Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325fc4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade apresentada por Edmilson Jorge Cruz. O exequente apresentou sua manifestação, conforme id.6841eab. É o relatório. O excipiente alega ser cabível a medida interposta, sustentando que as questões aduzidas comportam apreciação de ofício pelo Juiz. Alega o excipiente, em síntese: que foi surpreendido com a decisão id.174a811, de 28 de maio de 2026, que determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio e transferência do percentual de 30% dos valores líquidos de sua aposentadoria (Benefício nº 42/193.806.735-2); afirma que sua aposentadoria é sua única fonte de renda e que já está sendo realizada uma penhora anterior, por determinação contida nos autos nº 0002762-13.2012.5.02.0058, correspondente a 30%; afirma que manutenção da penhora determinada nestes autos resultará na cumulação de duas constrições, totalizando um bloqueio de 60% (sessenta por cento), situação que comprometerá o seu sustento e o de sua família, em flagrante violação à sua dignidade. A Exceção de Pré-Executividade é admitida em sede de execução trabalhista para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de verbas salariais e a violação ao mínimo existencial, desde que não dependam de dilação probatória complexa. No caso, os extratos do INSS anexados são provas documentais suficientes para a análise do mérito. Como é possível notar através da análise do extrato da aposentadoria do excipiente, no mês de junho de 2026, já constava uma penhora anterior, no importe de R$ 1043,78, o que corresponde exatamente a 30% dos seus ganhos. O extrato encaminhado pelo INSS sob id.567416f aponta a realização das duas penhoras, sobrando para o excipiente o valor líquido de R$ 1.282,00, valor inferior ao limite mínimo estabelecido no julgado proferido pelo C. TST (Tema 75), que garante ao executado o recebimento do valor mínimo correspondente a 01 salário mínimo legal. A jurisprudência atual do C. TST veda a penhora que comprometa a subsistência digna do devedor. Deixar o executado com valor inferior ao salário mínimo para arcar com moradia, saúde e alimentação configura violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Mínimo Existencial. A fim de não comprometer a subsistência do executado e, por outro lado, não inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, determino a redução da penhora ao percentual de 15%, até que sobrevenha a satisfação integral da dívida ou eventual cessação da penhora prioritária da 58ª VT/SP, hipótese em que o valor da penhora poderá ser revisto. Registre-se que retificação supra garante ao executado a percepção de valor superior ao mínimo previsto no julgado proferido pelo C. TST (Tema 75). Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo decide CONHECER e ACOLHER EM PARTE a exceção de pré executividade apresentada por Edmilson Jorge Cruz, para determinar a redução da penhora nestes autos ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado (Benefício nº 42/193.806.735-2), patamar que deverá ser mantido até a satisfação integral do débito ou eventual cessação da penhora prioritária da 58ª VT/SP, hipótese em que o valor da penhora poderá ser revisto, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao INSS, determinando que proceda à redução da penhora ao percentual de 15%, conforme acima determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON JORGE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325fc4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade apresentada por Edmilson Jorge Cruz. O exequente apresentou sua manifestação, conforme id.6841eab. É o relatório. O excipiente alega ser cabível a medida interposta, sustentando que as questões aduzidas comportam apreciação de ofício pelo Juiz. Alega o excipiente, em síntese: que foi surpreendido com a decisão id.174a811, de 28 de maio de 2026, que determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio e transferência do percentual de 30% dos valores líquidos de sua aposentadoria (Benefício nº 42/193.806.735-2); afirma que sua aposentadoria é sua única fonte de renda e que já está sendo realizada uma penhora anterior, por determinação contida nos autos nº 0002762-13.2012.5.02.0058, correspondente a 30%; afirma que manutenção da penhora determinada nestes autos resultará na cumulação de duas constrições, totalizando um bloqueio de 60% (sessenta por cento), situação que comprometerá o seu sustento e o de sua família, em flagrante violação à sua dignidade. A Exceção de Pré-Executividade é admitida em sede de execução trabalhista para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de verbas salariais e a violação ao mínimo existencial, desde que não dependam de dilação probatória complexa. No caso, os extratos do INSS anexados são provas documentais suficientes para a análise do mérito. Como é possível notar através da análise do extrato da aposentadoria do excipiente, no mês de junho de 2026, já constava uma penhora anterior, no importe de R$ 1043,78, o que corresponde exatamente a 30% dos seus ganhos. O extrato encaminhado pelo INSS sob id.567416f aponta a realização das duas penhoras, sobrando para o excipiente o valor líquido de R$ 1.282,00, valor inferior ao limite mínimo estabelecido no julgado proferido pelo C. TST (Tema 75), que garante ao executado o recebimento do valor mínimo correspondente a 01 salário mínimo legal. A jurisprudência atual do C. TST veda a penhora que comprometa a subsistência digna do devedor. Deixar o executado com valor inferior ao salário mínimo para arcar com moradia, saúde e alimentação configura violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao Mínimo Existencial. A fim de não comprometer a subsistência do executado e, por outro lado, não inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, determino a redução da penhora ao percentual de 15%, até que sobrevenha a satisfação integral da dívida ou eventual cessação da penhora prioritária da 58ª VT/SP, hipótese em que o valor da penhora poderá ser revisto. que retificação supra garante ao executado a percepção de valor superior ao mínimo previsto no julgado proferido pelo C. TST (Tema 75). Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo decide CONHECER e ACOLHER EM PARTE a exceção de pré executividade apresentada por , para determinar a redução da penhora nestes autos ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado (Benefício nº 42/193.806.735-2), patamar que deverá ser mantido até a satisfação integral do débito ou eventual cessação da penhora prioritária da 58ª VT/SP, hipótese em que o valor da penhora poderá ser revisto, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao INSS, determinando que proceda à redução da penhora ao percentual de 15%, conforme acima determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49521ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Antes de prosseguir com julgamento da exceção de pré-executividade id.803f2f1, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON JORGE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4231802 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Adriano Roberto Grossi Sponton DESPACHO Vistos. A fim de melhor instruir a Exceção de Pré-Executividade id. 803f2f1, intime-se o excipiente Edmilson Jorge Cruz para que apresente cópia do último extrato de pagamento da aposentadoria. Prazo de 48 horas. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON JORGE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174a811 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.81340ed:Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 30% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s) EDMILSON JORGE CRUZ, CPF: 040.***.***-08 a título de aposentadoria, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 20.609,05 em 22/05/2026, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Utilize-se o sistema PREVJUD para cadastramento da penhora acima deferida e sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente de cumprimento. Juntado o resultado aos autos, a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c - A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DANIEL CECCHETTI Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4f9d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.cbd6dbc: Ante a manifestação do exequente, utilizem-se os sistemas informatizados CAGED e PREVJUD em face do(s) executado(s) pessoa(s) física(s) MARCOS AUGUSTO ESQUERRO TABOADA, CPF: 136.***.***-99; EDMILSON JORGE CRUZ, CPF: 040.***.***-08. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: DANIEL CECCHETTI Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2fb690 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
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Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4231802 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Adriano Roberto Grossi Sponton DESPACHO Vistos. A fim de melhor instruir a Exceção de Pré-Executividade id. 803f2f1, intime-se o excipiente Edmilson Jorge Cruz para que apresente cópia do último extrato de pagamento da aposentadoria. Prazo de 48 horas. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) #id:cbc532f - Ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. DOUGLAS APARECIDO LIBEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 174a811 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.81340ed:Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 30% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s) EDMILSON JORGE CRUZ, CPF: 040.***.***-08 a título de aposentadoria, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 20.609,05 em 22/05/2026, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Utilize-se o sistema PREVJUD para cadastramento da penhora acima deferida e sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente de cumprimento. Juntado o resultado aos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON JORGE CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b65003b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. id.4cb2cd2:DÊ-se ciência à parte autora acerca do resultado das pesquisas realizadas nestes autos, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000991-10.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIEL CECCHETTI RECLAMADO: PROJETO - SERVICOS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: DANIEL CECCHETTI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) das informações e documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, que foram encaminhados pelo Centro Virtual de Atendimento - eCAC, conforme Certidão de id 87e491e e anexos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. AMAURY SILVEIRA BRAGA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CECCHETTI