Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CDC CARGAS E TRANSPORTES EIRELI - EPP, EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- ADILSON GOMES DOS PASSOS (OAB 276380/SP), LUIS FERNANDO CURY BELHOT JUNIOR (OAB 183146/SP), JESSICA GABRIELLA ALCANTARA (OAB 376694/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1000986-23.2022.5.02.0312 RECORRENTE: EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: CDC CARGAS E TRANSPORTES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792e172 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1000986-23.2022.5.02.0312 - Turma 14Tramitação Preferencial Recorrente(s):EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOSAdvogado(a)(s):ADILSON GOMES DOS PASSOS (SP - 276380)JESSICA GABRIELLA ALCANTARA (SP - 376694)Recorrido(a)(s):CDC CARGAS E TRANSPORTES EIRELI - EPPAdvogado(a)(s):LUIS FERNANDO CURY BELHOT JUNIOR (SP - 183146)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/04/2024 - id. f065924).Regular a representação processual, id. f065924.Dispensado o preparo (id. d75eb36).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.DENEGO seguimento.Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isa SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
