Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000988-05.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIO SERGIO BATISTA RECLAMADO: AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1437a7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, 17 de setembro de 2025. Jimmy F. Andrade Jr. DECISÃO A sentença de mérito foi mantida em caráter definitivo. Foi autuado para este feito o processo de execução provisória - CumPrSe nº 1001055-23.2024.5.02.0009, com cálculos já homologados, que ficam convalidados pela manutenção da sentença, e acrescidos da multa de responsabilidade exclusiva da 2ª reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) cominada no V. Acórdão Id.08837dc. Isto posto, e em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023 determino o prosseguimento da ação em EXECUÇÃO DEFINITIVA exclusivamente naqueles autos, arquivando-se este processo principal. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA
- COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
- RAIZEN S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000988-05.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIO SERGIO BATISTA RECLAMADO: AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1437a7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, 17 de setembro de 2025. Jimmy F. Andrade Jr. DECISÃO A sentença de mérito foi mantida em caráter definitivo. Foi autuado para este feito o processo de execução provisória - CumPrSe nº 1001055-23.2024.5.02.0009, com cálculos já homologados, que ficam convalidados pela manutenção da sentença, e acrescidos da multa de responsabilidade exclusiva da 2ª reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) cominada no V. Acórdão Id.08837dc. Isto posto, e em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023 determino o prosseguimento da ação em EXECUÇÃO DEFINITIVA exclusivamente naqueles autos, arquivando-se este processo principal. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO SERGIO BATISTA