Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6580f4b proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6580f4b proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ad624 proferida nos autos. Embargante(s): 1. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Embargado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP RECURSO DE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Id 4e12850. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando, inicialmente, que houve erro material ou contradição entre a fundamentação e a conclusão, porquanto constou na conclusão da decisão de admissibilidade que os temas “LITISPENDÊNCIA” e “COISA JULGADA" teriam sido admitidos. Outrossim, alega que houve omissão quanto ao tema: "LITISPENDÊNCIA", em especial no tocante à violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC e em razão do tema da extensão da condenação a todos os empregados da Goodyear, e não apenas aos 63 substituídos do rol da inicial (violação ao art. 492 do CPC c/c art. 5º, II e 8º, III da Constituição Federal). É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 4e12850) e regular a representação (Id.f5b28e5, 80d8ef4), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na conclusão da decisão de Id 338d5dc, pois, diversamente do que constou, o recurso de revista foi RECEBIDO em relação aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "DIREITO COLETIVO/APLICABILIDADE" e não em relação aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "COISA JULGADA". Por outro lado, constou da decisão, em relação ao tema recebido: "LITISPENDÊNCIA" que o aresto transcrito no apelo denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrolou os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofenderem os limites subjetivos da coisa julgada, não se vislumbrando, assim, as omissão apontadas nos embargos. Cumpre salientar que, se o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, for admitido por um fundamento, o conhecimento dos demais fundamentos é devolvido ao Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto , parágrafo único, do CPC (, da Instrução Normativa 39/2016, do TST). , ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos para que conste na conclusão da decisão de ID 338d5dc: RECEBO o recurso de revista em relação aos temas"LITISPENDÊNCIA" e "DIREITO COLETIVO/APLICABILIDADE" e DENEGO seguimento quanto aos demais. /jgmtf SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338d5dc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1000985-53.2017.5.02.0008 - Turma 12 Recorrente(s):GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDAAdvogado(a)(s):VILMA TOSHIE KUTOMI (SP - 85350) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP - 256863) Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SPAdvogado(a)(s):CICERO MUNIZ FLORENCIO (SP - 85270) CESAR ALBERTO GRANIERI (SP - 120665) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/07/2024 - id. fdded6b). Regular a representação processual, id. f5b28e5, 80d8ef4. Satisfeito o preparo (id(s). a7934e3 e fea1342, d7171c1, 5ac093d e 0a01373, d0f8b8e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que houve negativa da prestação jurisdicional, porquanto o Regional, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar em relação às seguintes matérias: "(i) omissão quanto a extensão da condenação referente ao adicional de periculosidade, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, inclusive sob a perspectiva do art. 30 do Decreto-Lei 4.657/42, diante do julgado do processo 1000689-83.2020.5.02.0086 ("Ação Coletiva 1000689/2020"; (ii) omissão quanto ao direito de a parte produzir prova oral, especialmente diante da declaração de nulidade de audiência de instrução praticada anteriormente, sob a perspectiva dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal ( e LV da Constituição Federal); (iii) omissão sobre a frequência e tempo de acesso dos empregados à Casa de Inflamáveis; (iv) omissão sobre as passagens do laudo pericial em que o perito indica a frequência e tempo de acesso de cada função ao Setor de Cimentação, (v) omissão sobre as passagens dos esclarecimentos periciais nas quais o perito afirmou expressamente que, no seu entendimento, o tempo de exposição ao risco é indiferente, independentemente de a exposição ao risco ser eventual ou permanente; (vi) omissão sobre a passagem do laudo pericial em que o perito afirma não ter analisado o tempo gasto pelos empregados nas atividades classificadas como perigosas". Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Direito Coletivo do Trabalho / Aplicabilidade. Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra o v. acórdão que ampliou a abrangência da condenação para todos os empregados com limitação ao ano de 2020. Consta do v. acórdão: "Adoto como fundamentação o constante do parecer do Ministério Público (documento Id 3500d5f), ressalvados os pontos em que assinalarei necessidade de reforma do decidido: "2. CONHECIMENTO Pelo conhecimento dos apelos, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, quais sejam: adequação, legitimidade, sucumbência, tempestividade e regularidade da representação processual da parte promovente. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Merece reforma a r. sentença no tocante à limitação dos efeitos da condenação apenas aos 63 empregados apontados inicialmente em exordial. Com efeito, a Entidade Sindical Profissional, ora recorrente, é parte legítima para propor ação de natureza coletiva, a fim de defender os interesses de todos os integrantes da categoria que representa, consoante da , restando também fundamentada sua atuação na legitimação extraordinária, no exercício de sua missão constitucional. A legitimidade extraordinária do Sindicato ainda encontra respaldo no disposto no , da Constituição Federal, que legitima a Entidade Sindical a defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representa. No caso em tela, o pretenso pagamento de adicional de periculosidade e reflexos aos empregados da RÉ expostos a condições de risco. Vale considerar que a substituição processual permite a despersonalização da ação e, por consequência, a tutela dos direitos no curso da relação de emprego, reduzindo a possibilidade de interferência do empregador no direito de ação. Por isso, a substituição processual deve ser valorizada na Justiça do Trabalho, pois não há proteção à relação de emprego (, da Constituição da República) que permita o efetivo acesso à justiça na constância do contrato de trabalho. Nesses termos, agindo na qualidade de substituto processual, há legitimidade da entidade sindical para postular a tutela de direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria ( da CRFB/88, 3° da , 5° da (LACP) e 82, da (CDC). Ato contínuo, com o cancelamento do Enunciado n. 310 do TST e o reconhecimento da legitimidade ampla do sindicato para atuar como substituto processual de todos os trabalhadores da categoria ( da CRFB/88 e 91 da ), é despicienda a juntada da lista dos substituídos, não cabendo ao Judiciário limitar os efeitos do decisum em sentido oposto ao mandamento constitucional. Cumpre salientar que o objetivo da tutela coletiva de direitos individualizados é justamente o atendimento ao princípio constitucional da celeridade processual, evitando-se a proliferação de demandas idênticas. Ainda, prestigia-se o princípio da igualdade, pois permite-se o tratamento idêntico de situações semelhantes, que restaria prejudicado com a prolação de decisões diversas para a mesma situação caso fossem ajuizadas diversas ações individuais. Ademais, no Processo Coletivo do Trabalho também estão consubstanciados os Princípios do Máximo Benefício à Tutela Jurisdicional Coletiva, da Máxima Amplitude e Efetividade da Tutela Coletiva, do Devido Processo Social, da Racionalidade, da Uniformidade e da Economicidade - engendrados pela Segunda Onda Renovatória de Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryanth Garth, "Coletivização dos Direitos". Desse modo, o STF já decidiu no sentido de que é ampla a representatividade sindical, por entender que a própria Constituição Federal, no , não traz tal restrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao , da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, enquadramento se individual homogêneo ou heterogêneo. (Processo: AIRR - 585-35.2013.5.04.0204 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA º13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA. Extrai-se do acórdão regional que a postulação do sindicato envolve a regularização dos recolhimentos de FGTS dos empregados substituídos vinculados à empresa ré. 2. A Corte Regional entendeu que o sindicato não teria legitimidade ativa, por se tratar de defesa de direito heterogêneo. 3. A decisão regional parece violar o , da CF/88. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA º13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. De acordo com entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em interpretação ao , da CF/88, é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. Nesse contexto, a substituição processual dos sindicatos prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada. 3. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. É neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. 4. Verifica-se que a Corte Regional reduziu o espectro da substituição processual conferida ao sindicato pelo , da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 1000013-02.2016.5.02.0014 Data de Julgamento: 17/10/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018. "Processo civil. Sindicato. , da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O , da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007); Noutro giro, consta da causa de pedir e dos pedidos da exordial que a ação também visava a salvaguarda dos empregados admitidos e demitidos durante o transcurso processual, não se limitando àqueles inicialmente destacados na peça inicial. Os direitos perquiridos decorrem de origem comum, aplicável a toda a coletividade de trabalhadores representados pelo autor e que laboram na RÉ. Por sua vez, o Acórdão de Id. e9fd758 foi expresso ao asseverar que "ante a amplitude da legitimação extraordinário do sindicato, o próprio STF também já firmou posicionamento no sentido de que é dispensável a juntada da lista dos substituídos e a autorização destes para o ingresso com a demanda", e que "todos os empregados da ré, mesmo os que já se desligaram da empresa e aqueles que ainda serão contratados no futuro, obrigatoriamente, possuem representação sindical pelo autor". Portanto, merece ser reformada a r. sentença que limitou a condenação apenas aos 63 empregados inicialmente listados na inicial, devendo a condenação abranger todos os trabalhadores da RÉ, nos termos pugnados no Recurso Ordinário. " O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-I/TST, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrolou os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofenderem os limites subjetivos da coisa julgada Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO EMBARGOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL APRESENTADO PELO SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Apesar do entendimento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que a decisão proferida em ação destinada à tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrolou os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofenderem os limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, o protesto judicial apresentado pelo sindicato profissional trouxe relação nominal dos substituídos e pleiteou expressamente a interrupção da prescrição somente em relação a eles, nos termos dos , do Código Civil de 2002 e 219 do CPC. Portanto, os efeitos do protesto interruptivo devem ser limitados aos empregados expressamente nominados como substituídos pelo próprio sindicato profissional quando da propositura da ação cautelar de protesto. Como a reclamante não consta na lista dos substituídos, a interrupção da prescrição não o alcança. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos". (DEJT 4/4/2014) RECEBO o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O Regional asseverou que: "Alega a empresa recorrente ter sido cerceado seu direito de defesa, ao não permitir a realização de prova oral, contudo não lhe assiste razão, primeiramente por ser a prova, no presente caso, eminentemente técnica, ademais por deter o controle da produção, tem documentado quais trabalhadores teriam acesso aos setores específicos. Cabe observar, que sonegou ao sindicato o acesso a documentos necessários para o deslinde da presente lide, tanto é que no item 1. do dispositivo consta sua obrigação de fazer consistente na exibição de documentos que permitam a liquidação da presente ação". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Constou do v. acórdão: "Por conseguinte, a prova pericial (Laudo de id. c939948) concluiu, em observância à NR-16 Anexo 2, Anexo 4 e à NR 10, que os trabalhadores da RÉ que se ativavam no estabelecimento periciado estavam expostos a condições de risco, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. O laudo ainda detalhou os setores e cargos sujeitos às condições de risco. [[...] Noutro giro, não prospera o argumento de que os fatos narrados devem ser comprovados um a um para aferir a existência do direito postulado, uma vez que as regras estão previamente estabelecidas na lei aplicáveis a todos que se enquadram na situação descrita no Laudo Pericial, o que denota a origem comum e a homogeneidade de tratamento aos trabalhadores que laboram na RÉ. Pela manutenção da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "COISA JULGADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /jug SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ad624 proferida nos autos. Embargante(s): 1. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Embargado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP RECURSO DE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Id 4e12850. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando, inicialmente, que houve erro material ou contradição entre a fundamentação e a conclusão, porquanto constou na conclusão da decisão de admissibilidade que os temas “LITISPENDÊNCIA” e “COISA JULGADA" teriam sido admitidos. Outrossim, alega que houve omissão quanto ao tema: "LITISPENDÊNCIA", em especial no tocante à violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC e em razão do tema da extensão da condenação a todos os empregados da Goodyear, e não apenas aos 63 substituídos do rol da inicial (violação ao art. 492 do CPC c/c art. 5º, II e 8º, III da Constituição Federal). É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 4e12850) e regular a representação (Id.f5b28e5, 80d8ef4), CONHEÇO. De fato, houve equívoco na conclusão da decisão de Id 338d5dc, pois, diversamente do que constou, o recurso de revista foi RECEBIDO em relação aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "DIREITO COLETIVO/APLICABILIDADE" e não em relação aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "COISA JULGADA". Por outro lado, constou da decisão, em relação ao tema recebido: "LITISPENDÊNCIA" que o aresto transcrito no apelo denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrolou os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofenderem os limites subjetivos da coisa julgada, não se vislumbrando, assim, as omissão apontadas nos embargos. Cumpre salientar que, se o recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, for admitido por um fundamento, o conhecimento dos demais fundamentos é devolvido ao Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto artigo 1034, parágrafo único, do CPC (art. 12, da Instrução Normativa 39/2016, do TST). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos para que conste na conclusão da decisão de ID 338d5dc: RECEBO o recurso de revista em relação aos temas"LITISPENDÊNCIA" e "DIREITO COLETIVO/APLICABILIDADE" e DENEGO seguimento quanto aos demais. /jgmtf SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338d5dc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1000985-53.2017.5.02.0008 - Turma 12 Recorrente(s):GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDAAdvogado(a)(s):VILMA TOSHIE KUTOMI (SP - 85350) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP - 256863) Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SPAdvogado(a)(s):CICERO MUNIZ FLORENCIO (SP - 85270) CESAR ALBERTO GRANIERI (SP - 120665) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/07/2024 - id. fdded6b). Regular a representação