PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000985-22.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: ADAILSON NUNES TEIXEIRA RECLAMADO: ROMA DA VILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f17b54d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de pedido de penhora de imóveis de sócia executada, apresentada pela parte exequente após a não satisfação do crédito após aproximadamente sete anos de litígio, com a finalidade de dar prosseguimento à execução. A exequente requer a penhora dos imóveis matriculados sob nº 21.992 e nº 53.424, ambos em nome da sócia executada Maria de Nazare Gaspar Caetano, a fim de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. No que concerne ao imóvel de matrícula nº 53.424, a exequente fundamenta seu pedido na necessidade de prosseguimento da execução ante a não satisfação do crédito. Contudo, a documentação acostada na manifestação da parte exequente, especificamente o ID nº 92b3b4e e 936ff25, indicam que a escritura de venda do referido imóvel foi lavrada em 03/05/2012. Dessa forma, considerando que a execução se iniciou após a alienação do bem, não há que se falar em constrição judicial sobre o referido imóvel, pois este não mais pertence ao patrimônio da executada à época da propositura da ação. A fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração de bem é realizada quando já pende contra o devedor ação judicial capaz de levá-lo à insolvência, de modo que a alienação seja ineficaz em relação ao credor. No caso em tela, a venda do imóvel em questão precede a própria propositura da ação executiva, o que afasta a caracterização de fraude. Em relação ao imóvel de matrícula nº 21.992, defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 21.992, registrado no 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da sócia executada MARIA DE NAZARE GASPAR CAETANO e seu cônjuge. Na mesma diligência, deve o oficial de justiça averiguar quem são seus atuais habitantes, procedendo à sua devida qualificação, cientificando-os acerca da constrição sobre o bem, além de verificar a que título eles ocupam o imóvel. Com o retorno do mandado, intime-se a executada e o cônjuge nos endereços obtidos pelo sistema Infoseg, caso não tenha sido possível a sua intimação pessoal no ato da penhora. Se as diligências sejam infrutíferas, fica desde logo determinada a expedição de edital com a mesma finalidade. Ciente o sócio executado, fica ele nomeado fiel depositário do bem. Proceda a secretaria à pesquisa de eventuais débitos fiscais do imóvel e expeça-se certidão para fins de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, através do sistema Arisp, ficando desde já dispensadas as partes de efetuarem quaisquer despesas cartorárias decorrentes da averbação da penhora. Desde logo fica determinado que o correspondente a eventual meação e a quota-parte do(a) coproprietário(a) serão calculados sobre o valor da avaliação e recairão sobre o produto da alienação do bem (art.843, do CPC). Eventual saldo remanescente será utilizado prioritariamente para quitar a execução de outros processos que tramitam nesta vara em face dos executados para, só então, atender a eventuais pedidos de penhoras de outras varas. Regularmente intimados da penhora, e decorrido o prazo recursal, leve-se à praça e leilão o imóvel penhorado, intimando-se as partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMA DA VILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME