Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7b53c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. Da nulidade da intimação e da decisão de Id cb70020 A executada atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id db75cc8), arguindo a nulidade da intimação de Id 1167d1f - expedida para os fins do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - , ao argumento de que o ato foi veiculado unicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico voltada ao patrono habilitado. Em consequência, pleiteou a anulação do despacho homologatório de Id cb70020 e apresentou, desde logo, impugnação aos cálculos acompanhada de demonstrativo contábil (Ids e2185c0 e b9b3da3). Assiste razão à executada. Consoante a diretriz do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não se tratando de citação ou de determinação judicial para a qual a lei exija a cientificação pessoal da própria parte, as comunicações processuais devem ser realizadas mediante publicação no órgão oficial em nome do procurador regularmente constituído nos autos. Na hipótese, a decisão de Id cb70020 fundou-se exclusivamente na suposta e tácita concordância da reclamada em razão do decurso do prazo conferido pelo expediente de Id 1167d1f. Demonstrada a ausência de publicação no DEJT endereçada à patrona cadastrada, resta configurado o manifesto prejuízo processual (artigo 794 da CLT) decorrente da preclusão operada de forma indevida. Por tais fundamentos, acolho o chamamento do feito à ordem para: a) Declarar a nulidade da intimação de Id 1167d1f; b) Tornar insubsistente o despacho homologatório de Id cb70020. 2. Da impugnação aos cálculos e do contraditório Considerando que a executada compareceu espontaneamente e deduziu impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da controvérsia e acostando o respectivo cálculo de liquidação (Id b9b3da3), dou por suprida a comunicação do artigo 879, § 2º, da CLT e recebo a manifestação de Id e2185c0. Em observância ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a exequente para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos cálculos e os documentos trazidos pela ré Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento da liquidação. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7b53c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. Da nulidade da intimação e da decisão de Id cb70020 A executada atravessou petição de chamamento do feito à ordem (Id db75cc8), arguindo a nulidade da intimação de Id 1167d1f - expedida para os fins do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - , ao argumento de que o ato foi veiculado unicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico voltada ao patrono habilitado. Em consequência, pleiteou a anulação do despacho homologatório de Id cb70020 e apresentou, desde logo, impugnação aos cálculos acompanhada de demonstrativo contábil (Ids e2185c0 e b9b3da3). Assiste razão à executada. Consoante a diretriz do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não se tratando de citação ou de determinação judicial para a qual a lei exija a cientificação pessoal da própria parte, as comunicações processuais devem ser realizadas mediante publicação no órgão oficial em nome do procurador regularmente constituído nos autos. Na hipótese, a decisão de Id cb70020 fundou-se exclusivamente na suposta e tácita concordância da reclamada em razão do decurso do prazo conferido pelo expediente de Id 1167d1f. Demonstrada a ausência de publicação no DEJT endereçada à patrona cadastrada, resta configurado o manifesto prejuízo processual (artigo 794 da CLT) decorrente da preclusão operada de forma indevida. Por tais fundamentos, acolho o chamamento do feito à ordem para: a) Declarar a nulidade da intimação de Id 1167d1f; b) Tornar insubsistente o despacho homologatório de Id cb70020. 2. Da impugnação aos cálculos e do contraditório Considerando que a executada compareceu espontaneamente e deduziu impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da controvérsia e acostando o respectivo cálculo de liquidação (Id b9b3da3), dou por suprida a comunicação do , da CLT e recebo a manifestação de Id e2185c0. Em observância ao contraditório ( e 10 do CPC), a exequente para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos cálculos e os documentos trazidos pela ré Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento da liquidação. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb70020 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos da reclamante de ID f24b05e, fixando o valor do crédito em R$ 16.840,05, em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 14.898,04.Juros TRD da fase pré-judicial, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 919,87.R$ 1.022,23 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 957,06 à título de principal e juros no montante de R$ 65,17. Fixo em R$ 7.544,72 o valor do INSS, sendo R$ 1.271,94 a cota do empregado e R$ 6.272,78 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 29/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 462,25, vigentes em 29/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC/IPCA corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do da e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d2a8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID b7cbfea: Em razão da manifestação da reclamada, cumpra a reclamante os termos do item III do r.despacho de ID 80d5802. Frise que o memorial de cálculos deverá ser apresentado através do sistema Pje Calc, nos termos do artigo 680 do Provimento GP/CR nº 04/2026. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d5802 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Retifique-se a autuação, para a exclusão do Juízo 100% digital. II - Trata-se de cumprimento individual de sentença, relativo aos autos da ação coletiva de nº 1001527-54.2017.5.02.0434, que trâmita perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André, ajuizada por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE em face de FUNDAÇÃO DO ABC. Em razão do que consta dos termos da r.sentença de ID d0b88a0, determina-se à reclamada que providencie a implementação dos reajustes em folha de pagamento, nos termos dos itens 1, 2, 3 e 4, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 15 dias, com a devida comprovação nos autos. III - Comprovado, intime-se a reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, no prazo de 08 dias, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). IV - Apresentados, intime-se a reclamada para contestar os cálculos, no prazo de 08 dias preclusivos. V - Contestados, intime-se a autora para manifestação, também no prazo preclusivo de 08 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb70020 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos da reclamante de ID f24b05e, fixando o valor do crédito em R$ 16.840,05, em 29/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 14.898,04.Juros TRD da fase pré-judicial, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 919,87.R$ 1.022,23 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 957,06 à título de principal e juros no montante de R$ 65,17. Fixo em R$ 7.544,72 o valor do INSS, sendo R$ 1.271,94 a cota do empregado e R$ 6.272,78 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 29/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 462,25, vigentes em 29/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC/IPCA corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000983-77.2026.5.02.0005 REQUERENTE: BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d2a8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID b7cbfea: Em razão da manifestação da reclamada, cumpra a reclamante os termos do item III do r.despacho de ID 80d5802. Frise que o memorial de cálculos deverá ser apresentado através do sistema Pje Calc, nos termos do artigo 680 do Provimento GP/CR nº 04/2026. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA DE FATIMA BORIM PULINO
Processo 1000983-77.2026.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/06/2026
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