processual, id. f5b28e5, 80d8ef4. Satisfeito o preparo (id(s). a7934e3 e fea1342, d7171c1, 5ac093d e 0a01373, d0f8b8e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que houve negativa da prestação jurisdicional, porquanto o Regional, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar em relação às seguintes matérias: "(i) omissão quanto a extensão da condenação referente ao adicional de periculosidade, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, inclusive sob a perspectiva do art. 30 do Decreto-Lei 4.657/42, diante do julgado do processo 1000689-83.2020.5.02.0086 ("Ação Coletiva 1000689/2020"; (ii) omissão quanto ao direito de a parte produzir prova oral, especialmente diante da declaração de nulidade de audiência de instrução praticada anteriormente, sob a perspectiva dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal); (iii) omissão sobre a frequência e tempo de acesso dos empregados à Casa de Inflamáveis; (iv) omissão sobre as passagens do laudo pericial em que o perito indica a frequência e tempo de acesso de cada função ao Setor de Cimentação, (v) omissão sobre as passagens dos esclarecimentos periciais nas quais o perito afirmou expressamente que, no seu entendimento, o tempo de exposição ao risco é indiferente, independentemente de a exposição ao risco ser eventual ou permanente; (vi) omissão sobre a passagem do laudo pericial em que o perito afirma não ter analisado o tempo gasto pelos empregados nas atividades classificadas como perigosas". Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Direito Coletivo do Trabalho / Aplicabilidade. Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra o v. acórdão que ampliou a abrangência da condenação para todos os empregados com limitação ao ano de 2020. Consta do v. acórdão: "Adoto como fundamentação o constante do parecer do Ministério Público (documento Id 3500d5f), ressalvados os pontos em que assinalarei necessidade de reforma do decidido: "2. CONHECIMENTO Pelo conhecimento dos apelos, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, quais sejam: adequação, legitimidade, sucumbência, tempestividade e regularidade da representação processual da parte promovente. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Merece reforma a r. sentença no tocante à limitação dos efeitos da condenação apenas aos 63 empregados apontados inicialmente em exordial. Com efeito, a Entidade Sindical Profissional, ora recorrente, é parte legítima para propor ação de natureza coletiva, a fim de defender os interesses de todos os integrantes da categoria que representa, consoante artigo 91 da Lei 8.078/90, restando também fundamentada sua atuação na legitimação extraordinária, no exercício de sua missão constitucional. A legitimidade extraordinária do Sindicato ainda encontra respaldo no disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que legitima a Entidade Sindical a defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representa. No caso em tela, o pretenso pagamento de adicional de periculosidade e reflexos aos empregados da RÉ expostos a condições de risco. Vale considerar que a substituição processual permite a despersonalização da ação e, por consequência, a tutela dos direitos no curso da relação de emprego, reduzindo a possibilidade de interferência do empregador no direito de ação. Por isso, a substituição processual deve ser valorizada na Justiça do Trabalho, pois não há proteção à relação de emprego (art. 7º, I, da Constituição da República) que permita o efetivo acesso à justiça na constância do contrato de trabalho. Nesses termos, agindo na qualidade de substituto processual, há legitimidade da entidade sindical para postular a tutela de direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria (artigos 8º, III da CRFB/88, 3° da Lei n° 8.073/90, 5° da Lei nº 7347/85 (LACP) e 82, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ato contínuo, com o cancelamento do Enunciado n. 310 do TST e o reconhecimento da legitimidade ampla do sindicato para atuar como substituto processual de todos os trabalhadores da categoria (artigos 8°, III da CRFB/88 e 91 da Lei 8.078/91), é despicienda a juntada da lista dos substituídos, não cabendo ao Judiciário limitar os efeitos do decisum em sentido oposto ao mandamento constitucional. Cumpre salientar que o objetivo da tutela coletiva de direitos individualizados é justamente o atendimento ao princípio constitucional da celeridade processual, evitando-se a proliferação de demandas idênticas. Ainda, prestigia-se o princípio da igualdade, pois permite-se o tratamento idêntico de situações semelhantes, que restaria prejudicado com a prolação de decisões diversas para a mesma situação caso fossem ajuizadas diversas ações individuais. Ademais, no Processo Coletivo do Trabalho também estão consubstanciados os Princípios do Máximo Benefício à Tutela Jurisdicional Coletiva, da Máxima Amplitude e Efetividade da Tutela Coletiva, do Devido Processo Social, da Racionalidade, da Uniformidade e da Economicidade - engendrados pela Segunda Onda Renovatória de Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryanth Garth, "Coletivização dos Direitos". Desse modo, o STF já decidiu no sentido de que é ampla a representatividade sindical, por entender que a própria Constituição Federal, no artigo 8º, não traz tal restrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, enquadramento se individual homogêneo ou heterogêneo. (Processo: AIRR - 585-35.2013.5.04.0204 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA. Extrai-se do acórdão regional que a postulação do sindicato envolve a regularização dos recolhimentos de FGTS dos empregados substituídos vinculados à empresa ré. 2. A Corte Regional entendeu que o sindicato não teria legitimidade ativa, por se tratar de defesa de direito heterogêneo. 