PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000986-23.2024.5.02.0063 AUTOR: WAGNER TAVARES SILVEIRA RÉU: ZADA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce71a07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DESPACHO A executada não informou os valores incontroversos, conforme determinado na decisão ID cac7d4e. No entanto, tendo em vista que resta pendente julgamento do recurso interposto apenas pelo exequente nos autos principais, a presente execução é definitiva, sendo, portanto, incontroversa a decisão homologatória ID fc9b2ac. A executada MAPFRE efetuou depósito no ID 946a734, no valor de R$792.614,85 em 05/12/2024, nos autos principais. Assim, vincule-se o depósito ID 946a734 a estes autos, e, conforme planilha de atualização ID 421a124, do depósito vinculado, libere-se: - o valor de R$725.223,74 ao exequente, referente ao seu crédito líquido; - oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue os seguintes recolhimentos: - R$13.885,19 referente à parte do IR; - R$53.505,92 à CEF referente ao FGTS - conta vinculada do trabalhador. Considerando que a rescisão contratual foi por rescisão indireta, expeça-se alvará para que o(a) reclamante levante os depósitos do FGTS, após a comprovação do recolhimento. Tendo em vista que a executada irá quitar o débito previdenciário após o trânsito em julgado do processo principal (ID 115b2d2), com exceção das contribuições previdenciárias, remanescerá um débito de R$6.787,59, atualizado até 05/12/2024, sendo R$4.219,59 referente ao remanescente do IR e R$2.568,00 referente aos honorários do perito Walter Reigada. Cite-se a 5ª executada (MAPFRE) para pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado, no BANCO DO BRASIL, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento e não havendo insurgências pela reclamada, no prazo de 5 dias, contados da comprovação do pagamento, será entendido como concordância com o valor depositado, pelo que fica determinada a transferência do valor pago à União e ao perito. Inerte, prossiga-se com o bloqueio via SISBAJUD. Fica a executada ciente de que, como um dos tópicos abordados pelo exequente refere-se à discussão de correção monetária e juros de mora em sede de agravo de petição, eventual reforma da sentença de liquidação e valor liberado a maior ao exequente, não caberá restituição à ré. Querendo, a executada poderá apresentar outro valor incontroverso que entende devido, devidamente fundamentado. Não havendo insurgências no prazo de 5 dias, libere-se. Efetuadas todas as liberações, remetam-se os autos ao E. TRT, nos termos da decisão ID cac7d4e. Oportunamente, intime-se o INSS. A fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s), deverá o respectivo credor, fornecer os dados bancários (banco, agência, conta para depósito, nome e CPF/CNPJ do titular da conta). Em caso de liberação do valor ao(à) patrono(a), a parte deverá juntar procuração atualizada ou indicar o ID. da procuração que contenha os poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento no aguardo da prescrição intercorrente. Antes de tudo, porém, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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