Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd7fa8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA. São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2026. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Ante a evidente dificuldade na satisfação da presente execução, considerando que as vias regulares de obtenção do crédito, tais como os diversos convênios para constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD) restaram todas infrutíferas e, considerando que o C.STF admitiu a constitucionalidade da apreensão da CNH e de passaporte de pessoas inadimplentes (ADI 5.941), defiro essas medidas. Em relação ao passaporte, eventual pedido de liberação da restrição pelo executado deverá vir acompanhado de comprovação da utilização para viagem a trabalho. Na inércia ou, ausente comprovação, será presumido intuito de utilização do passaporte para viagem internacional para fins de lazer pelo devedor de verba trabalhista, que constitui evidente conduta abusiva. Concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao sr. Delegado da Polícia Federal em São Bernardo do Campo que promova a inserção no sistema STI-MAR de restrição e impedimento para deixar o país à(s) reclamada(s) ROBERTA DE LISBOA, CPF: 404.***.***-10. Encaminhe-se por Email. Providencie a Secretaria, através do RENAJUD, o registro da suspensão do direito de dirigir, com recolhimento da CNH. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o C.TST tem se posicionado favoravelmente à medida, especialmente nos casos em que se evidencia o esgotamento das vias ordinárias de constrição de bens, que é o caso dos autos. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES. INAÇÃO DO DEVEDOR. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões. (...) 3. É de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941 (ata de julgamento publicada no DJE de 10/2/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC de 2015, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 4. A jurisprudência desta Corte já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. 5. O caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência. Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso, o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da decisão judicial. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido." - PROCESSO Nº TST-ROT-838-97.2022.5.09.0000; Min. Relator LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA; DEJT 16/06/2023. Diante do cenário exposto, defiro a medida. Concedo força de ofício ao presente despacho para determinar o registro de ordem de bloqueio de cartões de crédito e a proibição de emissão de novos cartões de crédito em nome do(s) executado(s) CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-57; ROBERTA DE LISBOA, CPF: 404.***.***-10, por meio de protocolo digital (site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). Providencie a Secretaria. No mais, considerando que a medida, apesar de válida para constranger o devedor, promovendo o interesse pela solução da execução, não se presta à obtenção de valores em si, dou por não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, não interrompendo assim o prazo previsto no art. 11-A da CLT, conforme decisão id b51f604. Sobreste-se o feito, com as mesmas cominações legais já determinadas. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de junho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51f604 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 03 de março de 2026. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Considerando que as diligências solicitadas já foram realizadas, resultando negativas, e considerando que o exequente não demonstrou, ainda que por indícios, a alteração de situação fática econômico-financeira a justificar a reiteração da medida inefetiva, indefiro. Ante a ausência de indicação de meios efetivos pelo exequente, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Termo inicial: 04/12/2025 SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de março de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf4262 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 02 de dezembro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. Intime-se o exequente quanto aos termos da certidão retro e, sob pena de preclusão, indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem objetivar a satisfação de seu crédito e não somente a indicação de providências genéricas, fundadas em crença no acaso, e que tem como finalidade apenas a manutenção do processo ativo. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Por fim, esclareço que inexiste previsão legal ou normativa à exigência de intimação pessoal para o início da contagem prescricional, conforme PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sendo o descumprimento de decisão judicial iniciado com a regular intimação do patrono habilitado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de dezembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d6676 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (Id 80f867b). São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2024. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Considerando que as diligências solicitadas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, já foram realizadas (Id b0ee1b9 e Id 4d79d03), resultando negativas, e considerando que o exequente não demonstrou, ainda que por indícios, a alteração de situação fática econômico-financeira a justificar a reiteração da medida inefetiva, indefiro. No entanto, como as pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED, ainda não foram realizadas, defiro. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ARGOS. Obtidas as respostas, dê-se vistas ao exequente para que apresente meios capazes de garantir seu crédito, em 05 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de novembro de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a592eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA. São Bernardo do Campo, 18 de novembro de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Trata-se de execução trabalhista cujas tentativas de satisfação em face da empresa reclamada restaram frustradas, o que ensejou o prosseguimento perante os sócios, mediante prévio e regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dos documentos constantes nos autos, revela-se que as novas medidas de constrição de bens para satisfação do crédito também restaram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente postulou a penhora sobre salário/benefício previdenciário. A jurisprudência tem se posicionado favorável à satisfação de dívida trabalhista de natureza alimentar por meio dessa medida, com base nas alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. Nesse sentido, o PRECEDENTE VINCULANTE N. 75 do C.TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) - grifei. Portanto, prevalece o entendimento de que a penhora de salário e benefício previdenciário é possível, limitada apenas a 50% do valor, afastando-se inclusive a necessidade do executado receber valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, situação esta evidentemente raríssima e inusitada, cuja exigência inviabilizaria essa importante ferramenta de execução. Frente ao exposto, defiro as medidas solicitadas pelo exequente. Proceda-se à pesquisa no CAGED e junto à Receita Federal (declarações IRPF) em Secretaria, para verificação da existência de vínculo de emprego e respectiva informação acerca da empregadora atual do sócio. 1) Concedo força de ofício à presente decisão para determinar à empregadora, caso positiva a informação quanto à existência de vínculo empregatício do devedor, a penhora do salário de ROBERTA DE LISBOA, CPF: 404.***.***-10 , no montante de 20% do valor líquido de seus vencimentos, informando-se a este Juízo, no prazo de 10 dias. 2) Concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao INSS que proceda à penhora de 20% sobre eventual benefício recebido pelo executado, informando-se a este Juízo, no prazo de 10 dias. Em atendimento à Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/INSS Nº 2, de 08/01/2025, os dados para a constrição seguem abaixo: executado: ROBERTA DE LISBOA, CPF: 404.***.***-10 a transferência bancária deverá ser realizada para conta Judicial à disposição desta Vara do Trabalhopercentual de 20% sobre o valor do benefício recebido pelo executado13º salário incluído: sim A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Considerando que as divisões de trabalho dentro do INSS são matéria de competência interna corporis, caso a comunicação seja reencaminhada a outra Unidade do INSS, solicita-se a indicação específica de qual a unidade competente para a qual foi redirecionado o ofício, bem como a data, para possibilitar o acompanhamento. A penhora se limita ao saldo devedor, que importa em R$ 211.153,91 em 18/11/2025 (ID 36f2b41). A atualização dos valores deverá ser procedida com o encaminhamento da solicitação de penhora. Encaminhe-se por mandado à empresa ou por Email caso se trate do INSS destinatário. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de novembro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) Intimação do exequente para ciência e indicação de medidas cabíveis para prosseguimento do feito, em prazo sucessivo de 05 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2025. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc7aa6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA. São Bernardo do Campo, 12 de agosto de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Em face do requerido, defiro a realização de pesquisas por meio dos convênios CCS, Censec e Sniper. Providencie a Secretaria da Vara, procedendo-se à intimação do exequente para ciência e indicação de medidas cabíveis para prosseguimento do feito, em prazo sucessivo de 05 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de agosto de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5bead proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 06 de junho de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Trata-se de execução trabalhista cujas tentativas de satisfação em face da empresa reclamada restaram frustradas, o que ensejou o prosseguimento perante os sócios, mediante prévio e regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dos documentos constantes nos autos, revela-se que as novas medidas de constrição de bens para satisfação do crédito também restaram infrutíferas, motivo pelo qual o exequente postulou a penhora sobre salário/benefício previdenciário. A jurisprudência tem se posicionado favorável à satisfação de dívida trabalhista de natureza alimentar por meio dessa medida, com base nas alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. Nesse sentido, o C.TST firmou a seguinte tese vinculante em Incidentes de Recursos Repetitivos (NUGEPNAC n. 3 abril/2025): Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifei). O entendimento prevalecente já vinha sendo divulgado, conforme noticiaram o boletim MINUTO VPJ-NUGEPNAC n. 6, de novembro/2024, e o boletim MINUTO VPJ-NUGEPNAC n. 22, de fevereiro/2025, Informativos da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, com pesquisas disponibilizadas pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR): "Execução. Penhora de salários e proventos de aposentadoria. Possibilidade A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC." - MINUTO VPJ-NUGEPNAC n. 6, de novembro/2024 (grifei). "Execução - Penhora de Salários e Proventos de Aposentadoria - Ato Praticado na Vigência do Cpc/2015 - Possibilidade. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC." - MINUTO VPJ-NUGEPNAC n. 22, de fevereiro/2025 (grifei). Portanto, prevalece o entendimento de que a penhora de salário e benefício previdenciário é possível, limitada apenas a 50% do valor, afastando-se inclusive a necessidade do executado receber valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, situação esta evidentemente raríssima e inusitada, cuja exigência inviabilizaria essa importante ferramenta de execução. Frente ao exposto, defiro as medidas solicitadas pelo exequente. Proceda-se à pesquisa no CAGED e junto à Receita Federal (declarações IRPF) em Secretaria, para verificação da existência de vínculo de emprego e respectiva informação acerca da empregadora atual do sócio. 1) Concedo força de ofício à presente decisão para determinar à empregadora, caso positiva a informação quanto à existência de vínculo empregatício do devedor, a penhora do salário de ROBERTA DE LISBOA, CPF: 404.***.***-10 , no montante de 20% do valor líquido de seus vencimentos, informando-se a este Juízo, no prazo de 10 dias. 2) Concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao INSS que proceda à penhora de 20% sobre eventual benefício recebido pelo executado, informando-se a este Juízo, no prazo de 10 dias. Em atendimento à Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/INSS Nº 2, de 08/01/2025, os dados para a constrição seguem abaixo: executado: ROBERTA DE LISBOA, CPF: 404.***.***-10 a transferência bancária deverá ser realizada para conta Judicial à disposição desta Vara do Trabalhopercentual de 20% sobre o valor do benefício recebido pelo executado13º salário incluído: sim A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Considerando que as divisões de trabalho dentro do INSS são matéria de competência interna corporis, caso a comunicação seja reencaminhada a outra Unidade do INSS, solicita-se a indicação específica de qual a unidade competente para a qual foi redirecionado o ofício, bem como a data, para possibilitar o acompanhamento. A penhora se limita ao saldo devedor, que importa em R$ 175.936,39 em 29/05/2023 (ID ae01086). A atualização dos valores deverá ser procedida com o encaminhamento da solicitação de penhora. Encaminhe-se por mandado à empresa ou por Email caso se trate do INSS destinatário. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de junho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000983-13.2016.5.02.0463 : NIVALDO CARDOSO DE BRITO : CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d3c2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a realização de diligência pelo GAEPP. São Bernardo do Campo, 27 de fevereiro de 2025. EVELI RODRIGUES DE ALMEIDA Servidor Vistos. DÊ-se visibilidade à parte autora dos documentos sigilosos juntados pelo Sr. Oficial de Justiça, alertando que, tais documentos/informações não podem ser reproduzidos ou divulgados pela parte, por se tratarem de informações protegidas por sigilo fiscal. Intime-se o exequente acerca da conclusão das diligencias realizadas pelo GAEPP, com a juntada da certidão do oficial de justiça, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de fevereiro de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: NIVALDO CARDOSO DE BRITO Endereço: Endereço desconhecido ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA da sessão de Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Execução - Sala "4 - CEJUSC-ABC": 17/09/2024 15:19, conforme o Ato nº 37/GCGJT. A audiência será realizada na plataforma de videoconferência ZOOM (https://trt2-jus-br.zoom.us). O ingresso à sala virtual se dará pelos dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/875.***.***-99?pwd=VWJmcFRjRUtCVDZFWk9qV2ZMSlRoZz09 ID da reunião: 875 7834 0699 Senha de acesso: 263255 Diretrizes para as audiências por videoconferência A petição de acordo protocolada nos autos somente será apreciada na sessão de conciliação designada, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução 174 do CSJT; Se a parte reclamante não participou de Audiência na Vara de origem, deverá comparecer à sessão para homologação de acordo. Nos demais casos, inclusive prepostos, é suficiente a participação de advogado(a) com poderes para transigir, conforme art. 105 do CPC; Procedimento para ingresso na audiência virtual pelo ZOOM Abrir o aplicativo Zoom ou acessar o endereço https://trt2-jus-br.zoom.us e permitir a sua instalação. Em seguida, clicar em INGRESSAR e inserir o link ou o ID com a senha da reunião (informados acima). Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 05 de setembro de 2024. NATALIA LOPES DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000983-13.2016.5.02.0463 RECLAMANTE: NIVALDO CARDOSO DE BRITO RECLAMADO: CANAA COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ceae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. VALERIA BAIAO MARAGNO. São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2024. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor Vistos. Ante inscrição do processo para tentativa de conciliação, reputa-se presente potencial conciliatório neste feito. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-ABC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Considerando que o reclamante somente pode dispor de verbas de sua titularidade, havendo verbas de terceiros, peritos ou de titularidade da União, eventual acordo deverá contemplar seu pagamento no prazo máximo de 30 dias corridos após a última parcela estipulada para as partes. Anoto que a sessão de conciliação deverá ser realizada, independentemente do possível resultado, exceto absoluta inviabilidade de composição, declarada em decisão pelo(a) magistrado(a) do CEJUSC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CARDOSO DE BRITO