Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000986-80.2022.5.02.0002 RECORRENTE: WELLINGTON GOMES MAGALHAES RECORRIDO: UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9089411 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000986-80.2022.5.02.0002 - Turma 1 Recorrente(s):1. WELLINGTON GOMES MAGALHAESAdvogado(a)(s):1. ANDERSON QUEIROZ JANUARIO (SP - 235949)Recorrido(a)(s):1. UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA2. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/AAdvogado(a)(s):1. VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (SP - 208040)2. RACHEL DE SOUZA FERREIRA GUTIERREZ (SP - 224599)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/05/2024 - id. 0b8d34d).Regular a representação processual, id. 3cdede8 .Dispensado o preparo (id. e3430ce).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão.Responsabilidade Solidária / Subsidiária.Duração do Trabalho / Horas Extras.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração.Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.Nesse sentido:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isa SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000986-80.2022.5.02.0002 RECORRENTE: WELLINGTON GOMES MAGALHAES RECORRIDO: UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9089411 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000986-80.2022.5.02.0002 - Turma 1 Recorrente(s):1. WELLINGTON GOMES MAGALHAESAdvogado(a)(s):1. ANDERSON QUEIROZ JANUARIO (SP - 235949)Recorrido(a)(s):1. UNIONCOBRA - ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA2. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/AAdvogado(a)(s):1. VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (SP - 208040)2. RACHEL DE SOUZA FERREIRA GUTIERREZ (SP - 224599)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/05/2024 - id. 0b8d34d).Regular a representação processual, id. 3cdede8 .Dispensado o preparo (id. e3430ce).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão.Responsabilidade Solidária / Subsidiária.Duração do Trabalho / Horas Extras.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração.Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto -A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.Nesse sentido:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO -A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no -A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no -A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isa SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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