Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1f4c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Verifico que se trata de demanda julgada improcedente, em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1f4c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Verifico que se trata de demanda julgada improcedente, em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2da8bb proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81c81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO LEVI FERNANDES (SP128405) Recorrido: LICIA MAHTUK FREITAS Recorrido: Advogado(s): THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. JULIANA GONCALVES SOARES (SP264212) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 722947d; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 900341b). Regular a representação processual (Id 8a5d42e ). Preparo dispensado (Id 337fee6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, pela ausência de verbas principais a serem adimplidas, nos termos do v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:bac403e SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
2025
Processo 1000993-67.2025.5.02.0002 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 27/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112800302055400000284023428?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c106e38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Não apresentados quesitos complementares, deixo de intimar o(a) Sr(a). Perito para esclarecimentos, reputo encerrada a instrução processual conforme ata de audiência de ID. #id:3e00e77 e designo audiência de julgamento para o dia 31/10/2025 08:05. As partes têm o prazo de 02 dias para oferecimento de razões finais. As partes serão notificadas do resultado via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2da8bb proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81c81 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO LEVI FERNANDES (SP128405) Recorrido: LICIA MAHTUK FREITAS Recorrido: Advogado(s): THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. JULIANA GONCALVES SOARES (SP264212) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 722947d; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 900341b). Regular a representação processual (Id 8a5d42e ). Preparo dispensado (Id 337fee6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, pela ausência de verbas principais a serem adimplidas, nos termos do v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:bac403e SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1000993-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:bac403e SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b2981 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as partes contrárias para que no prazo legal, querendo, apresentem suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b2981 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as partes contrárias para que no prazo legal, querendo, apresentem suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337fee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares alegadas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados da parte reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação; deferidos, também, honorários periciais. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337fee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares alegadas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados da parte reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação; deferidos, também, honorários periciais. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c106e38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Não apresentados quesitos complementares, deixo de intimar o(a) Sr(a). Perito para esclarecimentos, reputo encerrada a instrução processual conforme ata de audiência de ID. #id:3e00e77 e designo audiência de julgamento para o dia 31/10/2025 08:05. As partes têm o prazo de 02 dias para oferecimento de razões finais. As partes serão notificadas do resultado via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:52ecb94 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:52ecb94 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:52ecb94 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme #id:d039358 : Data: 19/09/2025 Horário: 08:30 Local: Avenida Abrahão Gonçalves Braga, 4 Vila Arapuã, São Paulo, CEP 04186-902. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme #id:d039358 : Data: 19/09/2025 Horário: 08:30 Local: Avenida Abrahão Gonçalves Braga, 4 Vila Arapuã, São Paulo, CEP 04186-902. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme #id:d039358 : Data: 19/09/2025 Horário: 08:30 Local: Avenida Abrahão Gonçalves Braga, 4 Vila Arapuã, São Paulo, CEP 04186-902. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
Processo 1000993-67.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000993-67.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 03/09/2025 08:40 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas e apresentar o rol (de no máximo três), no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ROSENO DO NASCIMENTO