3. A decisão regional parece violar o art. 8º, III, da CF/88. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. De acordo com entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. Nesse contexto, a substituição processual dos sindicatos prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada. 3. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. É neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. 4. Verifica-se que a Corte Regional reduziu o espectro da substituição processual conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 1000013-02.2016.5.02.0014 Data de Julgamento: 17/10/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018. "Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007); Noutro giro, consta da causa de pedir e dos pedidos da exordial que a ação também visava a salvaguarda dos empregados admitidos e demitidos durante o transcurso processual, não se limitando àqueles inicialmente destacados na peça inicial. Os direitos perquiridos decorrem de origem comum, aplicável a toda a coletividade de trabalhadores representados pelo autor e que laboram na RÉ. Por sua vez, o Acórdão de Id. e9fd758 foi expresso ao asseverar que "ante a amplitude da legitimação extraordinário do sindicato, o próprio STF também já firmou posicionamento no sentido de que é dispensável a juntada da lista dos substituídos e a autorização destes para o ingresso com a demanda", e que "todos os empregados da ré, mesmo os que já se desligaram da empresa e aqueles que ainda serão contratados no futuro, obrigatoriamente, possuem representação sindical pelo autor". Portanto, merece ser reformada a r. sentença que limitou a condenação apenas aos 63 empregados inicialmente listados na inicial, devendo a condenação abranger todos os trabalhadores da RÉ, nos termos pugnados no Recurso Ordinário. " O aresto transcrito no apelo, proveniente da SDI-I/TST, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrolou os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofenderem os limites subjetivos da coisa julgada Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO EMBARGOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL APRESENTADO PELO SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Apesar do entendimento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que a decisão proferida em ação destinada à tutela de interesses coletivos não pode ser estendida a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical, se o próprio sindicato profissional arrolou os empregados substituídos na peça de ingresso, sob pena de se ofenderem os limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, o protesto judicial apresentado pelo sindicato profissional trouxe relação nominal dos substituídos e pleiteou expressamente a interrupção da prescrição somente em relação a eles, nos termos dos arts. 202, II, do Código Civil de 2002 e 219 do CPC. Portanto, os efeitos do protesto interruptivo devem ser limitados aos empregados expressamente nominados como substituídos pelo próprio sindicato profissional quando da propositura da ação cautelar de protesto. Como a reclamante não consta na lista dos substituídos, a interrupção da prescrição não o alcança. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos". (DEJT 4/4/2014) RECEBO o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O Regional asseverou que: "Alega a empresa recorrente ter sido cerceado seu direito de defesa, ao não permitir a realização de prova oral, contudo não lhe assiste razão, primeiramente por ser a prova, no presente caso, eminentemente técnica, ademais por deter o controle da produção, tem documentado quais trabalhadores teriam acesso aos setores específicos. Cabe observar, que sonegou ao sindicato o acesso a documentos necessários para o deslinde da presente lide, tanto é que no item 1. do dispositivo consta sua obrigação de fazer consistente na exibição de documentos que permitam a liquidação da presente ação". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Constou do v. acórdão: "Por conseguinte, a prova pericial (Laudo de id. c939948) concluiu, em observância à NR-16 Anexo 2, Anexo 4 e à NR 10, que os trabalhadores da RÉ que se ativavam no estabelecimento periciado estavam expostos a condições de risco, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. O laudo ainda detalhou os setores e cargos sujeitos às condições de risco. [[...] Noutro giro, não prospera o argumento de que os fatos narrados devem ser comprovados um a um para aferir a existência do direito postulado, uma vez que as regras estão previamente estabelecidas na lei aplicáveis a todos que se enquadram na situação descrita no Laudo Pericial, o que denota a origem comum e a homogeneidade de tratamento aos trabalhadores que laboram na RÉ. Pela manutenção da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "COISA JULGADA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /jug SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:49c4bb5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024.GIULIANO RUZZANTEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000985-53.2017.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:49c4bb5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024.GIULIANO RUZZANTEDiretor de Secretaria
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