cabia ao autor a demonstração de eventuais diferenças a seu favor, o que não ocorreu em sua réplica. É incabível a condenação se a demandante não demonstra, de modo efetivo, a existência do crédito pretendido. É na fase de cognição, e não na de execução da sentença, que se verifica a existência, ou não, de ofensa a algum direito da parte que se diz ofendida. Não cabe ao Judiciário a tarefa de pesquisar as horas trabalhadas em confronto com os recibos de pagamento dos salários, para suprir a omissão da reclamante, que nada demonstrou. Ante o exposto, tendo em vista que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive em feriados, com os reflexos e adicionais correspondentes. Quanto ao intervalo intrajornada, não tendo o autor comprovado a supressão intervalar, tampouco apontado, à luz dos cartões de ponto, os dias em que eventualmente teria ocorrido tal supressão, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Julgo improcedente." Insurgiu-se o autor, alegando que os cartões de ponto são britânicos e, portanto, deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. 9e3108e e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado mecanicamente e manualmente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. b421bc9 e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e remuneradas ou compensadas. Frisa-se que, conforme analisado no tópico anterior, o depoimento da testemunha do autor não pode ser considerado, eis que não há comprovação de que era empregado da 2ª reclamada. Por outro lado, o próprio autor confessou que não laborava em feriados, ao afirmar "que via de regra trabalhava todo sábado, mas às vezes algum feriados caía no sábado e não trabalhava". Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, ora recorrente, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Assim, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe incumbia, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destarte, inexistindo prova suficiente para infirmar os controles de ponto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, inclusive pela supressão intervalar. Nada a prover. 2. Vale-transporte: Insiste o reclamante fazer jus às diferenças de vale-transporte pelos sábados e feriados laborados, conforme jornada declinada na exordial. Pois bem. Conforme já destacado em tópico anterior, a jornada informada na petição inicial, em relação aos sábados e feriados, não restou devidamente demonstrada nos autos. Ademais, a reclamada logrou comprovar, por meio dos extratos de vale-transporte acostados (Id. 9e5b26b - fls. 418/419 do PDF), a regularidade dos créditos efetuados em favor do autor. Ressalta-se, inclusive, que os referidos documentos demonstram a opção do obreiro pelo não fornecimento do benefício em 10/05/2024 (Id. 4ad266d). É fundamental notar que a parte autora não impugnou especificamente tais documentos em sua manifestação de réplica, tampouco apontou diferenças concretas que entenda devidas, limitando-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos inicialmente expendidos na peça vestibular. Diante da ausência de comprovação da jornada alegada e da robustez dos documentos apresentados pela reclamada, sem qualquer impugnação específica por parte do autor, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Nada a prover. 3. Multas normativas: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Verifico que, de fato, a ré descumpriu com a cláusula 3ª (vale-refeição), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa prevista na CCT (da cláusula 32ª). Observem-se os valores e parâmetros previstos em CCT/2020 para o período da pandemia (abril/outubro de 2020). No que tange a cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, o obreiro não comprovou as irregularidades. Indefiro." Merece manutenção. E isto porque, no que se refere às cláusulas 4ª, 15ª e 23ª, que tratam, respectivamente, de questões atinentes à jornada de trabalho, o autor não logrou êxito em comprovar as irregularidades apontadas. A ausência de demonstração fática do descumprimento dessas cláusulas específicas impede a aplicação das respectivas multas normativas. Nada a prover. 4. Responsabilidade subsidiária da 3ª ré: O D. Juízo de Origem deixou de reconhecer a responsabilidade da 3ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A 1ª e 2ª reclamadas reconhecem a responsabilidade solidária, não se opondo ao pedido. Por sua vez, a 3ª ré nega a relação contratual com a 1ª e 2ª rés, tampouco com o autor. Pois bem. A 1ª ré, em seu depoimento, afirmou "que nunca teve contrato com a 3ª reclamada e não a conhece; que ratifica que não conhece a 3ª reclamada". A 2ª ré aduziu "que não conhece a empresa 3ª reclamada". No caso dos autos, o autor não conseguiu comprovar a relação da 3ª ré com as 1ª e 2ª rés, tampouco relação contratual com o autor, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I da CLT. Julgo improcedente o pedido em relação a 3ª ré. Assim, ante a confissão das 1ª e 2ª rés, o pedido subsidiário de responsabilidade subsidiária nos termos da CCT, resta prejudicado." Insurgiu-se o autor, aduzindo que "... as fotos dos empreendimentos acostadas as fl. 10 da inicial, retiradas do GOOGLE MAPS, dão conta de que nas obras, havia placas de identificação com o nome da respectiva 3ª reclamada - VIBRA". Sem razão. Negada a prestação de serviços em seu favor, ao demandante incumbia comprovar o efetivo labor em prol da terceira ré, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Ressalta-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou ter laborado em obras da 2ª reclamada (JNT Engenharia). As prepostas da 1ª e 2ª rés, por sua vez, afirmaram categoricamente que jamais mantiveram contrato com a 3ª reclamada. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre a conexão entre as empresas mencionadas ou que ateste a prestação de serviços em benefício da 3ª ré. Por outro lado, a mera exibição de fotografias retiradas do Google Maps, desacompanhadas de elementos documentais ou testemunhais que corroborem os fatos narrados, não possui o condão de comprovar as alegações do autor. Tais imagens, por si só, não são hábeis a estabelecer a relação jurídica pretendida. Destarte, à míngua de elementos mínimos que comprovem que o autor laborou em favor da 3ª ré, impositivo manter a r. sentença no particular. Nada a prover. 5. Danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que não havia local para troca de roupa e alimentação, tampouco água potável e banheiro. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos descritos na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Destaco, ainda, que o vídeo e a foto carreados aos autos, não comprovam ser o local laborado pelo autor junto à ré, não servindo como prova aos fatos alegados na exordial. Com efeito, para a caracterização do dano moral não basta infração de um dever legal do empregador no decorrer da relação empregatícia, é preciso que o trabalhador tenha experimentado lesão em seus direitos de personalidade, o que não foi comprovado. Diante disso, não houve demonstração de qualquer infração aos artigos 5º, V e X, da CF; art. 186, 187 e 927, do CC, não ficando caracterizada qualquer ofensa ao patrimônio moral da parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. O depoimento da testemunha indicada pelo autor, conforme analisado anteriormente, não foi valorado como prova e, ainda que assim não fosse, contraria as alegações da peça de ingresso quanto ao vestiário, local para alimentação e existência de água potável. Ademais, os vídeos e fotos juntados aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, não são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, tampouco a veracidade dos fatos alegados. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Maio de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebfd22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 18 de novembro de 2025. MARIA DA GRAÇA STELLA RIBEIRO KULAIF Vistos. Petição ID 66181dc Processe-se o Recurso Ordinário interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (capacidade, interesse e legitimidade) e extrínsecos (recorribilidade, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação). A partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presente despacho tem força de intimação para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA RESIDENCIAL LTDA
- JOCEL EMPREITEIRA LTDA
- JNT ENGENHARIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebfd22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 18 de novembro de 2025. MARIA DA GRAÇA STELLA RIBEIRO KULAIF Vistos. Petição ID 66181dc Processe-se o Recurso Ordinário interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (capacidade, interesse e legitimidade) e extrínsecos (recorribilidade, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação). A partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presente despacho tem força de intimação para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000979-97.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 DESTINATÁRIO: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES _______________________ PROCESSO: 1000979-97.2025.5.02.0062 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário --------------------------------------------------------------------------- ----------------------- RECLAMANTE: IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: JOCEL EMPREITEIRA LTDA e outros (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT A audiência será realizada PRESENCIALMENTE. Rol de testemunhas poderá ser apresentado em até cinco dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à V. Sa. a intimação das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no Artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR13/2006, valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se à condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento, devendo o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada em audiência na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Fica V.Sa. notificado para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 08/10/2025 15:50 horas, na sala de audiências da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. NATHALIA BONOTO SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO TEIXEIRA RODRIGUES