Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8908d33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão, a fim de determinar o imediato redirecionamento e prosseguimento da execução em face da 2ª executada (Condomínio Edifício Esplanada Granja Julieta). Assim, expeça-se mandado de citação, para que a segunda executada pague ou garanta a presente execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8908d33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão, a fim de determinar o imediato redirecionamento e prosseguimento da execução em face da 2ª executada (Condomínio Edifício Esplanada Granja Julieta). Assim, expeça-se mandado de citação, para que a segunda executada pague ou garanta a presente execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO AP 1000986-97.2025.5.02.0706 AGRAVANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA AGRAVADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:ae1818c SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. MONICA SAURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
Processo 1000986-97.2025.5.02.0706 distribuído para 19ª Turma - 19ª Turma - Cadeira 4 na data 17/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26071800300567400000305208978?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555c20c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Recorrente devidamente representado, tempestivo e não havendo valores incontroversos a serem liberados, processe-se o agravo de petição interposto. À parte contrária para contraminuta. Após, remetam-se estes autos para a instância superior. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d9e06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Observe-se o precedente do Tema 133. Ressalto que referido Tema 133, do TST, trata da não localização de bens dos devedores principais pelas ferramentas de busca básicas da justiça. Os casos que o fundamentaram e que devem ser observados com efeito vinculante consistiam em exigir que fossem adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução o devedor subsidiário. Isso, por certo implicaria em retardar por demais a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária. Não houve revogação ou alteração do art. 10-A da CLT e nem do do art. 5º Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nem mesmo declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas tão somente a interpretação do alcance e dos seus respectivos limites. Dessa forma, em observância ao precedente, para o prosseguimento em face do subsidiário, basta que sejam realizadas as pesquisas básicas determinadas pela Corregedoria (CSJT), quais sejam, Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, e após, nos termos do art. 10-A da CLT, quando requerida a IDPJ, as mesmas pesquisas, impedindo que a execução se arraste com a realização de outros convênios que prolonguem a execução, como é o caso do CSS, SIMBA, entre outros, ou outras medidas dilatórias na busca de bens. Logo, por ora, indefiro o prosseguimento em face da(s) tomadora(s)de serviços, pois o caso é diverso daqueles que serviram de modelo para a edição do precedente invocado porque aqui ainda não se observou o art. 10-A da CLT, sequer foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que os primeiros responsáveis subsidiários, que são os sócios na ordem do referido -A, respondam e sobre eles sejam realizadas as pesquisas acima mencionadas. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a640250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ciência ao exequente do resultado das pesquisas através do Sisbajud e do resultado dos demais convênios, para que indique novos meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23da037 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Dou a reclamada por citada na execução. Ante a recusa da proposta de acordo, prossiga-se com a execução. Expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s): - RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens. Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23da037 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Dou a reclamada por citada na execução. Ante a recusa da proposta de acordo, prossiga-se com a execução. Expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s): - RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens. Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO AP 1000986-97.2025.5.02.0706 AGRAVANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA AGRAVADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:ae1818c SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. MONICA SAURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO AP 1000986-97.2025.5.02.0706 AGRAVANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA AGRAVADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:ae1818c SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. MONICA SAURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555c20c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO Recorrente devidamente representado, tempestivo e não havendo valores incontroversos a serem liberados, processe-se o agravo de petição interposto. À parte contrária para contraminuta. Após, remetam-se estes autos para a instância superior. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a2870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIVIANE ALINE DE MIRANDA, já qualificado(a) nos autos, interpôs embargos de declaração. Alega que houve contraditória e obscura. É o relatório. Não assiste razão ao(à) embargante. A decisão não contém omissões, contradições ou obscuridade. A decisão embargada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da questão posta em juízo, fundamentando com clareza o que foi decidido. Isto posto, conheço dos embargos, mas os julgo improcedentes, porque inexistentes as falhas apontadas. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a2870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIVIANE ALINE DE MIRANDA, já qualificado(a) nos autos, interpôs embargos de declaração. Alega que houve contraditória e obscura. É o relatório. Não assiste razão ao(à) embargante. A decisão não contém omissões, contradições ou obscuridade. A decisão embargada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da questão posta em juízo, fundamentando com clareza o que foi decidido. Isto posto, conheço dos embargos, mas os julgo improcedentes, porque inexistentes as falhas apontadas. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d9e06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Observe-se o precedente do Tema 133. Ressalto que referido Tema 133, do TST, trata da não localização de bens dos devedores principais pelas ferramentas de busca básicas da justiça. Os casos que o fundamentaram e que devem ser observados com efeito vinculante consistiam em exigir que fossem adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução o devedor subsidiário. Isso, por certo implicaria em retardar por demais a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária. Não houve revogação ou alteração do art. 10-A da CLT e nem do do art. 5º Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nem mesmo declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas tão somente a interpretação do alcance e dos seus respectivos limites. Dessa forma, em observância ao precedente, para o prosseguimento em face do subsidiário, basta que sejam realizadas as pesquisas básicas determinadas pela Corregedoria (CSJT), quais sejam, Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, e após, nos termos do art. 10-A da CLT, quando requerida a IDPJ, as mesmas pesquisas, impedindo que a execução se arraste com a realização de outros convênios que prolonguem a execução, como é o caso do CSS, SIMBA, entre outros, ou outras medidas dilatórias na busca de bens. Logo, por ora, indefiro o prosseguimento em face da(s) tomadora(s)de serviços, pois o caso é diverso daqueles que serviram de modelo para a edição do precedente invocado porque aqui ainda não se observou o art. 10-A da CLT, sequer foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que os primeiros responsáveis subsidiários, que são os sócios na ordem do referido art. 10-A, respondam e sobre eles sejam realizadas as pesquisas acima mencionadas. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a640250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ciência ao exequente do resultado das pesquisas através do Sisbajud e do resultado dos demais convênios, para que indique novos meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3296be6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Expeça-se mandado de citação, para que a primeira executada pague ou garanta a presente execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3296be6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Expeça-se mandado de citação, para que a primeira executada pague ou garanta a presente execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd9514 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO A cópia da presente decisão tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e para HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, podendo ser apresentado pelo reclamante, ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento no prazo de 15 dias ensejará crime de desobediência. O presente alvará supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador. Para tanto, são fornecidos os seguintes dados do contrato de trabalho: Reclamante: VIVIANE ALINE DE MIRANDA, CPF: 326.***.***-00 PIS: 207.***.***-86, CTPS: 96744, Série 00280/SP Data de admissão: 24/03/2023, Data de saída: 15/02/2025 Empregadora: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI, CNPJ: 40.***.***/0001-00 SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd9514 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO A cópia da presente decisão tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e para HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, podendo ser apresentado pelo reclamante, ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento no prazo de 15 dias ensejará crime de desobediência. O presente alvará supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador. Para tanto, são fornecidos os seguintes dados do contrato de trabalho: Reclamante: VIVIANE ALINE DE MIRANDA, CPF: 326.***.***-00 PIS: 207.***.***-86, CTPS: 96744, Série 00280/SP Data de admissão: 24/03/2023, Data de saída: 15/02/2025 Empregadora: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI, CNPJ: 40.***.***/0001-00 SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376835b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada, expeça a Secretaria alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego nos termos do quanto determinado em sentença. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376835b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada, expeça a Secretaria alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego nos termos do quanto determinado em sentença. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71f5bd proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (ee5edd8); 2. Transitado em julgado em 06/08/2025; 3. Cálculos (b64174a); 4. Intimação das Reclamadas (8afe9c2) que permaneceram silentes. São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Obedecidos os parâmetros do titulo executivo judicial, e tendo em vista a concordância tácita das reclamadas com os cálculos apresentados pela parte contrária, homologo a conta de liquidação apresentada pelo autor (b64174a) e fixo o crédito exequendo em R$ 39.515,11 relativo ao principal e R$ 868,51 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/09/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 4.038,36 (10%), vigentes em 01/09/2025. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, vigentes em 23/07/2025. Acolho os valores apontados pelo reclamante e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 171,88 a cargo do autor, e R$ 572,27 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/09/2025. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. DÊ-se ciência às partes. Expeça-se mandado para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer constante da sentença. