PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000990-84.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO MARTINS SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8043fc1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 06 de novembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo autor no Id nºc7b983d. Impugnação apresentada pela ré no Id nº a4e676f. Manifestação do autor no Id nº 5572bd7. Em manifestação, a ré discorda da apuração do INSS patronal, sob alegação de que se encontra inscrita no sistema de desoneração fiscal e apresenta documentos, que houve decadência e a incidência dos juros SELIC. 1 ) DESONERAÇÃO FISCAL O artigo7º da Lei nº 12.546/2011 prevê, para algumas empresas, a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A forma de apuração fora regulamentada pela IN RFB nº2053/2021, alterada pela IN RFB nº 2242/24, que traz em seu artigo 20, as seguintes disposições: "Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas no artigo 22, caput, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Como se infere da Instrução Normativa citada, a Receita Federal entende aplicável às condenações trabalhistas o regime de recolhimento sobre a receita bruta. No artigo 2º, § 6º, disciplina a forma de opção para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta: “§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018 ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em razão de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, caso em que se aplica o disposto no inciso II para os demais anos-calendário. § 6º-A. A opção a que se refere o § 6º fica configurada com: I - o recolhimento do tributo mediante código específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf - [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024]; ou II - a confissão do tributo por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou da Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024]. Da documentação juntada pela 1ª1ªreclamada, constata-se a comprovação da inscrição no regime de desoneração fiscal. Deste modo, a contribuição previdenciária não incide sobre a folha de pagamento. Nesses termos, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que, ainda que a reclamada possa ser beneficiada com o disposto na Lei 12.546/2011, tal benesse não lhe é cabível porque somente seria aplicável às contribuições previdenciárias patronais restritas à folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005582320195020061, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que "as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo ." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14782620135030019, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010822-79.2017.5.03.0184, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o benefício de desoneração da folha de pagamento está atrelado ao regime de tributação sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se podendo fazer acepção entre o crédito oriundo de condenação judicial e aquele que surge nos contratos de trabalho em curso. Julgados nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 10003788920215020302, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da Republica, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o benefício de desoneração da folha de pagamento está atrelado ao regime de tributação sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se podendo fazer acepção entre o crédito oriundo de condenação judicial e aquele que surge nos contratos de trabalho em curso. Julgados nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0010797-74.2015.5.03.0010, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2024) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta de determinadas categorias econômicas é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, mas a isenção pretendida depende de prova de que a empresa, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, estava sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). (TRT-2 10013158220165020041 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 27/10/2021) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento, no contexto da Lei 12.546/2011 consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (alíquota de 20%) prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre a base de cálculo extraída da receita bruta, em alíquotas que variam de acordo com o ramo de atividade da empresa. Demonstrado o enquadramento da reclamada na hipótese excepcional da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento (Id. 661a693), prevista no artigo 7º, I, da Lei 12.546/2011, indevida a determinação de recolhimento previdenciário relativo à cota empregador. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10003676920175020312 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/09/2021) Ante o exposto, acolhe-se o requerimento da 1ª reclamada, eis que a documentação apresentada demonstra que aderiu ao regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não havendo que se falar em recolhimento sobre a folha de pagamento. Por outro lado, tal sistema não abrange a alíquota SAT, conforme § 2º do artigo 20 da IN RFB nº2053/2021, alterada pela IN RFB nº 2242/24. 2) DECADÊNCIA Requer a reclamada que seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias. O termo inicial da contagem não pode ser a partir do fatogerador (data da prestação do serviço). A constituição do crédito ocorre apenas com a decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Seria um contrassenso imaginar que o crédito principal pode ser cobrado, mas o acessório estaria coberto pela decadência. Quando o empregador deixou de pagar verbas decorrentes do contrato de trabalho, apenas com a decisão judicial é que se tem o conhecimento exato quanto ao crédito, não podendo o empregador se beneficiar, em detrimento da sociedade, da sua responsabilidade perante os créditos previdenciários. Somente com a intimação da União Federal é que o prazo decadencial se inicia. Note que a execução de ofício das contribuições previdenciárias deve ser executada de ofício, nos termos dos artigos 114, VIII, da Constituição Federal, e artigo 876, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. Sequer precisa ser inscrito na dívida ativa da União, razão pela qual não é possível decair o crédito acessório de verba que somente será paga em Juízo. Sem o pagamento, não que se cogitar em decaimento do direito às contribuições previdenciárias. Acolhida a tese do reclamado, não haveria mais execução de contribuição previdenciária sobre os créditos reconhecidos em decisão judicial proferida em processo trabalhista. Basicamente todos os créditos previdenciários estariam decaídos quando fosse executado o crédito trabalhista. Deste modo, não há que se falar em decadência. 3) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega que as apurações do autor não podem prosperar, em razão da incidência de juros SELIC na atualização da parcela previdenciária, considerando a competência dos meses de efetivo labor e não do efetivo pagamento do crédito trabalhista ao exequente. Ao contrário do alegado, existe disciplina Judiciária a se seguir, súmulas de Tribunais Superiores que interpretam a matéria jurídica no território nacional. E no caso em questão existe súmula do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho pacificando o tema. Assim, o posicionamento desse Juízo deve se curvar ao entendimento da Corte que tem por atribuição a uniformização da jurisprudência. No presente processo foram discutidas parcelas posteriores a 21/08/2014. Então se aplica os termos do inciso V da súmula 368 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Assim, incide juros de mora a partir da prestação dos serviços. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se não cumprida no prazo legal de 48 horas para pagamento. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº c7b983d, fixando o valor do crédito em R$ 35.729,05, em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 20.448,28.Juros TRD da fase pré-judicial até 13/06/2017, SELIC até 29/08/2024 e taxa legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 13.004,99.R$ 1.390,95 o valor referente ao FGTS e juros no montante de R$ 884,93. Fixo em R$ 2.496,12 o valor do INSS, sendo R$ 1.360,53 a cota do empregado e R$ 1.135,59 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/09/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 500,00, em 08/05/2018, atualizável até a data do efetivo depósito. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e a taxa legal a partir de 30/08/2024. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº fbbf024. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MAGNO MARTINS SILVA