Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd6526 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Considerando-se a quitação parcial do feito, determino a seguinte liberação: 1) Do depósito de 30/04/2026: - Libere-se ao Perito Paulo Emílio Ferreira Dias o alvará de levantamento no valor de R$560,87, referente a seus honorários periciais. Após o prazo de 08 (oito) dias úteis, não havendo oposição, os autos irão para o serviço de expedição do(s) alvará(s) e ofício(s) acima determinado(s), ficando a parte ciente da disponibilidade de valores via DEJT. Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, vista ao Órgão Jurídico da União (Previdência Social) é desnecessária. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC com relação à(s) reclamada(s) quanto ao título supra. Cadastre-se no sistema GPREC o(s) pagamento(s) supra, além da(s) tarefa(s) correspondente(s) no PJE e AJ-JT. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se na tarefa sobrestamento, o pagamento integral do precatório expedido em benefício do reclamante. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Vista às partes, pelo prazo de 5 dias, quanto ao(s) Ofício(s) Precatório(s) expedido(s) em ID(s) d24a4ac. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. CARLOS LAMARCA DA SILVA E OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1874766 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAÚJO E FERREIRA Vistos. Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de Id 0b84a7e, e fixo a condenação por principal e correção monetária em R$135.555,20 Juros que em 01/07/2025 importavam em R$55.025,24 Atualizações conforme EC 113/2021 -R$12.908,76 Referente ao FGTS (Principal R$8.939,26 + Juros R$3.969,50) a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a); -R$8.871,55- Referente ao INSS cota empregado; a ser deduzido do crédito do(a) reclamante R$43.032,59 o valor da contribuição previdenciária - cota empregador(145 meses- Principal R$ 26.371,08+ Juros R$16.661,51) Honorários periciais em benefício do expert PAULO EMILIO FERREIRA DIAS, arbitrados em 07/08/2023, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente na perícia de insalubridade, atualizáveis até a data do pagamento. Imposto de renda a ser retido na fonte no importe de R$816,53, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, vista ao Órgão Jurídico da União (Previdência Social) me id fd3f0e0 Custas processuais pela reclamada, isenta nos termos do artigo 790-A, da CLT. Intime-se a reclamada, POR SISTEMA, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis: Proceda a Secretaria à pesquisa da situação cadastral dos beneficiários. Expeçam-se ofício precatório em benefício da credor(a) , com seu devido registro no GPREC. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado para que tome ciência da manifestação Id. 243dac3 e anexos, quanto à obrigação de fazer, bem como, no prazo de 08 (oito) dias (§2º artigo 879 da CLT), apresente seus cálculos de liquidação do julgado apresentando planilhas. Fica, desde logo, advertida a parte de que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98039c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, Pet Id. bb3df6f: Requer o autor o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Com razão a parte autora. Embora silente quanto à obrigação de fazer, tratando-se a decisão Id. 8d47a13 de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, quanto às parcelas vencidas e vincendas, se faz necessário o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Portanto, intime-se a reclamada, pessoalmente (via sistema), para que comprove documentalmente nos autos a inclusão em folha de pagamento do referido adicional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de execução das parcelas vincendas. Cumprido, prossiga-se com o cumprimento do despacho Id. d4e4877. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000987-05.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e4877 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o retorno dos autos do E.TST, NEGADO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante; II CONHECIDO do recurso de revista e dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), devido a partir de 3/12/2013 (data da regulamentação do artigo 193, II, da CLT pela Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho), conforme item II da tese vinculante erigida na ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), bem como seus reflexos pertinentes postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas invertidas à reclamada no importe de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$12.000,00 (doze mil reais), do que resta isenta, ante o disposto no art. 790-A, I, da CLT. Honorários periciais pela reclamada no valor arbitrado na sentença. Reformado o Acórdão Id. 48b946ae a sentença de origem Id. 4a0fdd0. Certifico que em consulta ao Sistema PJe não consta a existência de autos suplementares em execução provisória. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Vistos, À parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias (§2º artigo 879 da CLT), apresente seus cálculos de liquidação do julgado apresentando planilhas. Fica, desde logo, advertida a parte de que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. Deverá a parte aplicar a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora consoante a Lei n. 9494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, o crédito exequendo deve ser corrigido com base na SELIC (EC 113/2021), que já engloba juros e correção monetária. Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Após a elaboração dos cálculos, à reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do artigo 879 da CLT), impugne os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVALDO OLIVEIRA ALVES