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad09694 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Manifeste-se a reclamada sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e0a63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Deverá a primeira reclamada apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5edd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por VIVIANE ALINE DE MIRANDA em face de SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI e CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/02/2025. 2 - Condenar a reclamada no pagamento: - indenização por assédio moral em 05 vezes a salário do(a) reclamante. Para tanto, considere a salário de R$ 2.906,88. - A) saldo de salário (15 dias); B) férias 2024/2025 (12/12) + 1/3; C) 13º salário proporcional em 3/12 avos; D) aviso prévio indenizado (33 dias); E) indenização de 40% do FGTS; - Férias vencidas simples + 1/3 de 2023/2024. - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.906,88. - diferenças dos depósitos alusivos ao FGTS (8%). O valor deverá ser recolhido à conta fundiária (Conforme decisão vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A reclamada deverá proceder com o recolhimento do FGTS (8%) no prazo de 05 dias, após intimada para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Persistindo a recusa, proceda-se com a execução direta, sem prejuízo do valor total da multa. Determino a emissão de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela ré, no prazo de 05 dias , após intimada para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Havendo omissão, expedição pela secretaria da vara sem prejuízo da multa. A(s) 2ª reclamada(s) responderá(ão) pelos débitos decorrentes da condenação de forma subsidiária. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de , a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de , arbitrados para este fim, conforme , da CLT. Intimem-se as partes. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71f5bd proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (ee5edd8); 2. Transitado em julgado em 06/08/2025; 3. Cálculos (b64174a); 4. Intimação das Reclamadas (8afe9c2) que permaneceram silentes. São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Obedecidos os parâmetros do titulo executivo judicial, e tendo em vista a concordância tácita das reclamadas com os cálculos apresentados pela parte contrária, homologo a conta de liquidação apresentada pelo autor (b64174a) e fixo o crédito exequendo em R$ 39.515,11 relativo ao principal e R$ 868,51 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/09/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 4.038,36 (10%), vigentes em 01/09/2025. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 400,00, vigentes em 23/07/2025. Acolho os valores apontados pelo reclamante e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 171,88 a cargo do autor, e R$ 572,27 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/09/2025. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. DÊ-se ciência às partes. Expeça-se mandado para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer constante da sentença. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad09694 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Manifeste-se a reclamada sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923dd05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Comprove a reclamada a emissão de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela ré, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Após o decurso do prazo acima, deverá a reclamante apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923dd05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Comprove a reclamada a emissão de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela ré, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Após o decurso do prazo acima, deverá a reclamante apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e0a63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Deverá a primeira reclamada apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
Intimado(s) / Citado(s)
- SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI
- CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000986-97.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: VIVIANE ALINE DE MIRANDA RECLAMADO: SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5edd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por VIVIANE ALINE DE MIRANDA em face de SA PORTARIA E FACILITIES EIRELI e CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA GRANJA JULIETA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/02/2025. 2 - Condenar a reclamada no pagamento: - indenização por assédio moral em 05 vezes a salário do(a) reclamante. Para tanto, considere a salário de R$ 2.906,88. - A) saldo de salário (15 dias); B) férias 2024/2025 (12/12) + 1/3; C) 13º salário proporcional em 3/12 avos; D) aviso prévio indenizado (33 dias); E) indenização de 40% do FGTS; - Férias vencidas simples + 1/3 de 2023/2024. - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.906,88. - diferenças dos depósitos alusivos ao FGTS (8%). O valor deverá ser recolhido à conta fundiária (Conforme decisão vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A reclamada deverá proceder com o recolhimento do FGTS (8%) no prazo de 05 dias, após intimada para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Persistindo a recusa, proceda-se com a execução direta, sem prejuízo do valor total da multa. Determino a emissão de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego pela ré, no prazo de 05 dias , após intimada para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Havendo omissão, expedição pela secretaria da vara sem prejuízo da multa. A(s) 2ª reclamada(s) responderá(ão) pelos débitos decorrentes da condenação de forma subsidiária. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 400,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALINE DE MIRANDA
Processo 1000986-97.2025.5.02.0706 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 24/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1