Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) VINICIUS DA SILVA CALDEIRA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença líquida prolatada no processo supraindicado. Sentença #id:3659d14 Cálculo #id:1cce3d1 SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2026. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DA SILVA CALDEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) LAND SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença líquida prolatada no processo supraindicado. Sentença #id:3659d14 Cálculo #id:1cce3d1 SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2026. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAND SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença líquida prolatada no processo supraindicado. Sentença #id:3659d14 Cálculo #id:1cce3d1 SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2026. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3659d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: a. JULGO extinto, com resolução do mérito, o pleito de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, do período de 28/01/2026 a 20/02/2026, nos termos do art. 487, III, a do CPC; b. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS DA SILVA CALDEIRA em face de LAND SOLUÇÕES LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada diretamente e a 2ª, subsidiariamente, no pagamento da seguinte verba ao Reclamante: adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, do período de 28/01/2026 a 20/02/2026; multa do art. 477, §8º, da CLT. Concedo ao Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme indicado na planilha de cálculo anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3659d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: a. JULGO extinto, com resolução do mérito, o pleito de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, do período de 28/01/2026 a 20/02/2026, nos termos do art. 487, III, a do CPC; b. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS DA SILVA CALDEIRA em face de LAND SOLUÇÕES LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª Reclamada diretamente e a 2ª, subsidiariamente, no pagamento da seguinte verba ao Reclamante: adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, do período de 28/01/2026 a 20/02/2026; multa do art. 477, §8º, da CLT. Concedo ao Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme indicado na planilha de cálculo anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc0dc7 proferido nos autos. Vistos, etc. A r. sentença proferida neste processo será publicada às partes de forma líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos e a cada encargo legal acessório, inclusive processual, em prestígio às recorrentes recomendações do c. TST. Os cálculos serão elaborados pelo contador deste Juízo. Ressalto que a r. sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento dos cálculos, oportunidade em que será publicada no DEJT em conjunto com eles, os quais integrarão a r. sentença para todos os efeitos. Com a publicação, dar-se-á início ao prazo recursal, conforme art. 5º e seguintes da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAND SOLUCOES LTDA
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddc0dc7 proferido nos autos. Vistos, etc. A r. sentença proferida neste processo será publicada às partes de forma líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos e a cada encargo legal acessório, inclusive processual, em prestígio às recorrentes recomendações do c. TST. Os cálculos serão elaborados pelo contador deste Juízo. Ressalto que a r. sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento dos cálculos, oportunidade em que será publicada no DEJT em conjunto com eles, os quais integrarão a r. sentença para todos os efeitos. Com a publicação, dar-se-á início ao prazo recursal, conforme art. 5º e seguintes da Recomendação nº 04/2018 da GCGJT do c. TST. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DA SILVA CALDEIRA
Processo 1000992-48.2026.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061700300832700000467749347?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- LAND SOLUCOES LTDA
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DA SILVA CALDEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000992-48.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA CALDEIRA RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante VINICIUS DA SILVA CALDEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 18/08/2026 10:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 2ª Vara do Trabalho de São Paulo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DA SILVA CALDEIRA