Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3b25f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3b25f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354a08a proferida nos autos. ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): HERNANI BATISTA QUINARIO EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE (BA40852) MELINA ALVES FERREIRA NAVARRO (SP262121) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id 2aee434. A reclamada opõe embargos declaratórios contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, quanto às comissões, com base no Tema Repetitivo nº 65 do TST. Alega que a decisão é omissa ao não realizar o "distinguishing" necessário para aplicar o referido tema ao caso. Sustenta que o precedente vinculante veda o estorno de comissões sobre mercadorias devolvidas após a efetivação da venda, enquanto o caso em tela trata de cancelamento ou troca antes da efetivação do negócio (faturamento ou entrega), o que desconstitui a venda e impede o nascimento do direito à comissão, não configurando o risco do negócio a ser transferido ao empregado. Argumenta que, ao aplicar automaticamente o precedente, a decisão ignorou essa diferenciação, violando o art. 466 da CLT. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 59eb0e4) e regular a representação (Id's. 70469aa e b502383), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. De início, cumpre destacar que o acórdão consignou que, uma vez acordada a venda, as comissões tornam-se devidas, sendo irrelevante o posterior cancelamento da operação, bem como que restou incontroverso nos autos que a reclamada, ao calcular as comissões devidas aos empregados, realiza o desconto dos valores relativos a eventuais vendas canceladas e estornadas Diante disso, o despacho embargado denegou seguimento ao recurso de revista, por incabível, tendo em vista que a decisão regional está em consonância com a diretriz firmada no Tema Repetitivo nº 65: 'No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dc173 proferida nos autos. ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HERNANI BATISTA QUINARIO EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE (SP220533) MELINA ALVES FERREIRA NAVARRO (SP262121) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): HERNANI BATISTA QUINARIO EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE (SP220533) MELINA ALVES FERREIRA NAVARRO (SP262121) RECURSO DE: HERNANI BATISTA QUINARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 3a47577; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 32139d7). Regular a representação processual (Id bf6a665 e 16b4307 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A Turma concluiu que as normas coletivas juntadas aos autos não indicam a implantação de sistema de pagamento por participação nos lucros da empresa. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à Súmula 461 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 376, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 14dffad; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 31ea191). Regular a representação processual (Id 70469aa e b502383). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b339542 e a3c269b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "Conforme já decidido anteriormente, como no caso do julgamento dos autos nº 1000468-73.2024.5.02.0082, sobre a extensão do da CLT, afasto o entendimento da origem às fls. 2552, segundo o qual "pontuo não haver que se cogitar de cálculo de salário variável sobre vendas "não faturadas" (as quais, vale frisar, se diferenciam das vendas "não adimplidas"). O aditivo contratual de Id. d23b2fb trata expressamente das "vendas concluídas", o que afasta do cálculo de comissões as vendas canceladas". Registro que acordada a venda, as comissões tornam-se devidas, sendo irrelevante o posterior cancelamento da operação, salvo em casos excepcionais, como a insolvência do comprador ( da , algo não demonstrado nos autos); procedimento diverso a meu ver transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, violando o princípio da alteridade consagrado no da CLT. A partir de breve pesquisa, constato que esta mesma 7ª turma apresentou alguns entendimentos diversos: no julgamento dos autos 1000916-88.2023.5.02.0241, de 05/03/2024, a Desembargadora Sonia Maria de Barros sustentou que "A devolução/cancelamento ou troca posterior é inerente ao risco do empreendimento, não podendo recair sobre o hipossuficiente", salvo exceções como a anteriormente citada, do , da , invocando também o Precedente Normativo nº 97 do C. TST, para decidir em favor da parte trabalhadora; já a Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, entendeu nos autos nº 1000897-38.2020.5.02.0031 (julgamento de 30/09/2021) que "a desistência do negócio por parte do cliente ou a inadimplência, sem dúvida, devem refletir no cumprimento das metas estabelecidas e consequentemente na remuneração variável atribuída à autora, não sendo possível identificar qualquer irregularidade no procedimento da reclamada", mantendo a improcedência da pretensão. Por sua vez, em caso envolvendo esta mesma reclamada, o Desembargador Relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, no julgamento dos autos nº 1000806-28.2022.5.02.0014 (30/09/2024), ressalvou seu entendimento pessoal (de que "o cancelamento ou estorno das comissões somente se admite em caso de insolvência do adquirente", em entendimento convergente com o desta Relatora) ao observar que, naquele caso, "as partes pactuaram que a comissão paga não incidiria sobre as vendas canceladas, conforme se depreende do item 4, b, do contrato de trabalho" de modo que "deve prevalecer o negociado entre as partes ( da CLT)". No caso em tela, não foi comprovada a existência de cláusula contratual com tal previsão. A teor do da CLT o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Incontroverso nos autos que a reclamada, ao calcular as comissões devidas aos empregados, realiza o desconto dos valores relativos a eventuais vendas canceladas e estornadas, conforme sua própria tese de defesa. Contudo, essa prática é contrária a jurisprudência trabalhista consolidada. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 do C. TST, in verbis: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES Ressalvada a hipótese prevista no da , fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." Observo que o da , por sua vez, autoriza o estorno apenas em caso de insolvência do comprador, não abrangendo hipóteses de inadimplemento, devolução ou desistência da compra. Seguem julgados nesse sentido: COMISSÕES POR VENDAS - VENDAS CANCELADAS APÓS FINALIZAÇÃO - ESTORNO DAS COMISSÕES- O pagamento da comissão é devido no momento em que é concluída a transação, nos termos do da CLT. Posterior troca ou devolução é inerente aos riscos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador. Nesse sentido é o Precedente Normativo 97 do TST. Recurso provido, neste tema. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - COBRANÇA DE METAS E "VENDA CASADA" - NÃO COMPROVAÇÃO - O assédio moral pressupõe agressão continuada e grave, que perturba a esfera psíquica do trabalhador. Revela também discriminação, pois é especificamente dirigida e concentrada na pessoa de um indivíduo determinado. Serve, ainda, a algum propósito eticamente reprovável. Caso em que não se provou qualquer conduta do empregador capaz de caracterizar assédio. "Venda casada" que, acaso existente, constitui ilícito de natureza consumerista, não adentrando, de regra, a esfera empregado-empregador. Cobrança de metas em torno da realização da venda de serviços agregados que não ultrapassa a esfera do poder diretivo do empregador, desde que realizada sem excessos, como a espécie. (TRT-22 - ROT: 0001419-77.2021.5.22.0003, Relator: LIANA CHAIB, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Nos termos da Súmula nº 88 do TRT-SC, "após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido."(TRT-12 - ROT: 00005382220205120001, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara). É a reclamada quem deve assumir os riscos da atividade econômica e os documentos juntados aos autos nem sequer esclarecem os descontos realizados. A empresa deve zelar por um sistema seguro de vendas que somente ofereça produtos que possam efetivamente ser entregues ao consumidor. E, mais, deve assumir o risco de vendas canceladas ou de produtos cuja troca foi necessária. A Corte Superior trabalhista vem firmando o entendimento de que, ainda que a venda seja cancelada por inadimplemento ou outros motivos, as comissões pactuadas são devidas quando ultimada a transação. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PARCELA VARIÁVEL. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, consignou que era evidente a participação efetiva da reclamante na comercialização dos produtos da reclamada, recebendo remuneração variável, cuja natureza seria de comissão. Incidência da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade (aput, da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10204-41.2019.5.03.0160, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). Os valores estornados são aqueles que constam das planilhas juntadas com a defesa, ante a inexistência de provas de outros valores superiores àqueles documentados. O conjunto probatório apresentado permite, portanto, a apuração das diferenças de comissões. Além disso, o reclamante não demonstrou, nem por amostragem, que esses documentos seriam insuficientes. Em caso de ausência de documentação relativa a algum período, fica acolhido o valor pretendido na inicial relativo às diferenças. E mais recentemente, o TST enunciou a Súmula vinculante, que teve como precedente caso envolvendo a reclamada (IRR 65): Comissões sobre vendas canceladas "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 São devidas, portanto, diferenças de comissões e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS - principal mais 40%." No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Ilesos da CLT e 373, CPC, que versam tão somente sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo. A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos dispositivos indicados, sobretudo porque a distribuição do onus probandi não é estática, devendo ser efetuada pelo Magistrado de acordo com a aptidão de cada uma das partes para a produção de determinada prova. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000987-77.2024.5.02.0719 : HERNANI BATISTA QUINARIO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0096f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HERNANI BATISTA QUINARIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita, mantidos os termos da sentença. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354a08a proferida nos autos. ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): HERNANI BATISTA QUINARIO EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE (BA40852) MELINA ALVES FERREIRA NAVARRO (SP262121) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id 2aee434. A reclamada opõe embargos declaratórios contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, quanto às comissões, com base no Tema Repetitivo nº 65 do TST. Alega que a decisão é omissa ao não realizar o "distinguishing" necessário para aplicar o referido tema ao caso. Sustenta que o precedente vinculante veda o estorno de comissões sobre mercadorias devolvidas após a efetivação da venda, enquanto o caso em tela trata de cancelamento ou troca antes da efetivação do negócio (faturamento ou entrega), o que desconstitui a venda e impede o nascimento do direito à comissão, não configurando o risco do negócio a ser transferido ao empregado. Argumenta que, ao aplicar automaticamente o precedente, a decisão ignorou essa diferenciação, violando o art. 466 da CLT. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 59eb0e4) e regular a representação (Id's. 70469aa e b502383), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. De início, cumpre destacar que o acórdão consignou que, uma vez acordada a venda, as comissões tornam-se devidas, sendo irrelevante o posterior cancelamento da operação, bem como que restou incontroverso nos autos que a reclamada, ao calcular as comissões devidas aos empregados, realiza o desconto dos valores relativos a eventuais vendas canceladas e estornadas Diante disso, o despacho embargado denegou seguimento ao recurso de revista, por incabível, tendo em vista que a decisão regional está em consonância com a diretriz firmada no Tema Repetitivo nº 65: 'No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dc173 proferida nos autos. ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HERNANI BATISTA QUINARIO EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE (SP220533) MELINA ALVES FERREIRA NAVARRO (SP262121) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): HERNANI BATISTA QUINARIO EVERSON OLIVEIRA CAVALCANTE (SP220533) MELINA ALVES FERREIRA NAVARRO (SP262121) RECURSO DE: HERNANI BATISTA QUINARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 3a47577; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 32139d7). Regular a representação processual (Id bf6a665 e 16b4307 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A Turma concluiu que as normas coletivas juntadas aos autos não indicam a implantação de sistema de pagamento por participação nos lucros da empresa. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à Súmula 461 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 376, I, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 14dffad; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 31ea191). Regular a representação processual (Id 70469aa e b502383). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b339542 e a3c269b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "Conforme já decidido anteriormente, como no caso do julgamento dos autos nº 1000468-73.2024.5.02.0082, sobre a extensão do art. 466 da CLT, afasto o entendimento da origem às fls. 2552, segundo o qual "pontuo não haver que se cogitar de cálculo de salário variável sobre vendas "não faturadas" (as quais, vale frisar, se diferenciam das vendas "não adimplidas"). O aditivo contratual de Id. d23b2fb trata expressamente das "vendas concluídas", o que afasta do cálculo de comissões as vendas canceladas". Registro que acordada a venda, as comissões tornam-se devidas, sendo irrelevante o posterior cancelamento da operação, salvo em casos excepcionais, como a insolvência do comprador (artigo 7º da Lei nº 3.207/57, algo não demonstrado nos autos); procedimento diverso a meu ver transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, violando o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT. A partir de breve pesquisa, constato que esta mesma 7ª turma apresentou alguns entendimentos diversos: no julgamento dos autos 1000916-88.2023.5.02.0241, de 05/03/2024, a Desembargadora Sonia Maria de Barros sustentou que "A devolução/cancelamento ou troca posterior é inerente ao risco do empreendimento, não podendo recair sobre o hipossuficiente", salvo exceções como a anteriormente citada, do art. 7º, da Lei nº 3.207/1957, invocando também o Precedente Normativo nº 97 do C. TST, para decidir em favor da parte trabalhadora; já a Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, entendeu nos autos nº 1000897-38.2020.5.02.0031 (julgamento de 30/09/2021) que "a desistência do negócio por parte do cliente ou a inadimplência, sem dúvida, devem refletir no cumprimento das metas estabelecidas e consequentemente na remuneração variável atribuída à autora, não sendo possível identificar qualquer irregularidade no procedimento da reclamada", mantendo a improcedência da pretensão. Por sua vez, em caso envolvendo esta mesma reclamada, o Desembargador Relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, no julgamento dos autos nº 1000806-28.2022.5.02.0014 (30/09/2024), ressalvou seu entendimento pessoal (de que "o cancelamento ou estorno das comissões somente se admite em caso de insolvência do adquirente", em entendimento convergente com o desta Relatora) ao observar que, naquele caso, "as partes pactuaram que a comissão paga não incidiria sobre as vendas canceladas, conforme se depreende do item 4, b, do contrato de trabalho" de modo que "deve prevalecer o negociado entre as partes (art. 444 da CLT)". No caso em tela, não foi comprovada a existência de cláusula contratual com tal previsão. A teor do art. 466 da CLT o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Incontroverso nos autos que a reclamada, ao calcular as comissões devidas aos empregados, realiza o desconto dos valores relativos a eventuais vendas canceladas e estornadas, conforme sua própria tese de defesa. Contudo, essa prática é contrária a jurisprudência trabalhista consolidada. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 do C. TST, in verbis: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." Observo que o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, por sua vez, autoriza o estorno apenas em caso de insolvência do comprador, não abrangendo hipóteses de inadimplemento, devolução ou desistência da compra. Seguem julgados nesse sentido: COMISSÕES POR VENDAS - VENDAS CANCELADAS APÓS FINALIZAÇÃO - ESTORNO DAS COMISSÕES- O pagamento da comissão é devido no momento em que é concluída a transação, nos termos do artigo 466 da CLT. Posterior troca ou devolução é inerente aos riscos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador. Nesse sentido é o Precedente Normativo 97 do TST. Recurso provido, neste tema. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - COBRANÇA DE METAS E "VENDA CASADA" - NÃO COMPROVAÇÃO - O assédio moral pressupõe agressão continuada e grave, que perturba a esfera psíquica do trabalhador. Revela também discriminação, pois é especificamente dirigida e concentrada na pessoa de um indivíduo determinado. Serve, ainda, a algum propósito eticamente reprovável. Caso em que não se provou qualquer conduta do empregador capaz de caracterizar assédio. "Venda casada" que, acaso existente, constitui ilícito de natureza consumerista, não adentrando, de regra, a esfera empregado-empregador. Cobrança de metas em torno da realização da venda de serviços agregados que não ultrapassa a esfera do poder diretivo do empregador, desde que realizada sem excessos, como a espécie. (TRT-22 - ROT: 0001419-77.2021.5.22.0003, Relator: LIANA CHAIB, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso) COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Nos termos da Súmula nº 88 do TRT-SC, "após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido."(TRT-12 - ROT: 00005382220205120001, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara). É a reclamada quem deve assumir os riscos da atividade econômica e os documentos juntados aos autos nem sequer esclarecem os descontos realizados. A empresa deve zelar por um sistema seguro de vendas que somente ofereça produtos que possam efetivamente ser entregues ao consumidor. E, mais, deve assumir o risco de vendas canceladas ou de produtos cuja troca foi necessária. A Corte Superior trabalhista vem firmando o entendimento de que, ainda que a venda seja cancelada por inadimplemento ou outros motivos, as comissões pactuadas são devidas quando ultimada a transação. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PARCELA VARIÁVEL. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, consignou que era evidente a participação efetiva da reclamante na comercialização dos produtos da reclamada, recebendo remuneração variável, cuja natureza seria de comissão. Incidência da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10204-41.2019.5.03.0160, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). Os valores estornados são aqueles que constam das planilhas juntadas com a defesa, ante a inexistência de provas de outros valores superiores àqueles documentados. O conjunto probatório apresentado permite, portanto, a apuração das diferenças de comissões. Além disso, o reclamante não demonstrou, nem por amostragem, que esses documentos seriam insuficientes. Em caso de ausência de documentação relativa a algum período, fica acolhido o valor pretendido na inicial relativo às diferenças. E mais recentemente, o TST enunciou a Súmula vinculante, que teve como precedente caso envolvendo a reclamada (IRR 65): Comissões sobre vendas canceladas "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 São devidas, portanto, diferenças de comissões e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS - principal mais 40%." No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Ilesos arts. 818 da CLT e 373, CPC, que versam tão somente sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo. A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos dispositivos indicados, sobretudo porque a distribuição do onus probandi não é estática, devendo ser efetuada pelo Magistrado de acordo com a aptidão de cada uma das partes para a produção de determinada prova. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:bc42960 . SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:bc42960 . SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 5cb191d. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000987-77.2024.5.02.0719 RECORRENTE: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERNANI BATISTA QUINARIO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 5cb191d. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Processo 1000987-77.2024.5.02.0719 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 3 na data 27/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800303179500000266641928?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000987-77.2024.5.02.0719 : HERNANI BATISTA QUINARIO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91554d7 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:d806cc9: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000987-77.2024.5.02.0719 : HERNANI BATISTA QUINARIO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5949d proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:02cd3c8: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000987-77.2024.5.02.0719 : HERNANI BATISTA QUINARIO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5949d proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:02cd3c8: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000987-77.2024.5.02.0719 : HERNANI BATISTA QUINARIO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0096f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HERNANI BATISTA QUINARIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita, mantidos os termos da sentença. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b628aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência de instrução em prosseguimento presencial, para o dia 13/03/2025, às 09:15h, dispensado o comparecimento das partes. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme constou na ata de audiência, salvo as que saíram cientes em ata anterior, cabendo às partes e aos advogados comunicá-las da redesignação da audiência, na forma do art. 455 do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Int. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b628aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência de instrução em prosseguimento presencial, para o dia 13/03/2025, às 09:15h, dispensado o comparecimento das partes. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme constou na ata de audiência, salvo as que saíram cientes em ata anterior, cabendo às partes e aos advogados comunicá-las da redesignação da audiência, na forma do art. 455 do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Int. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b628aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência de instrução em prosseguimento presencial, para o dia 13/03/2025, às 09:15h, dispensado o comparecimento das partes. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme constou na ata de audiência, salvo as que saíram cientes em ata anterior, cabendo às partes e aos advogados comunicá-las da redesignação da audiência, na forma do art. 455 do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Int. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bc5a6 proferido nos autos. ABTMDESPACHOPor necessidade de remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA presencial, para o dia 06/11/2024, às 12:00h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam as partes cientificadas que deverão, em 5 (cinco) dias, apresentar rol das testemunhas que pretendem ouvir, com seus dados completos, sob pena de preclusão, caso em que serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. Cabe às partes e aos advogados comunicar às testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERNANI BATISTA QUINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bc5a6 proferido nos autos. ABTMDESPACHOPor necessidade de remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA presencial, para o dia 06/11/2024, às 12:00h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam as partes cientificadas que deverão, em 5 (cinco) dias, apresentar rol das testemunhas que pretendem ouvir, com seus dados completos, sob pena de preclusão, caso em que serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. Cabe às partes e aos advogados comunicar às testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL.Rosana S N CampanattiCejusc-SulDESPACHODiante da necessidade de remanejamento de pauta, redesigno sessão telepresencial, conforme segue:Sessão de conciliação:26/08/2024 08:32CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 2 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto.
O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados:1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos.Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas.Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão.O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br .Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL.Rosana S N CampanattiCejusc-SulDESPACHODiante da necessidade de remanejamento de pauta, redesigno sessão telepresencial, conforme segue:Sessão de conciliação:26/08/2024 08:32CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 2 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto.
O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados:1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos.Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas.Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão.O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br .Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b994742 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL.Rosana S N CampanattiCejusc-SulDESPACHODesigno sessão telepresencial, conforme segue:Sessão de conciliação:26/08/2024 12:32CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 2 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto.
O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados:1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos.Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas.Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão.O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br .Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ROSANA SHIZUE NAKANISHI CAMPANATTIDiretor de Secretaria
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ROSANA SHIZUE NAKANISHI CAMPANATTIDiretor de Secretaria
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b994742 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC-SUL.Rosana S N CampanattiCejusc-SulDESPACHODesigno sessão telepresencial, conforme segue:Sessão de conciliação:26/08/2024 12:32CEJUSC-SUL - SALA VIRTUAL 2 As partes e advogados não precisam comparecer ao Fórum Trabalhista da zona Sul, devendo acessar a plataforma ZOOM por meio de computadores pessoais, tablets ou smartphones, portando documento pessoal de identificação com foto.
O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc-E (Cejusc Eletrônico da Zona Sul), no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados:1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-45 (senha 1234). A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc Sul-e. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. O procedimento não exige cadastramento prévio junto ao CNJ nem instalação de programas específicos.Tratando-se de audiência para tentativa de conciliação, fica dispensada a apresentação de defesa e ou documentos, bem como a presença de testemunhas.Em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão.O andamento da pauta virtual poderá ser acompanhado em tempo real, pelos interessados, pelo aplicativo JTE ou por meio do site https://jte.csjt.jus.br .Intimem-se os patronos habilitados ou, na falta, as partes.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053abcb proferido nos autos. DESPACHORemetam-se os autos ao Cejusc-Sul – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Zona Sul, para tentativa de acordo entre as partes, que deverão ser intimadas para audiência de conciliação. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000987-77.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HERNANI BATISTA QUINARIO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053abcb proferido nos autos. DESPACHORemetam-se os autos ao Cejusc-Sul – Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Zona Sul, para tentativa de acordo entre as partes, que deverão ser intimadas para audiência de conciliação. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.